segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Justiça Eleitoral desaprovou as contas de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima

Sentença em 12/12/2016
PC Nº 81849
Exmo. Nalbernard de Oliveira Bichara

Publicado em 12/12/2016 
Publicado no Mural

Processo número:
818-49.2016.6.13.0148


Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2016

Candidato: Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima
Cargo / Partido: Prefeito e Vice - Prefeito
Município: Pirapora/MG

Vistos, etc.

Trata-se o presente de prestação de contas de campanha da chapa de candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito eleitos no município de Pirapora, conforme dados supra mencionado, referente às Eleições Municipais - 2016.

O Cartório Eleitoral providenciou a análise técnica e jurídica da documentação utilizando-se, na apreciação destas contas, os relatórios extraídos do sistema de prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral e do sistema de controle concomitante e fiscalização de gastos de campanha, além das informações de que dispunha este Cartório, armazenadas durante o processo eleitoral.

Após a análise, foi emitido o Relatório de Diligências de f. 21/36, do qual o(a) candidato(a) foi devidamente intimado para providenciar o saneamento das irregularidades apontadas.

O(a) candidato(a) apresentou resposta juntando petição e documentos juntados às ff. 37/1570.

À f. 1571/1572 juntou-se o Relatório Final de Exame.

A candidata apresentou nova manifestação e prestação de contas retificadora juntados às ff. 1576/1873.

O Ministério Público Eleitoral, de acordo com os fundamentos acostados no parecer de f. 1875/1883 opinou pela desaprovação das contas.

É o Relatório. Passo a decidir.

Após laboriosa análise realizada pelo Cartório Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, em que ambos opinaram pela desaprovação das contas, verifico que entre as irregularidades apontadas nos pareceres e as correções realizadas pela candidata, persistiram as seguintes irregularidades:

I) Não comprovação do estorno da receita de R$ 2500,00 (dois mil e quinhetos reais) doado por Patricia Andrade Martins Librelon, no dia 14/09/2016, constante do extrato bancário e não declarada no Demonstrativo de Receitas Financeiras;

II) Extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33%, sendo que o total permitido é de 311 (trezentos e onze) para o município de Pirapora e foram contratadas 418 pessoas para atividade de militância e mobilização de rua.

Quanto à primeira irregularidade a candidata alegou em sua defesa que houve estorno da doação em 22/09/2016, contudo não se pode deduzir que o saque realizado naquela data teve a destinação de devolução à doadora, resultando, portanto, em omissão de receita/despesa o que se constitui em grave irregularidade, porque prejudica o efetivo controle da Justiça Eleitoral e da sociedade sobre os recursos arrecadados e despesas efetuadas. Assim, não sendo lançados tais recursos na prestação de contas não é possível deduzir em que tipo de despesa foram empregados, ou seja, se condizentes ou não com gastos de natureza eleitoral. Portanto, não é possível mitigar tal irregularidade uma vez que constitui-se em omissão de receitas e despesas.

A outra irregularidade verificada refere-se ao extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33% do permitido pelo art. 36 da Res. TSE 23.463/2015. Em sua defesa, a candidata alegou que do total contratado, 115(cento e quinze) contratos de militância foram pagos pela candidata, contudo, cedidos à outros candidatos como doação estimada, ou seja, a candidata não teria utilizado todo o pessoal contratado em sua campanha.

Ocorre que o limite legal de contratação não pode ser extrapolado sob quaisquer argumentos, uma vez que não há permissivo legal para tanto, mas tão somente um único limite máximo de contratação de pessoal, que busca equilibrar a disputa, impedindo que a contratação excessiva de pessoal represente uma verdadeira "compra de votos" indireta. Assim, ainda que a candidata tenha disponibilizado parte do pessoal contratado para outros candidatos, como quer fazer crer, a despesa não deixa de ter sido custeada por ela, auferindo, portanto os benefícios de obtenção de maior apoio das pessoas contratada pela candidata.

Destarte, consoante os fundamentos acima expostos, as falhas apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade desta prestação de contas, motivo pelo qual julgo-a prestada, porém, DESAPROVO as contas analisadas nestes autos nos termos do art. 68, inc. III da Resolução TSE 23.463/2015.

Providencie o Cartório Eleitoral o lançamento do ASE - 230, motivo 03 (desaprovação - 04 anos).

Publique-se. Registre–se. Intime-se, inclusive o MPE.

Pirapora, 12 de dezembro de 2016.

