quarta-feira, 19 de junho de 2013

Fraude na Licitação e Serviços da Coleta de Lixo em Pirapora/MG

O Tribunal de Contas/MG, durante o mandato do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, realizou auditoria na Prefeitura de Pirapora e constatou que houve fraude na licitação da coleta de lixo, favorecendo a empresa Movimentar Serviços e Construções Ltda.

Na ocasião, era presidente da Comissão de Licitação, Anderson Fonseca Braga, irmão do ex-prefeito itinerante.

Segundo o Relatório do TCE/MG, nas notas fiscais referentes aos Contratos 055/2006 e 138/2010, os serviços foram atestados por José Márcio Vargas Liguori e Ildemar Antônio Cordeiro.

Contudo, os boletins diários de transporte apontaram a existência de dados maquiados, com a finalidade de simular serviços não executados.

Licitação referente ao Contrato 138/2010:

Prefeitura Municipal de Pirapora. Extrato de Contrato. Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Movimentar Serviços Ltda – Me. CNPJ da Contratada: 02.510.172/0001-30 Contrato: 138/2010 Valor anual estimado do Contrato: R$ 1.177.200,00. Vigência: 29/12/2010 à 31/12/2011. Processo Licitatório: 052/2010. Pregão Presencial: 028/2010. Objeto: Prestação de serviços de locação de equipamentos, veículos para limpeza pública no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 29/12/2010. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Jose Rafael Ottoni - Contratado. (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 22; em 02/07/2010)












sábado, 15 de junho de 2013

Governo de Minas Gerais bloqueia convênios para o Município de Pirapora

Está explicado porque as obras (com verbas e convênios oriundos do Governo do Estado de Minas Gerais) foram paralisadas em Pirapora.

O ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga deixou o Município de Pirapora bloqueado no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG).

Confira no seguinte endereço faça estes procedimentos:

- Entrar neste link: http://www.convenentes.mg.gov.br
- Clicar em “Emitir Certificado”
- Digitar o CNPJ da Prefeitura de Pirapora: 23539463000121
- Clicar em “Pesquisar”
- Clicar em “Município”

O artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 102/08 veda a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos financeiros, quando os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas de Minas Gerais estejam inadimplentes na execução de obrigações anteriormente assumidas.

Decreto Estadual 43.635/2003:

Art. 10 – É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie:

II - para município, órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outro convênio ou que não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidades da Administração Pública Estadual Indireta; salvo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme parágrafo 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

§ 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se inadimplente, devendo a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente proceder a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste Decreto;

II - não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente;

III - estiver em débito junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

Art. 31 - A não apresentação da prestação de contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente:

I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização.
  

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Ação Criminal contra Warmillon Fonseca Braga e outros

Na Ação Criminal, Processo 0025624-79.2013.8.13.0512, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Pirapora, foram denunciados pelo Ministério Público: Warmillon Fonseca Braga; Geraldo Irineu dos Santos; Néria Amanda Neta Vieira; e Helen Maria Braga Soares.

Foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67 c/c o artigo 29 do Código Penal.

Artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67:

Art. 1º: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. § 1º: Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º: A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Artigo 29 do Código Penal:

Do Concurso de Pessoas
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O crime previsto no artigo 1º, inciso I, § 1º do Decreto Lei 201/67 prescreve em 16 anos, antes da sentença transitar em julgado.

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.

A Delegacia Fiscal de Montes Claros apontou irregularidades, que houve desvios de recursos públicos na execução dos contratos de fornecimento de combustíveis e que as notas fiscais do Posto São Francisco de Pirapora Ltda não corresponderam a uma saída efetiva de mercadoria.

Vejam o processo na página do TJMG:







segunda-feira, 3 de junho de 2013

Prefeitura de Pirapora abasteceu carros particulares

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, Processo 0026333-17.2013.8.13.0512, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, consta a relação de 17 veículos particulares que foram abastecidos à custa do erário público.

São réus neste processo: Warmillon Fonseca Braga; Geraldo Irineu dos Santos; Néria Amanda Neta Vieira; Helen Maria Braga Soares; e Posto São Francisco de Pirapora Ltda, que, por decisão liminar da MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, tiveram seus bens indisponíveis até o limite de R$ 2.010.421,69.

Duas pessoas não conseguiram explicar a existência das requisições de abastecimento para seus veículos.

Cinco pessoas não moram em Pirapora, negaram taxativamente o abastecimento e afirmaram que não têm quaisquer atividades em Pirapora.

O Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas de Minas Gerais também apontou excesso fraudulento no fornecimento de combustíveis para alguns veículos.

Vejam o processo na página do TJMG: