Tremam canalhas!
Todos os corruptos de Pirapora serão presos:
O chefe e os vassalos!
A quadrilha, hoje feliz,
Em breve estará reunida na cadeia,
E rangerá os dentes!
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais em Pirapora recebeu minha denúncia e instaurou o Inquérito Civil nº MPMG-0512.12.000166-8 em 21/05/2012, para apurar as licitações fraudulentas:
“Comarca: Pirapora. Responsável: Graciele de Rezende Almeida. Inquérito Civil nº MPMG-0512.12.000166-8, instaurado em 21/05/2012. Assunto: Patrimônio Público. Representante: Myriam Lúcia Frota Figueiredo. Representado: Município de Pirapora”.
(publicado no Diário Oficial Eletrônico de Ministério Público de Minas Gerais; página 26; em 22/05/2012)
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais em Pirapora já ajuizou a competente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, Processo nº 0041029-92.2012.8.13.0512, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora:
Licitações fraudulentas que foram denunciadas no valor de R$ 2.577.900,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos reais):
“Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos. CNPJ da Contratada: 15.241.943/0001-83. Contrato: 044/2012. Valor do Contrato: R$ 410.400,00” .
“Prefeitura Municipal de Pirapora. Processo Administrativo nº 040/2012 Modalidade: 003/2012. Inexigibilidade. Objeto – O Município de Pirapora fará contratação da empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos, nos termos do Art.25, Inciso III da Lei n.º 8.666/93. Motivo: Contratação de Shows Artísticos: Para o evento Centenário de Pirapora 100 anos”.
“Publicação do extrato do contrato. Extrato do contrato. Partes – Prefeitura Municipal de Pirapora/MG e Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos. Objeto: para Contratação de Shows Artísticos: Para o evento Centenário de Pirapora 100 anos: ... Valor: R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais)”.
Leiam esta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.0132.05.001502-4/001, Relator Desembargador Renato Martins Jacob:
“Assim, não compete ao Chefe do Executivo (em qualquer esfera de poder) dispensar os procedimentos legais, sob pena de privilegiar indevidamente determinadas pessoas ou empresas em detrimento do erário, prática essa que deve ser fortemente combatida pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário. Evidenciado, portanto, que o procedimento licitatório foi ilegalmente preterido, cumpre, então, averiguar se a conduta praticada amolda-se ou não ao artigo 89 da Lei 8.666/93, in litteris:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".
O Superior Tribunal de Justiça adotou esse posicionamento a partir do julgamento do REsp nº 991.880/RS:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
I - A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária.
II - Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).
Recurso desprovido" (Rel. Min. Felix Fischer; DJ 28/04/08).
Melhor dizendo, o crime de fraude à licitação é de mera conduta ou de simples atividade, se caracterizando com a vontade livre e consciente de inexigir a licitação, isto é, basta que os envolvidos estejam conscientes da obrigação de licitar e, mesmo assim, não o fazem”.
Acessem a íntegra do acórdão acima mencionado:
Para ler a matéria Centenário de Pirapora tem Licitação Fraudulenta – Parte 1:
Para ler a matéria Centenário de Pirapora tem Licitação Fraudulenta – Parte 2: