O
ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga causou prejuízo ao Município de
Pirapora no valor de R$ 365.113,10, porque recebeu verba do Ministério
do Turismo e descumpriu o que determina a Lei 8666/93 (Lei das Licitações).
O
Ministério do Turismo celebrou o convênio nº 741709 com o
Município de Pirapora, em 18/06/2010 para realizar o evento Forrozando com você.
O Município de Pirapora celebrou contrato de inexigibilidade com a empresa de Welchednei
Policarpo de Deus, para realizar o
evento Forrozando com você.
As contas foram reprovadas conforme Nota Técnica 0106/2013 e o Ministério do Turismo determinou que o Município de
Pirapora devolva
o valor de R$ 365.113,10.
O Setor Financeiro do Ministério do Turismo, área responsável pela
análise dos Contratos de Exclusividades dos Artistas seguem a recomendação do
Memorando 196/2012/AECI/MTUR que assim determina:
“Recomendo ainda, em decorrência das
recentes decisões do Tribunal de Contas da União, que as prestações de contas
de convênios relativos a eventos que não possuam contrato de exclusividade do
artista com representante exclusivo, registrado em cartório, nos termos do acórdão 96/2008-TCU-Plenário,
tenham os valores relativos glosados e que seja solicitada a devolução do
recurso e instaurado processo de Tomada de Contas Especial, caso não haja
ressarcimento ao erário”.
Conforme item 9.5.1.1. do referido acórdão:
“Deve ser apresentada cópia do contrato de
exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser
ressaltado que o contrato de exclusividade difere da
autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à
apresentação dos artistas
e que é restrita à localidade do evento”.
Consta no acórdão 96/2008-TCU-Plenário:
“Quando da contratação de artistas
consagrados por meio de intermediários, com utilização da inexigibilidade
prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, devem
ser apresentadas cópias do contrato de exclusividade dos artistas com o
empresário contratado, registrado em cartório. Ademais , essa contratação deve ser publicada no
Diário Oficial da União no prazo de cinco dias, consoante previsto no art. 26
da mesma Lei, sob pena de glosa. Deve ser ressaltado que o contrato de
exclusividade difere de carta conferindo exclusividade apenas para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e restrita ao município da realização do evento. Os
concedentes que não observarem tais ditames poderão ser enquadrados no § 2º do
art. 25 da Lei de Licitações”
Abaixo a resposta à minha denúncia no Ministério do Turismo e o
contrato de inexigibilidade celebrado com Welchednei
Policarpo de Deus: