segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Terceira prisão de Warmillon Fonseca Braga.



Warmillon Braga foi preso pela primeira vez em 2014, por determinação da Justiça Estadual, por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público em três processos: Máfia do Lixo, Máfia do Combustível, e Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, que totalizaram R$ 16.281.842,81 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e um centavos).
Máfia do Lixo = R$ 11.693.521,12
Máfia do Combustível = R$ 2.010.421,69
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora = R$ 2.577.900,00

Warmillon Braga foi preso pela segunda vez em 2016, por determinação da Justiça Federal por ilegalidades em desvios das verbas federais de três Convênios do Ministério do Turismo no valor de R$ 1.395.006,97 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, seis reais, noventa e sete centavos).
Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26
Convênio 739364: Forrozando com Você = R$ 365.113,10
Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

Pela terceira vez Warmillon Braga será preso por determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo da Máfia do Combustível, que foi julgado no dia 27 de novembro e o acórdão foi publicado hoje, dia 10 de dezembro.

No julgamento a 5ª Câmara Criminal do TJMG rejeitou as quatro preliminares da Apelação de Warmillon:

Rejeitada a primeira preliminar de nulidade da investigação criminal promovida em ação civil pública por promotores de justiça contra prefeito municipal e falta de legitimidade do Ministério Público.

Rejeitada a segunda preliminar de violação dos princípios condicionantes da ação penal, quais sejam o da unicidade do crime e da indisponibilidade da ação penal.

Rejeitada a terceira preliminar de nulidade do processo pelo indeferimento de perícias pleiteadas (perícia nos veículos do Município de Pirapora e perícia contábil nas contas do Município acerca do gasto com combustível)

Rejeitada a quarta preliminar de que teria o Juiz aplicado agravantes fáticas que não foram descritas na peça acusatória, nem por ocasião das alegações finais.

No que concerne às irregularidades imputadas, foram apresentadas pelo Ministério Público as seguintes constatações:

a) Ausência de comprovação do fornecimento de combustíveis.

b) Excesso no fornecimento de combustíveis em relação a um único veículo no mesmo dia.

c) Abastecimento de veículos particulares às custas do erário municipal.

d) Inconformidades nas movimentações de entrada e saída de combustíveis do Posto São Francisco de Pirapora Ltda.

Em razão da inexistência de controle efetivo e da não apresentação dos cupons fiscais relativos ao consumo de combustíveis, bem como pelos diversos indícios de fraude encontrados, conclui-se que o Município de Pirapora não comprovou o uso lícito de combustível. Ao contrário, todos os dados levantados indicam ter havido gritante ilicitude nos procedimentos realizados na Prefeitura Municipal de Pirapora, tais como, atendimentos a interesses privados, a exemplo do abastecimento dos veículos particulares, destruição de documentos comprobatórios de abastecimentos, que tenderiam a comprovar mais abastecimentos de veículos particulares e abastecimento de veículo de prestador de serviço.

Decidiu a 5ª Câmara Criminal do TJMG que diante destas circunstâncias que demonstram desvios, aliado ao fato de o Administrador Público ter a obrigação de comprovar o correto uso dos recursos públicos, deve responder pelo dano ao erário, no montante total de R$ 2.010.421,69 Warmillon Fonseca Braga (autoridade contratante e ordenador de despesas) e solidariamente Néria Amanda Neta Vieira (responsável pelas autorizações de abastecimento dos veículos da saúde), Geraldo Irineu dos Santos (Diretor de Transportes, responsável pelas autorizações de abastecimento e liquidante das despesas).

Foi mantida, por unanimidade, a condenação de Warmillon Braga de sete anos de reclusão em regime semiaberto, que neste ponto não cabem Embargos Infringentes, cabem, apenas, Embargos de Declaração.

A única divergência foi quanto à expedição do mandado da prisão. O desembargador relator determinou que não seja expedido mandado de prisão para fins de cumprimento antecipado de pena, sendo vencido pelos outros dois desembargadores Pedro Coelho Vergara e Adilson Lamounier, que votaram pela expedição do mandado de prisão.

Salienta-se que, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do artigo 499, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os Embargos Infringentes devem ficar restritos à matéria objeto da divergência.

No dia 28 de novembro a defesa de Warmillon Fonseca juntou petição nos autos, tentando impedir a execução da pena, pedindo o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até o esgotamento do prazo para a interposição e julgamento de eventuais recursos na 5ª Câmara Criminal do TJMG.

O desembargador relator Alexandre Victor de Carvalho indeferiu a petição nos seguintes termos:

“Vieram-me conclusos os autos em razão da juntada de petição assinada por Marcos Antônio do Couto na defesa do apelante Warmillon. A manifestação é dirigida ao Relator da Apelação e contém um pedido que pode ser assim interpretado: determine monocraticamente que seja descumprida parte vencedora da decisão colegiada, prolatada em 27/11/2018.
Não posso, monocraticamente, ainda que tenha restado vencido no julgamento da apelação quanto ao tema, determinar à serventia que desconsidere o que meus pares decidiram.
Indefiro porque o pronunciamento vencedor é esse:

“Divirjo do Desembargador Relator tão somente no que se refere à expedição de Mandado de Prisão em Desfavor do acusado. Entendo, em divergência daquilo que consta no voto condutor, pela expedição de mandado de prisão após o exaurimento da análise fático probatória nesta instância, porquanto, confirmada a condenação deste, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas-Corpus nº 126.292/SP, reafirmado no ARE 964246, em regime de repercussão geral, assim sendo, expeça-se mandado de prisão contra Warmillon Fonseca Braga.”

Não tenho competência para suspendê-lo, contrariá-lo, desfazê-lo.”

Aguarda-se que a 5ª Câmara Criminal do TJMG determine ao Juiz da Comarca de Pirapora que tome as providências para efetivar a prisão de Warmillon Braga.

Cabem recursos para as Instâncias Superiores da decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG.