Enviaram-me gravações de duas entrevistas na rádio chapa branca:
Uma, do dia 31/12/2011, concedida por Célio Cezar Wanderley de Almeida Junior, Superintendente Executivo da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire, ocasião em que ele mencionou vários nomes de pacientes que foram atendidos naquela Fundação, com detalhes sobre suas doenças.
Outra, do dia 24/12/2011, concedida por Heliomar Valle da Silveira, Diretor Financeiro da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire, ocasião em que ele comentou sobre a doença de uma paciente daquela Fundação e citou o nome da mesma. O Diretor Financeiro leu parte da correspondência da paciente que foi dirigida especificamente para a Direção da Fundação Hospitalar, dois médicos, duas enfermeiras e um enfermeiro.
Foram entrevistas com claro objetivo eleitoreiro, sempre elogiando o candidato do prefeito itinerante.
Aliás, é de se questionar por qual razão essa Fundação Hospitalar tem espaço semanal em um programa de rádio, situação nunca vista em nenhuma cidade do Brasil.
Aqui em Belo Horizonte , Fundações Hospitalares respeitáveis como a FHEMIG, Felício Rocho, Hospital dos Olhos e tantas outras espalhadas no Brasil, têm pessoas sérias na sua direção, que não se prestam a esse papel de ter espaço em rádio para fazer política e, muito menos, de devassar publicamente a intimidade da saúde de seus pacientes.
Mas em Pirapora pode tudo e as pessoas aceitam estes e incontáveis outros absurdos passivamente.
Para piorar esta situação degradante, os pacientes são expostos em propaganda nos próprios informativos da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire e na sua página da internet.
Nestas entrevistas, o Superintendente Executivo e o Diretor Financeiro da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire quebraram o sigilo das informações dos pacientes, que são protegidas pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Ética Médica.
Pergunto:
A oposição vai continuar assistindo estes descalabros sem agir?
A oposição vai se omitir, mesmo sabendo que os pacientes da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire têm suas intimidades devassadas e passam por estes constrangimentos e humilhações?
Estão usando as pessoas carentes para servirem aos interesses políticos espúrios da pior administração da história de Pirapora.
Saiam desta letargia e denunciem para Ministério Público em Pirapora, juntando um CD com as gravações e as cópias das entrevistas degravadas.
Denunciem também para o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, para a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e para o Ministério da Saúde.
Este festival de barbaridades tem que acabar!
O Conselho e o Diretor Presidente da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire precisam afastar o Diretor Financeiro e o Superintendente Executivo imediatamente dos seus cargos, para o bem da ética pública.
Expressa o Código de Ética Médica, que também se aplica por analogia aos ocupantes de cargos de direção hospitalar:
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
O sigilo profissional é instituído em favor do paciente, como determina o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sua quebra por “dever legal” se restringe, tão-somente, à ocorrência de doenças de notificação compulsória, de acordo com o disposto no artigo 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública.
O Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 21, unicamente, a proteção da vida privada:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
O Código Penal Brasileiro prevê as sanções para a quebra do sigilo:
Divulgação de segredo:
Art. 153 - § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Administrativo. Sigilo profissional. É dever do profissional preservar a intimidade do seu cliente, silenciando quanto a informações que lhe chegaram por força da profissão”. [STJ, RMS 14.134 (CE 2001/0192514-2). Min. Eliana Calmon, julgamento: 24/06/2002, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, DJ data-16/09/2002, p. 160].