Nalbernard de Oliveira Bichara

Juiz Eleitoral

Este é o Parecer Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral:





terça-feira, 4 de outubro de 2016

Ministério Público Federal denunciou Warmillon Fonseca Braga por desviar verbas do Ministério do Turismo

Warmillon Braga teria comandado quadrilha especializada em fraudes na realização de eventos festivos, com cachês superfaturados e consequente desvio e apropriação dos valores que excediam a quantia efetivamente paga aos artistas
 
Montes Claros. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o ex-prefeito de Pirapora/MG, Warmillon Fonseca Braga, por associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), dispensa indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/93) e desvio de recursos públicos federais (artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67).
 
Os crimes teriam sido praticados durante a execução de três convênios firmados pelo Município de Pirapora com o Ministério do Turismo, nos anos de 2009 e 2010, cujos valores, somados, ultrapassaram R$ 1,1 milhões de reais.
 
Também foram denunciados o ex-secretário municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Pirapora, Anselmo Luiz Rocha de Matos; os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, Renata de Fátima Rodrigues dos Santos, Natalúcia Ferreira Costa e Adilson Serafim de Castro; Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adriano Castro de Azevedo; o assessor jurídico do Município, Charles David Mendes Duarte, e o empresário Welchednei Policarpo de Deus, dono da firma individual Boca Preta Produções e Eventos.
 
O primeiro convênio, no valor de R$ 578 mil, destinava-se à realização de evento denominado Pirapora em Festa - Natal Feliz; o segundo convênio, com aporte de R$ 334 mil, referia-se ao evento Forrozando com você, e o terceiro convênio destinou R$ 223 mil para realizar um carnaval temporão denominado Micareta do Sol.
 
Nos três casos, os recursos foram destinados ao município por meio de emendas parlamentares. Os respectivos planos de trabalho previam a apresentação de atrações musicais, que foram contratadas por procedimento de inexigibilidade de licitação, e montagem da infraestrutura necessária para a realização dos shows (palco, sonorização e iluminação), contratada na modalidade pregão presencial.
 
Os três pregões foram vencidos pelo acusado Welchednei Policarpo de Deus, com quem também foram firmados os contratos dos artistas que se apresentaram nos eventos.
 
Segundo o MPF, todas as contratações artísticas foram irregulares, porque não observaram as exigências estabelecidas pela Lei de Licitações. Além disso, os agentes públicos - prefeito e servidores municipais - tinham conhecimento da ilicitude e formalizaram as contratações exatamente para obter vantagens indevidas por meio do pagamento de valores superfaturados.
 
Nos três eventos, verificou-se a inobservância do que dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.666/93, segundo os quais a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição decorrente do fato de se tratar de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando, então, a contratação deverá ser feita diretamente ou por meio de empresário exclusivo.
 
A denúncia relata que, na verdade, após combinação prévia com o então secretário municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Anselmo Luiz Rocha (este a mando de Warmillon), Welchednei atuou como mero intermediário na contratação dos artistas, pois não era o empresário exclusivo deles e nem estes, em sua grande maioria, eram consagrados pela crítica especializada, conforme exige o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. Além disso, a contratação não foi acompanhada de justificativas para a razão da escolha ou dos preços, conforme também exige a Lei de Licitações, em seu art. 26, parágrafo único, II e III.
 
O MPF aponta ainda outras irregularidades, como o fato de que Welchednei não era e nunca foi empresário exclusivo dos artistas contratados. Ele apenas teria obtido, mediante negociação com os verdadeiros empresários ou com os próprios artistas, as chamadas cartas de exclusividade, que foram apresentadas à Prefeitura Municipal para dar aparência de legalidade às contratações.
 
O desvio de recursos públicos efetivou-se por meio do superfaturamento dos cachês. No evento denominado Pirapora em Festa - Natal Feliz, houve duas duplas sertanejas que sequer receberam pagamento por suas apresentações, embora tenham sido emitidas notas fiscais nos valores de R$ 55 mil e R$ 65 mil para cada uma.
 
O superfaturamento se repetiu nos outros dois eventos, com pagamentos aos artistas em valores muito menores do que os pagos a Welchednei. Na Micareta do Sol, por exemplo, houve um caso em que a banda supostamente contratada sequer se apresentou, mas foram pagos R$ 20 mil ao acusado e novamente houve discrepância de até 50% entre os pagamentos e os valores efetivamente recebidos pelos artistas.
 
Associação criminosa - O MPF ainda acusa Warmillon Braga e os acusados Anselmo, Natalúcia, Adilson, Charles David e Welchednei, do crime de associação criminosa.
 
De acordo com a denúncia, "Warmillon teria arquitetado um esquema criminoso voltado ao desvio de recursos em favor de Welchednei, com a indispensável e decisiva colaboração dos demais acusados, mediante o direcionamento da contratação e posterior superfaturamento dos valores cobrados pelos artistas".
 
A associação entre eles para o cometimento dos crimes remete ao ano de 2005, conforme ação penal que tramita perante a Justiça Estadual.
 
Na verdade, o ex-prefeito e o empresário já foram inclusive condenados em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0512.13.006700-6/001) por fatos semelhantes praticados em outro convênio. Nesta ação, "restou demonstrado que WARMILLON arquitetara esquema criminoso voltado ao desvio de recursos em favor de WELCHEDNEI, contando com a indispensável e decisiva colaboração de NATALÚCIA, ADILSON e CHARLES DAVID, mediante o direcionamento da contratação a empresa meramente agenciadora de shows e eventos e posterior superfaturamento dos valores cobrados pelos artistas. Tudo a evidenciar reiteração de empreitada criminosa de modo organizado, a envolver quantias milionárias, sob o comando/direção do ex-prefeito municipal WARMILLON BRAGA", relata a denúncia.
 
Confira abaixo as penas previstas para cada um dos crimes imputados aos denunciados:
 
- Desvio parcial de recursos públicos (artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67)
Pena: 2 a 12 anos de prisão.
 
- Dispensa Indevida de Licitação (artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93)
Pena: 3 a 5 anos de prisão e pagamento de multa.
 
- Associação criminosa (artigo 288 do Código Penal)
Pena: 1 a 3 anos de prisão

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais








sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Justiça recebeu denúncia criminal contra Warmillon Fonseca Braga, a irmã e a sobrinha dele por lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Prefeitura de Pirapora.


O Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, recebeu denúncia do Ministério Público contra Warmillon Fonseca Braga, a sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho e a irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho.

Denúncia Criminal contra Warmillon e Anne:

No Processo nº 0019002-13.2015.8.13.0512, Warmillon Fonseca Braga e Anne Fonseca Braga de Carvalho são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e direitos provenientes de crimes contra a Administração Pública em Pirapora.

Com base nas fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon Braga, no período em que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro financeiro em fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação bancária de Warmillon e os rendimentos por ele declarados.

Consta na decisão do Juiz:

“A denúncia narrou de forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla imputação de lavagem de capitais. Conforme narrativa explícita da peça de ingresso, a primeira lavagem teria se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado pelos delitos de desvio de verba pública e de fraude de licitação (arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 90 da Lei 8.666/93) apurados nos autos das ações penais 0512.13.002562-4 e 0512.13.005861-7 (f. 08), sendo que aquela realmente resultou em condenação recorrível por delito de desvio de dinheiro público (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67). Já a segunda lavagem teria ocorrido, conforme a denúncia, para ocultar numerário calculado em R$ 941.938,35 indevidamente recebido por meio de interposta pessoa da empresa Via Nova Construtora Ltda., conduta essa capitulada no tipo do art. 317 do CP. Do mesmo modo, a mera intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original, deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, negrito nosso), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto. Com essas considerações, nos termos dos arts. 395 e 517 do CPP, recebo a denúncia.

Leiam mais sobre o processo nos links abaixo:



Denúncia Criminal contra Warmillon e Veronice:

No Processo 0019507-04.2015.8.13.0512 Warmillon Fonseca Braga e Veronice Fonseca Braga de Carvalho são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e direitos provenientes de crimes contra a Administração Pública em Pirapora.

Warmillon usou a sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho, filha de Veronice Fonseca Braga de Carvalho, para dissimular que é o real proprietário de diversos bens e empresas que Warmillon adquiriu após se tornar prefeito de Pirapora. Além disso, Warmillon movimentou vultosos valores utilizando as contas bancárias de Anne Fonseca Braga de Carvalho.

Também Veronice Fonseca Braga de Carvalho, irmã de Warmillon Fonseca Braga e mãe de Anne Fonseca Braga de Carvalho, foi utilizada para ocultação de bens, apresentando-se como sócia de empresas, que na realidade eram de seu irmão Warmillon.

Veronice Fonseca Braga de Carvalho foi autuada pela Receita Federal por movimentação financeira incompatível com seus rendimentos e Anne Fonseca Braga de Carvalho foi autuada por evolução patrimonial incompatível.

