sexta-feira, 3 de junho de 2016

Acórdão do TJMG destrói a mentira de Warmillon Fonseca Braga: ele foi condenado criminalmente e está inelegível pela roubalheira na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.

Hoje foi publicado o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512, que condenou Warmillon Fonseca Braga por fraudar as licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O Acórdão comprova as mentiras de Warmillon Fonseca Braga e confirma o que expliquei exaustivamente em minha entrevista para o programa Falando Sério na Rádio 98 FM de Buritizeiro:

O desembargador relator Flávio Leite aplicou o Princípio da Consunção e condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos, 4 meses e seis dias (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), já computada a detração penal do período em que ele ficou preso, a serem cumpridos em regime aberto, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito.

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (Crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93) a serem cumpridos em regime semi-aberto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67. A desembargadora vogal Kárin Emmerich acompanhou o voto do desembargador revisor Wanderley Paiva.

Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”

Lei 8.666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga ao regime semi-aberto, “tendo em vista que os montantes das reprimendas aplicadas, somadas (art. 69 Código Penal) superam o montante de 4 anos e não excedem a 8 anos, previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal”.

Consta no Acórdão sobre a doação financeira para os shows:

“E, conforme já disse nas teses preliminares, não importa que a origem primeira desses valores tenha sido doações privadas depositadas por particulares numa conta aberta pelo município especificamente para esse fim. Isso porque, uma vez feita a doação, ou seja, uma vez que a pessoa privada deposita o numerário na conta do município, esse valor passa a integrar o erário e sua disposição, para qualquer fim, fica então submetida ao regramento próprio atinente à gestão da coisa pública, mormente à Lei 8.666/93.”

Execução antecipada da Pena – Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 126.292/SP e decidiu que após a condenação em 2º Grau, a execução da decisão é uma exigência de Ordem Pública, porque no momento em que se dá a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, estabelecem-se algumas certezas jurídicas: a materialidade do delito, sua autoria e a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas.

No HC 126.292/SP, o Relator Ministro Teori Zavascki, reconheceu que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido tomada em Habeas Corpus sem repercussão geral, não tendo efeito vinculante, essa decisão vai prevalecer no Judiciário, pois caso algum julgador ou tribunal entenda diferente, é só recorrer para o Supremo Tribunal Federal e ter garantida a execução provisória da pena.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de aplicar este precedente do Supremo Tribunal Federal e não determinou a execução imediata da pena no regime semi-aberto, pois concedeu a Warmillon Fonseca Braga o direito de recorrer em liberdade. Porém esta decisão poderá ser revogada pelos tribunais superiores, se o Ministério Público recorrer, em vista da existência dos precedentes no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, Warmillon Fonseca Braga já está enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou a Lei Complementar 64/1990, que no artigo 1º, I, "e", 1, expressa como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgão colegiado.

Lei Complementar 64/1990:
“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”

Em relação ao Crime de Peculato (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67), a condenação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi UNÂNIME.

Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes que Warmillon Fonseca Braga vai interpor somente são cabíveis quanto à parte não-unânime (dispensa de licitação, artigo 89 da Lei 8.666/93).

Código de Processo Penal:
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”

Lei 8.666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Assim, a condenação de Warmillon Fonseca Braga pelo Crime de Peculato é definitiva no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ele está enquadrado no artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Em síntese, Warmillon Fonseca Braga está condenado criminalmente e está inelegível!

Leiam abaixo o Acórdão, com o voto do desembargador relator e o voto do desembargador revisor.

Atenção: para aumentar o tamanho das fotos do Acórdão:

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terça-feira, 24 de maio de 2016

TJMG condenou Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora e ele está Inelegível.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação, além de 50 dias-multa (R$ 155.000,00)

Considerando o tempo de prisão provisória, o Juiz Dimas Ramon Esper promoveu a detração de 07 meses e 24 dias de pena, restando ao acusado Warmillon Braga o cumprimento de 05 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, além de 04 anos de detenção e 50 dias-multa, verificando que ainda não decorreu prazo suficiente para o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime.

No julgamento ocorrido hoje em Belo Horizonte, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação.

Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 04 anos de reclusão e 03 anos e 06 meses de detenção, somando-se 07 anos e 06 meses de condenação, além de 25 dias-multa (R$ 77.500,00) e vai cumprir a pena em regime semi-aberto.


