Heliomar Valle da
Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usou a máquina pública em sua
propaganda eleitoral e pode ter seu registro ou seu diploma cassados, além de
se tornar inelegível para as eleições a se realizarem nos próximos oito anos,
nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
No
Processo nº 121465.2012.613.0218, consta na decisão da MM. Juíza de Pirapora que
Léo Silveira veiculou em sua propaganda eleitoral, imagens das dependências
internas da Fundação Hospitalar Moisés Magalhães Freire, entrevistando
servidores municipais em seu local de trabalho.
O
Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, acolhido pela MM. Juíza, para
instaurar investigação judicial, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90, que
determina a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social.
Trata-se
de infração aos artigos 37 e 73 da Lei 9504/97:
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública
e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder
ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
§ 5o Nos casos
de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma.
Decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão nº 21380,
que “para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n.º 9.504/97 não se
cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da
conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser
executada imediatamente”.
Recursos Especiais conhecidos como Recursos
Ordinários. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei Nº 9.504/97. Utilização.
Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê Eleitoral. 1. A aplicação da penalidade de cassação do
registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio
constitucional da proporcionalidade. 2.
Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da
recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
não ofende o princípio da proporcionalidade. 3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram,
sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do
artigo 73 da Lei n. 9.504/97. 4. Recursos conhecidos como ordinários e
desprovidos. (TSE, Recurso Ordinário n.º 2.370, de
15.9.2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro)