sexta-feira, 20 de julho de 2012

Representação no CNJ sobre o Processo Licitatório do Centenário

Vejam abaixo o protocolo da minha denúncia para a Ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça.

Espero que todos os corruptos e fraudadores de licitações sejam exemplarmente punidos com os rigores da lei.

Não podemos assistir inertes tantas irregularidades na Prefeitura de Pirapora.

Temos que reagir e denunciar esta farra com o dinheiro público!

domingo, 8 de julho de 2012

Heliomar Valle da Silveira é Réu em Processos Criminais

O candidato a prefeito de Pirapora, Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, é Réu na Ação Penal 0611.08.026220-1, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco/MG.

No processo retro mencionado, Léo Silveira é acusado pelo Ministério Público de fraudar licitação, na época em que era presidente da Comissão de Licitação do Município de São Francisco:

Consta no Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que foram detectadas “despesas realizadas e não comprovadas através dos respectivos processos licitatórios e licitações irregularmente praticadas”, que depois de apuradas as irregularidades praticadas, em julgamento colegiado, o TCEMG determinou “o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis”.

O Ministério Público recebeu os autos e ajuizou Ação Penal, oferecendo denúncia contra Léo Silveira e outros.

O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal recebeu a denúncia do Ministério Público.


Léo Silveira também é Réu no Processo Criminal0593268-68.2010.8.13.0000 que tramita na 3ª Câmara Criminal do TJMG, Crimes da Lei de Licitações, movido pelo Ministério Público MG:


Léo Silveira também é Réu em uma Ação Civil Pública, Processo nº 0093800-18.2010.8.13.0512 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, Improbidade Administrativa, movido pelo Ministério Público MG:


Resta saber se o candidato Léo Silveira vai ter honestidade e sinceridade de explicar aos seus eleitores que é Réu em dois Processos Criminais e em uma Ação Civil Pública, movidos pelo Ministério Público MG, que contêm acusações de Improbidade Administrativa e Crimes da Lei de Licitações.

Constituição Federal:

“Artigo 14. § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.




terça-feira, 3 de julho de 2012

Licitação para serviços de publicidade R$ 800.000,00

A farra com o dinheiro público continua...

O prefeito itinerante tem que esclarecer quais são as campanhas e peças publicitárias desta licitação.

Existe restrição para que o gasto com publicidade e propaganda não exceda a média das despesas nos últimos três anos, ou no ano anterior (vale o montante que for menor). Conforme o Tribunal Superior Eleitoral é proibida a adoção de qualquer outra proporção, mensal ou semestral.

Vejam as seguintes decisões:

“A realização, no ano da eleição, de despesas com publicidade institucional superiores em relação ao ano imediatamente anterior é suficiente para a incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, ainda que não tenha sido possível aferir-se a média de gastos realizados nos três últimos anos que antecederam o pleito”. (54436-53.2008.618.0054/TSE. Relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. DJ 13/10/11. DP 10/11/11)

“Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições)”. (TSE, RESPE 24739. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. DJ 28/10/2004)

Em pleno ano eleitoral, não justifica este valor astronômico para serviços de publicidade:

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Lume Comunicação Ltda. CNPJ da Contratada: 65.146.375/0001-00. Contrato: 038/2012. Valor do Contrato: R$ 800.000,00 Vigência: 16/04/2012 à 31/12/2012 Processo: 079/2011 Concorrência Pública: 001/2011 Objeto: Contratação de serviços de publicidade, e demais ações de comunicação social, compreendendo estudo, concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução de ações promocionais, elaboração de marcas, pesquisas, expressões de propaganda, digitalização de documentos e outros elementos de comunicação em geral. Pirapora/MG, 16/04/2012 - Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Moisés Junio Rosa – Contratado.

(Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Caderno 3; página 17; dia 05/05/2012)

Também é incompreensível como o contrato acima foi celebrado com uma empresa classificada em segundo lugar:

Prefeitura Municipal de Pirapora. Resultado de Julgamento. Concorrência nº 1/2011. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura M. de Pirapora comunica aos participantes, nos termos e para os fins da alínea "b" do inciso I do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, o resultado do julgamento das propostas técnicas relativas à Concorrência nº 001/2011 (prestação de serviços de publicidade). Considerando o previsto no item 8.1 do Edital supracitado, bem como nos subitens 8.1.1.1 a 8.1.2.1, foram Classificadas todas as empresas participantes: A empresa Mayor Comunicação e Marketing Ltda foi classificada em primeiro lugar com pontuação total de 82,65 (oitenta e dois vírgula sessenta e cinco); A empresa Lume Comunicação Ltda foi classificada em segundo lugar com pontuação total de 81,66 (oitenta e um vírgula sessenta e seis); A empresa Fazenda Comunicação e Marketing Ltda foi classificada em terceiro lugar com pontuação total de 69,98 (sessenta e nove virgula noventa e oito), por terem obtido Pontuação Técnica com resultado superior a 60 (sessenta) pontos. Pirapora-MG, 19 de dezembro de 2011. Eduardo Souza Bezerra Presidente da Comissão

(Publicado no Diário Oficial da União/DOU; página 246; dia 21/12/2011)


Site da empresa contratada na licitação: