quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Município de Pirapora perdeu o processo da ARO no TJMG

Como dito na matéria anterior, o pagamento da dívida da ARO (antecipação de receita orçamentária) foi procrastinado desde o primeiro dia (em 2005) do desgoverno do ex-prefeito presidiário, até chegar nesta situação insustentável, tudo de pleno conhecimento do prefeito cassado e subjudice, que era secretário de administração e finanças.

Em vários trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação, processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024, pode-se verificar a exata dimensão dos fatos ocorridos.

O Município de Pirapora firmou em 03/02/1995, o contrato de financiamento mediante abertura de crédito fixo por antecipação de receita orçamentária nº 027/95, com o BEMGE, no valor de R$ 2.500.000,00, autorizando a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido, vinculando igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em 27/01/1997 o saldo devedor do Município de Pirapora se encontrava em R$ 2.416.290,61, tendo o Município assinado o Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, que prescreveu o pagamento do saldo devedor em 47 meses, com incidência da TR e taxa de juros de 2,41% ao mês e ainda autorização para que o credor promovesse a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI e FPM.

Em 07/02/2006, estava o débito em R$ 10.585.042,94.

O Município de Pirapora ajuizou em 1997, na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora a ação de ressarcimento nº 0512.03.007542-2 contra o BEMGE. Neste processo o Município de Pirapora e o BEMGE firmaram o acordo constante do Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, autorizando expressamente e em caráter irrevogável a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido, vinculando, igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Pediram a homologação do acordo, com o objetivo de por termo ao feito, com a necessária autorização legislativa através da Lei Municipal nº 1.383, de 21/01/1997, sendo homologada a desistência do prazo recursal.

Portanto, decidiu o TJMG que “a sentença, mesmo homologatória, é o último ato processual do magistrado que responde também, por derradeiro, à pretensão da parte. Proferida a regular sentença, sem contaminação de vício, transitada em julgado, mesmo homologatória, nunca terá natureza provisória a ensejar a reinstauração do processo de conhecimento, devendo ser observado ainda que a sentença homologatória do acordo extingue o processo com julgamento de mérito conforme art. 269, III do Código de Processo Civil”.

Consta na decisão do TJMG que “feitas essas considerações, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença que julga extinto, sem resolução de mérito, o processo relativo a uma ação cuja pretensão nela contida já fora objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença objurgada em todos os seus termos”.

O ex-prefeito preso, no início de sua péssima administração, deveria ter a responsabilidade de renegociar a dívida, mas preferiu jogar o Município de Pirapora em uma aventura jurídica, quando ajuizou em 03/03/2006 o processo nº 0024.06.995451-9, cujo provimento foi negado pelo TJMG. Vejam a decisão abaixo. Que o atual prefeito cassado e subjudice aja de maneira responsável, aceite o acordo proposto pelo BDMG e renegocie a dívida.













quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TJMG julgou processos sobre a ARO do Município de Pirapora

Para encerrar em definitivo o factóide de que o ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga e o atual prefeito cassado e subjudice Heliomar Valle da Silveira não sabiam da existência da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária):

Hoje, na 4ª Câmara Cível do TJMG, foram julgados estes recursos do Município de Pirapora referentes à ARO:

Cautelar Inominada, Processo nº 0556806-10.2013.8.13.0000 – Apenas suspendeu o registro no Cadip até o trânsito em julgado da ação principal, cujo recurso foi julgado improcedente.

Apelação Cível, Processo nº 9880581-91.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 4434655-09.2007.8.13.0024 Não Provido

Em 02/02/2006 foi ajuizada uma Ação Cautelar, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.988058-1 para suspender o bloqueio das verbas do Município de Pirapora, no valor de R$ 10.585.042,94, naquela época, para pagamento da dívida da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) no valor inicial de R$ 2.500.00,00. O processo foi extinto.

Em 03/03/2006 foi ajuizada uma Ação Ordinária, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.995451-9, visando a revisão das cláusulas contratuais da ARO, alegando prescrição e cláusulas abusivas. Na Sentença o processo foi extinto porque o Juiz entendeu que havia coisa julgada, por homologação judicial da dívida em outro processo. Da Sentença o Município de Pirapora recorreu com a Apelação Cível que foi julgada hoje e não foi provida.

Débito originário da ARO = R$ 2.500.00,00.

Dessa dívida o Município de Pirapora pagou R$ 3.451.635,93 (valor pago nas administrações de Walyd Ramos Abdalla e Leônidas Gregório de Almeida)

Porém, naquela ocasião, o BDMG ainda queria receber mais R$ 2.416.290,65.

Em 2006, quando o Warmillon Fonseca determinou o ajuizamento das ações judiciais, a dívida do Município de Pirapora, segundo o BDMG, estava em R$ 10.585.042,94, mas o ex-prefeito presidiário não quis fazer acordo para pagar a dívida, mesmo obtendo considerável redução da dívida.

Com os resultados dos julgamentos hoje, o único efeito prático foi a suspensão da inclusão do Município de Pirapora no Cadip (sistema de registro de operações de crédito com o setor público), até o trânsito em julgado do processo que o Município de Pirapora já perdeu em 1ª e 2ª Instâncias e, provavelmente, perderá nas Instâncias Superiores.

A suspensão da inclusão no Cadip permitirá ao Município de Pirapora receber verbas estaduais e federais. Porém, a qualquer momento, o Estado de Minas Gerais poderá pedir o bloqueio de todas as receitas do Município de Pirapora.

Léo Silveira tem que aceitar o acordo com o BDMG para pagar 2 milhões de reais à vista, ou 9 milhões de reais em 60 parcelas (ele até poderá negociar um valor menor com parcelas menores).

Se Léo Silveira não aceitar o acordo com o BDMG, ele vai destruir Pirapora, deixá-la totalmente insolvente e literalmente falida.

Espero que a população e os vereadores de Pirapora tenham consciência da gravidade da situação de Pirapora e exijam que Léo Silveira faça um acordo imediato para o pagamento desta dívida, que foi procrastinado desde o primeiro dia do desgoverno do ex-prefeito presidiário até chegar nesta situação insustentável.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Shows do Centenário em Pirapora: ex-prefeito, funcionários da prefeitura e empresários são denunciados criminalmente por fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00

Em 03/02/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:

Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria)

Eduardo de Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação)

Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)

Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação)

Jofre Diniz Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e lazer)

Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico)

Welchedney Policarpo de Deus (empresário)

Wesley Policarpo de Deus (empresário)

Esta Ação Penal se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.

Segundo o Ministério Público, houve fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais)

O Ministério Público denunciou todos os réus pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal:

Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.

Art. 89 da Lei 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Abaixo a decisão do MM. Juiz:



sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Léo Silveira e a mentira sobre a ARO de 348 milhões de reais

Nos últimos dias, o prefeito cassado e subjudice de Pirapora Heliomar Valle da Silveira, que é réu em processos criminais e cíveis, criou uma farsa estampada na página da Prefeitura de Pirapora na internet, onde afirma que a Prefeitura de Pirapora tem uma dívida cujo “montante atualizado em 31 de janeiro de 2014, com juros e correções chega a R$ 348.478.131,36”, oriunda de uma Aro (Antecipação de Receita Orçamentária) e que a Prefeitura de Pirapora “recebeu notificação da empresa Minas Gerais Participações S/A (MGI)”, cobrando este débito.

Segundo informação contida na página da prefeitura, a dívida “foi contraída em 03 de fevereiro de 1995, e teve a confissão datada em 27/01/1997, com o valor de R$ 2.416.290,61 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos). Ainda consta na notificação, os encargos contratuais de atualização pela taxa de juros, divididos em 43 parcelas, com carência de quatro meses. Naquela época, o município de Pirapora pagou 10 das 43 parcelas, ficando devedora no restante do valor”.

Léo Silveira foi, durante mais de 7 anos, o secretário de administração e finanças do desgoverno nefasto e danoso do presidiário Warmillon Fonseca Braga, e tem a obrigação moral de explicar porque esta dívida não foi paga naquele período, já que sempre alardeiam ser competentes gestores.

A realidade é outra! Léo Silveira mente sobre o valor
de R$ 348.478.131,36 dessa dívida. Durante entrevista ao programa Falando Sério, no dia 10 de janeiro deste ano, ele claramente afirmou:

“Quando o Itaú comprou o BEMGE, ele não quis receber essas moedas podres, esses passivos. Então esse ARO
foi para o BDMG e está lá no BDMG e o BDMG como é um banco, ele quer receber [...] Pagar em 60 vezes que é o que eles propuseram para mim os 9 milhões, a prefeitura não tem condição. Aí, tirando os juros e correção monetária tá ficando por 2 milhões. 2 milhões de reais dá pra pensar. Mas aí eu preciso de parcelar aí eles já não querem parcelar porque reduziu. Então nós estamos nesta negociação penosa, difícil, mas eu tenho esperança que nós vamos conseguir enfrentar essa situação”.

Ouçam abaixo a entrevista de Léo Silveira:



Entretanto, poucos dias depois desta entrevista, em 03/02/2014, conforme inexplicavelmente consta na página da Prefeitura de Pirapora, este crédito saiu do BDMG para a MGI. E não só isso, o valor passou de 2 milhões de reais à vista ou 9 milhões de reais parcelados a serem pagos ao BDMG, para o bizarro e estratosférico valor de 348 milhões de reais a serem pagos para a MGI.

Perguntas que exigem respostas:

Quem criou essa fraude? Quem está se beneficiando com essa fraude?

Por que os documentos do BDMG e da MGI com os supostos cálculos de cobrança não foram apresentados à população e ao Ministério Público de Minas Gerais?

Por que Léo Silveira não informa os milhões de reais dos prejuízos causados pelo presidiário Warmillon Fonseca Braga, que saqueou os cofres públicos de Pirapora?

São exemplos: Máfia das Obras; Máfia do Lixo; Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora; Máfia dos Combustíveis, dentre dezenas de outros.

Quantos milhões serão pagos de precatórios por dívidas deixadas pelo presidiário Warmillon Fonseca?

Há um clima circense no lançamento de factóides, na tentativa inútil de encobrir a corrupção praticada durante os oito anos do ex-prefeito preso e a inoperância do atual prefeito cassado e subjudice.

Eles são tão óbvios que já estão desacreditados pela maioria da população de Pirapora. Só encontram como defensores aqueles que dependem de seus empregos na prefeitura, para sobreviverem com as migalhas que recebem.

Embora Warmillon Fonseca Braga esteja preso, a quadrilha comandada por ele continua ativa em Pirapora.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Máfia do Lixo em Pirapora: ex-prefeito e seu irmão, vereador, funcionários da prefeitura e outros são acusados de desviar recursos públicos no valor de R$ 3.770.774,16

Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:

Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria)
José Márcio Vargas Liguori (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2005 a 2009, retornando em 2012)
Ildemar Antônio Alves Cordeiro (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2009 a 2012, atualmente é vereador)
Anderson Fonseca Braga (irmão do ex-prefeito e presidente da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adriano Castro de Azevedo (pregoeiro do Município de Pirapora)
Sheila Cristina Santos de Carvalho (membro da Comissão de Licitação)
Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico)
Wanderley de Carvalho Alves (diretor de serviços urbanos)
Marcelo Luiz Ottoni (sócio administrador da empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda)
Jurandir Soares Silva (motorista e encarregado da empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda)

Esta Ação Penal se refere à Máfia do Lixo. Segundo o Ministério Público, a auditoria realizada Pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve o desvio de recursos públicos no valor de R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais, dezesseis centavos).

O Ministério Público acusou os réus das seguintes práticas delituosas:

Warmillon Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

José Márcio Vargas Liguori: Artigo 90 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 60 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Ildemar Antônio Alves Cordeiro: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Anderson Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Adílson Serafim de Castro: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Natalúcia Ferreira Costa de Melo: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Adriano Castro de Azevedo: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Sheila Cristina Santos de Carvalho: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Charles David Mendes Duarte: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 45 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Wanderley de Carvalho Alves: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Marcelo Luiz Ottoni: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
              
Jurandir Soares Silva: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Os delitos acima mencionados se referem:

Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Art. 90, da Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 29 do Código Penal:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Artigo 69 do Código Penal:
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

Abaixo a decisão do MM. Juiz: