Confiram no endereço abaixo:
De olho em Pirapora... “Nada pior para a democracia do que um político desonesto. É inaceitável que agentes políticos envolvidos em crimes de lavagem de dinheiro permaneçam na vida pública sem consequências”. (Sérgio Moro)
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quarta-feira, 19 de junho de 2013
Fraude na Licitação e Serviços da Coleta de Lixo em Pirapora/MG
O
Tribunal de Contas/MG, durante o mandato do ex-prefeito itinerante Warmillon
Fonseca Braga, realizou auditoria na Prefeitura de Pirapora e constatou que
houve fraude na licitação da coleta de lixo, favorecendo a empresa Movimentar
Serviços e Construções Ltda.
Na
ocasião, era presidente da Comissão de Licitação, Anderson Fonseca Braga, irmão
do ex-prefeito itinerante.
Segundo
o Relatório do TCE/MG, nas notas fiscais referentes aos Contratos 055/2006 e
138/2010, os serviços foram atestados por José
Márcio Vargas Liguori e Ildemar Antônio Cordeiro.
Contudo,
os boletins diários de transporte apontaram a existência de dados maquiados, com a finalidade de simular serviços não
executados.
Licitação
referente ao Contrato 138/2010:
Prefeitura Municipal de Pirapora.
Extrato de Contrato. Contratante: Prefeitura
Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21.
Contratada: Movimentar Serviços Ltda – Me. CNPJ da Contratada: 02.510.172/0001-30 Contrato: 138/2010 Valor anual estimado do Contrato: R$ 1.177.200,00. Vigência: 29/12/2010
à 31/12/2011. Processo Licitatório:
052/2010. Pregão Presencial: 028/2010. Objeto: Prestação de serviços de locação de
equipamentos, veículos para limpeza pública no Município de Pirapora/MG.
Pirapora/MG, 29/12/2010. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Jose Rafael Ottoni
- Contratado. (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG;
Publicação de Terceiros; Pág. 22; em 02/07/2010)
sábado, 15 de junho de 2013
Governo de Minas Gerais bloqueia convênios para o Município de Pirapora
Está
explicado porque as obras (com verbas e convênios oriundos do Governo do Estado
de Minas Gerais) foram paralisadas em Pirapora.
O
ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga deixou o Município de Pirapora bloqueado no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG).
Confira no seguinte endereço faça estes
procedimentos:
- Entrar neste link: http://www.convenentes.mg.gov.br
- Clicar em “Emitir Certificado”
- Digitar o CNPJ da Prefeitura de
Pirapora: 23539463000121
- Clicar em “Pesquisar”
- Clicar em “Município”
O artigo 63 da
Lei Complementar Estadual nº 102/08 veda a celebração de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos financeiros,
quando os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas de
Minas Gerais estejam inadimplentes na execução de obrigações anteriormente
assumidas.
Decreto
Estadual 43.635/2003:
Art. 10 – É vedada a destinação de recursos de qualquer
espécie:
II - para município, órgão ou
entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com
outro convênio ou que não esteja em situação de regularidade para com o Estado
ou com entidades da Administração Pública Estadual Indireta; salvo aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme parágrafo
3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
§ 1º - Para os efeitos do inciso
II deste artigo considera-se inadimplente, devendo a Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do
concedente proceder
a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, o
convenente que:
I - não apresentar a prestação de
contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste
Decreto;
II - não tiver sua prestação de
contas aprovada pelo concedente;
III - estiver em débito junto a
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações
fiscais ou a contribuições legais.
Art. 31 - A não apresentação da prestação de contas final,
no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos
termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente:
I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo
impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Ação Criminal contra Warmillon Fonseca Braga e outros
Na
Ação Criminal, Processo 0025624-79.2013.8.13.0512, que tramita na Vara Criminal
da Comarca de Pirapora, foram denunciados pelo Ministério Público: Warmillon Fonseca Braga; Geraldo Irineu dos Santos; Néria
Amanda Neta Vieira; e Helen Maria Braga Soares.
Foram
denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei
201/67 c/c o artigo 29 do Código Penal.
Artigo
1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67:
Art. 1º: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I
– apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio. § 1º: Os
crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e
os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º: A condenação definitiva em
qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação,
pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado
ao patrimônio público ou particular.
Artigo
29 do Código Penal:
Do Concurso de
Pessoas
Regras comuns às
penas privativas de liberdade
Art. 29 – Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
O
crime previsto no artigo 1º, inciso I, § 1º do Decreto Lei 201/67 prescreve em 16 anos, antes da sentença transitar em julgado.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
superior a oito anos e não excede a doze.
A
Delegacia Fiscal de Montes Claros apontou irregularidades, que houve desvios de recursos públicos na
execução dos contratos de fornecimento de combustíveis e que as notas fiscais do
Posto São Francisco de Pirapora Ltda não
corresponderam a uma saída efetiva de mercadoria.
Vejam
o processo na página do TJMG:
segunda-feira, 3 de junho de 2013
Prefeitura de Pirapora abasteceu carros particulares
Na
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, Processo
0026333-17.2013.8.13.0512, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora,
consta a relação de 17 veículos particulares
que foram abastecidos à custa do erário público.
São réus neste processo: Warmillon
Fonseca Braga; Geraldo Irineu dos Santos; Néria Amanda Neta Vieira; Helen Maria
Braga Soares; e Posto São Francisco de Pirapora Ltda, que, por decisão liminar da MM. Juíza da 1ª Vara Cível
da Comarca de Pirapora, tiveram seus bens indisponíveis até o limite de R$
2.010.421,69.
Duas
pessoas não conseguiram
explicar a existência das requisições de abastecimento para seus veículos.
Cinco
pessoas não moram em
Pirapora, negaram taxativamente o abastecimento e afirmaram que não têm
quaisquer atividades em Pirapora.
O
Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas de Minas Gerais também apontou excesso fraudulento no fornecimento de combustíveis para alguns veículos.
Vejam
o processo na página do TJMG:
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