Cronologia dos Crimes praticados por Warmillon Fonseca Braga:

Em 05/03/2012 a Comissão do Aniversário de 100 anos de Pirapora se reuniu e definiu o cronograma com as datas dos eventos, nomes de vários cantores e bandas. Em seguida, Welchednei Policarpo de Deus (irmão de Wesley Policarpo de Deus), obteve essas informações privilegiadas e iniciou os contatos com as bandas e cantores escolhidos, para saber a disponibilidade das datas e valores dos cachês.

Em 19/03/2012 Warmillon Fonseca Braga enviou correspondência para o diretor da Cia de Fiação e Tecidos Santo Antônio, com a relação das bandas e cantores disponíveis, as datas das apresentações e os nomes dos eventos, idênticos aos solicitados posteriormente por Jofre Diniz Marques (Secretário Adjunto Extraordinário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer) em 03/05/2012, no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais).

Em 22/03/2012 foi criada a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos (44 dias antes de firmar os dois contratos de inexigibilidade com o Município de Pirapora em 04/05/2012), com o ínfimo capital registrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provam a fraude e o conluio, as “cartas de exclusividade para um dia”, datadas a partir de 25/03/2012, evidenciando que a empresa de fachada conhecia previamente as datas dos shows, a relação das bandas e cantores, por isto foi em busca das “cartas de exclusividade para um dia”, antes de celebrar os contratos de inexigibilidade ilegais com o Município de Pirapora.

Em 02/05/2012 empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos apresentou orçamentos dos shows para o Município de Pirapora, ocasião em que já havia conseguido as “cartas de exclusividade para um dia” de todas as bandas e cantores.

Em 03/05/2012 Jofre Diniz Marques (Secretário Adjunto Extraordinário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer), solicitou para Cláudio Tadeu Fernandes Teixeira (Diretor de Suprimentos) a contratação das bandas e cantores.

Em 04/05/2012 foram celebrados dois contratos de inexigibilidade entre o Município de Pirapora e a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos no valor total de R$ 2.577.900,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos reais). Foi celebrado um contrato de inexigibilidade no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais) para Shows Artísticos nos seguintes eventos:

a) Centenário de Pirapora 100 anos: (Cesar Menoti e Fabiano no dia 01/06/2012; Zé Ramalho no dia 02/06/2012; Banda Scorpius; Boneca Jukita no dia 03/06/2012).

b) Forrozando com Você 100 anos: (Chamachuva; Ronaldo e Rafael no dia 29/06/2012; Forró Anarrie; Alan e Aladin no dia 30/06/2012; Paredão do Forró; Banda Impacto no dia 01/07/2012).

c) Micareta do Sol 100 anos: (Cheiro de Amor; Pimenta Nativa; Vira e Mexe no dia 13/07/2012; Daniela Mercury; Os caras de toalha; Chicabanda; Sambatoa no dia 14/07/2012; Araketu; Banda La Maior; Banda solo; Banda tá tudo no dia 15/07/2012).

d) Festa Sertaneja 100 anos de Pirapora: (Leonardo; Cristiano e Fabiano; Fred e Thiago no dia 21/09/2012; Paula Fernandes; Alex e Conrado; Rodrigo Ribeiro no dia 22/09/2012; Aviões do Forró; Diego de Paula e Daniel; Lívia Cristo no dia 23/09/2012).

Foi celebrado outro contrato de inexigibilidade no valor de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais) para serviços de locação de estrutura para shows como palco, som, iluminação, gerador de energia, banheiros químicos, camarote oficial, considerando que seria disponibilizada área/espaço público para exploração pelo licitante vencedor, dentro da área destinada aos diversos eventos (Centenário de Pirapora 100 anos; Forrozando com Você 100 anos; Micareta do Sol 100 anos; e Festa Sertaneja 100 anos de Pirapora).

Jofre Diniz Marques (Secretário Adjunto Extraordinário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer) carimbou e assinou as quatro notas ficais, atestando que os serviços foram prestados, antes da realização dos shows, contrariando o que determina os arts. 62; 63, § 2º da Lei 4.320/64 e que tem como paradigma o art. 38 do Decreto-Lei 93.872/86: Nota Fiscal nº 002 (R$ 337.500,00); Nota Fiscal nº 004 (R$ 585.000,00); Nota Fiscal nº 005 (R$ 1.090.000,00) e outra nota fiscal no valor de R$ 155.000,00, totalizando R$ 2.167.500,00.

A empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos emitiu as quatro notas fiscais em 09/05/2012 e antecipadamente recebeu os valores de todos os shows.

