Hoje
foi publicado o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no
Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512, que condenou Warmillon
Fonseca Braga por fraudar as licitações
dos Shows do Centenário de Pirapora.
O Acórdão comprova as mentiras de Warmillon Fonseca Braga e confirma o que expliquei exaustivamente em minha
entrevista para o programa Falando Sério na Rádio 98 FM de Buritizeiro:
O desembargador
relator Flávio Leite aplicou o Princípio da Consunção e condenou Warmillon
Fonseca Braga em 3 anos, 4 meses e seis dias
(crime
previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), já computada a detração penal do período em que ele ficou preso, a serem cumpridos em regime aberto, substituindo
a pena corporal por duas restritivas de direito.
O desembargador
revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (Crime previsto
no artigo 89 da lei nº 8.666/93) a serem
cumpridos em regime semi-aberto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do
Decreto Lei 201/67. A desembargadora vogal Kárin
Emmerich acompanhou o voto do desembargador revisor Wanderley Paiva.
Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de
bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”
Lei 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
O desembargador
revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon
Fonseca Braga ao regime semi-aberto,
“tendo em vista que os montantes das reprimendas aplicadas, somadas (art. 69 Código Penal)
superam o montante de 4 anos e não excedem a 8 anos, previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal”.
Consta no Acórdão sobre a
doação financeira para os shows:
“E, conforme já disse nas teses preliminares, não
importa que a origem primeira desses valores tenha sido doações privadas
depositadas por particulares numa conta aberta pelo município especificamente
para esse fim. Isso porque, uma vez feita a doação, ou seja, uma vez que a pessoa privada
deposita o numerário na conta do município, esse valor passa a integrar o
erário e sua disposição, para qualquer fim, fica então submetida ao
regramento próprio atinente à gestão da coisa pública, mormente à Lei 8.666/93.”
Execução antecipada da Pena –
Supremo Tribunal Federal:
O
Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas
Corpus 126.292/SP e decidiu que após a condenação em 2º Grau, a execução da
decisão é uma exigência de Ordem Pública, porque no momento em que
se dá a condenação do réu em segundo
grau de jurisdição, estabelecem-se algumas certezas jurídicas: a
materialidade do delito, sua autoria e a impossibilidade de rediscussão de
fatos e provas.
No
HC 126.292/SP, o Relator Ministro Teori Zavascki, reconheceu que a “execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência”.
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido tomada
em Habeas Corpus sem repercussão geral, não tendo efeito vinculante, essa decisão vai prevalecer no Judiciário,
pois caso algum julgador ou tribunal entenda diferente, é só recorrer para o Supremo
Tribunal Federal
e ter garantida a execução provisória da pena.
A 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de aplicar este precedente do Supremo Tribunal Federal e
não determinou a execução imediata da pena no regime semi-aberto, pois concedeu
a Warmillon Fonseca Braga o direito de recorrer em liberdade. Porém esta
decisão poderá ser revogada pelos tribunais superiores, se o Ministério Público
recorrer, em vista da existência dos precedentes no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, Warmillon Fonseca
Braga já está enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
A
Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou a Lei Complementar 64/1990,
que no artigo 1º, I, "e", 1, expressa como causa de
inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados
quando proferidas
por órgão
colegiado.
Lei Complementar 64/1990:
“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer
cargo: e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”
Em relação ao Crime de Peculato (artigo 1º,
inciso I, do Decreto Lei 201/67), a condenação do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais foi UNÂNIME.
Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de
bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, os embargos infringentes que Warmillon Fonseca Braga vai
interpor somente são cabíveis quanto à parte não-unânime (dispensa de licitação, artigo 89 da Lei
8.666/93).
Código de Processo Penal:
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas
criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização
judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que
poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto de divergência.”
Lei 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Assim, a
condenação de Warmillon Fonseca
Braga pelo
Crime de Peculato é definitiva no âmbito do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais e ele está
enquadrado no artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº
64/90, com a redação dada pela Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Leiam abaixo o Acórdão, com o
voto do desembargador relator e o voto do desembargador revisor.
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