Da mesma forma, a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos emitiu quatro notas fiscais referentes à locação da estrutura para os quatro eventos em 29/05/2012, que foram pagas antes da realização dos shows, curiosamente com valores diferentes para os quatro eventos e sequencialmente: Nota Fiscal nº 007 (R$ 135.400,00); Nota Fiscal nº 008 (R$ 135.400,00); Nota Fiscal nº 009 (R$ 50.200,00); Nota Fiscal nº 010 (R$ 89.400,00), totalizando R$ 410.400,00.

Os extratos das licitações foram publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Publicação de Terceiros, Caderno 3, no dia 05/05/2012, páginas 17 e 18 e no Jornal Hoje em Dia, Caderno Minas, no dia 05/05/2012, página 19, um dia após a celebração dos dois contratos.

O Ministério Público de Minas Gerais constatou que houve superfaturamento no valor de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), diferença entre a proposta apresentada pela empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos para o Município de Pirapora e os contratos por ela celebrados com as bandas e os cantores.

Warmillon Fonseca Braga alegou que esta diferença se refere às despesas de hospedagem e alimentação para os artistas. Isto não é verdade!

Tanto na proposta comercial da empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos, como no contrato de inexigibilidade nº 044/2012 no valor de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais) está expresso:

“Cessão de área para exploração: será cedida para exploração, uma área de 1.200 m² dentro da área destinada ao evento Aniversário de 100 anos de Pirapora para a Empresa vencedora desta licitação, que contratará e executará, em contrapartida, e sem custo para o município, os seguintes serviços: hospedagem, alimentação, traslado, e serviço de camarim para os cantores contratados para os shows, 50 seguranças para palco, camarotes, entradas, saídas e área destinadas ao evento, criação e todo material gráfico, VT, Spot, toda divulgação do evento nas rádios AM, FM, TVs, jornais, confecção de panfletos, folders, outdoors, bem como pagamento dos direitos autorais ao ECAD”.

A empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos recebeu R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais) para a locação de estrutura de palco, som, iluminação, gerador de energia, banheiros químicos e camarote oficial para os quatro eventos.

A empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos explorou comercialmente os quatro eventos realizados pelo Município de Pirapora, auferindo lucro expressivo se obrigando, em contrapartida, a pagar hospedagem, alimentação e outras obrigações contratuais constantes no contrato de inexigibilidade nº 044/2012 em anexo.

Artigo 25, inciso III, e seu parágrafo 2º da Lei 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.

A empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos foi uma mera intermediária, pois ela nunca foi empresária exclusiva de nenhum profissional artístico contratado e muitos não são consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Os contratos de inexigibilidade firmados entre o Município de Pirapora e a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos originaram-se de atos ilegais e criminosos.

As provas robustas demonstram que houve dois processos licitatórios viciados e direcionados para a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos.

Warmillon Fonseca Braga foi o mentor desses delitos contra o erário público de Pirapora/MG, praticando os crimes previstos no artigo 89, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67.

Durante 8 (oito) anos Warmillon Fonseca Braga usou a máquina administrativa para praticar crimes e ações de interesse pessoal, que passaram por uma rede montada para perpetrar fraudes nas licitações, com pagamentos ilegais em benefício de terceiros (seus comparsas nos crimes), desviando e se apropriando de verbas públicas em benefício dele próprio.




Humilhação e destruição da Arte e Cultura de Pirapora:

Vale lembrar:

O presidiário delinquente Warmillon humilhou os artistas de Pirapora e destruiu a Cultura e Arte de Pirapora.

O escárnio ocorrido durante os shows do Centenário de Pirapora, além de desviar mais de meio milhão de reais dos Shows, na data comemorativa mais importante da cidade, o presidiário delinquente preferiu à época contratar a Boneca Juquita em detrimento de Marku Ribas, Mardem, Daniel, Haroldo Anunciação, Priscila Magela, Souto Menor, Banda Sinfônica Jovem, Grupo Baticundum dentre outros artista e grupos de Pirapora.

Ou seja, para o presidiário delinquente a Boneca Juquita de Montes Claros é mais importante na Cultura de Pirapora do que todos os artistas e grupos de Pirapora juntos, afinal, nenhum deles foi contratado para as comemorações.

Nota de respeito à artista de Montes Claros que interpreta a Boneca Juquita que não tem culpa nenhuma por tais acontecimentos em sua contratação.


Com esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o presidiário Warmillon Fonseca Braga, durante os próximos 8 anos, estará inelegível nos termos da Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da ficha Limpa).

Abaixo o vídeo do escárnio do presidiário durante os Shows do Centenário de Pirapora. Após 4 anos Warmillon assiste a sua ruína.