Consta na decisão do Juiz:

“A denúncia narrou de forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla imputação de lavagem de capitais. Conforme narrativa explícita da peça de ingresso, ambas as lavagens teriam se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado pelo 1º denunciado enquanto prefeito municipal de Pirapora decorrente de dilapidação dos cofres públicos. A denúncia, valendo-se de elementos fiscais e bancários licitamente colhidos, enfatizou a variação patrimonial dos acusados em descompasso com o lastro financeiro de cada qual, afirmando que agiam de forma a dissimular o patrimônio que possuíam, com o qual investiram nas rádios que menciona. Do mesmo modo, a mera intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original, deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, negrito nosso), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto. Com essas considerações, nos termos dos arts. 395 e 517 do CPP, recebo a denúncia.”

Leiam mais sobre o processo no link abaixo:


Família Fonseca Braga

Warmillon Fonseca Braga usou a sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho para dissimular que era o verdadeiro proprietário de bens e empresas. Warmillon movimentou vultosos valores, utilizando contas bancárias em nome da sobrinha Anne.

Veronice Fonseca Braga de Carvalho (irmã de Warmillon e mãe de Anne) também foi utilizada para a ocultação de bens, apresentando-se como sócia de empresas que, na realidade, eram de seu irmão Warmillon.

Warmillon, Veronice e Anne usaram a atividade rural como estratégia para justificar o patrimônio no período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora e lá dilapidou os cofres públicos.

Marcela Machado Ribas, esposa de Warmillon, também foi utilizada como “laranja” para dissimular a propriedade de bens. Foi constatado que houve grande remessa de valores de Anne Fonseca Braga para Marcela Machado Ribas.


sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Justiça Federal determinou a Prisão Preventiva de Warmillon Fonseca Braga.

Hoje a prisão temporária de Warmillon Fonseca Braga foi convertida em Prisão Preventiva. Ele está preso no Presídio Alvorada de Montes Claros.

A prisão preventiva foi motivada pela conveniência da instrução processual criminal.

Durante a busca e apreensão determinada pela Justiça, foram encontrados cheques nos valores de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A versão apresentada por Warmillon Fonseca Braga foi desmentida pelo emitente dos cheques para a Polícia Federal, abalando a ordem jurídica e caracterizando a conduta de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.

Este outro crime deverá ser objeto de outro inquérito na Vara Especializada de Lavagem de Dinheiro do Tribunal Regional Federal.



A Prisão de Warmillon Fonseca Braga: reiteração de crimes.

Foram denunciadas para a Polícia Federal e Ministério Público Federal as ilegalidades em desvios de verbas federais  de três Convênios do Ministério do Turismo: Forrozando com Você – 2010; Micareta do Sol; e Pirapora em Festa – Natal Feliz.

Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26

Convênio 739364: Forrozando com você = R$ 365.113,10

Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal constataram todas as irregularidades. A partir das irregularidades identificadas nos Convênios do Ministério do Turismo, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal aprofundaram as investigações, culminando na operação e prisão temporária de Warmillon Fonseca Braga no dia 31/08/2016.

Nesta prisão Warmillon Fonseca foi alvo da "Operação os Donos do Poder”. Esta é a quarta operação policial deflagrada contra Warmillon.

Anteriormente Warmillon Braga foi alvo das seguintes Operações: João de Barro, Violência Invisível e Waterloo.

Condenações de Warmillon Fonseca Braga em Pirapora:

Warmillon Fonseca foi condenado na Primeira Instância nestes dois processos:

Máfia do Lixo: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$ 1.264.104,00).

Máfia dos Combustíveis: 7 anos de reclusão.

Warmillon Fonseca foi condenado na Segunda Instância no seguinte processo:

Máfia dos Shows do Centenário: 4 anos de reclusão e 3 anos e 6 meses de detenção, e 25 dias-multa (R$ 77.750,00).

As penas somadas são de 29 anos e 3 meses de prisão.


sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Warmillon Fonseca Braga é FICHA SUJA: Justiça Eleitoral de Pirapora indeferiu o pedido de registro da candidatura dele


Processo nº. 381-08. 2016.6.13.0218
Requerentes: "Coligação Pirapora Volta a Sorrir (PP, PDT, PSL, DEM, PRTB, PV, PROS PT do B, PC do B, PSD, PRP, PPL, PSB)"  - Warmillon Fonseca Braga.
Natureza: - Registro de Candidatura

     SENTENÇA

I – HISTÓRICO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA ao cargo de Prefeito, com o número 25, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", no município de Pirapora.

Publicado o edital para ciência dos interessados, sobrevieram duas impugnações, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral (ff. 201/211), instruída com documentos (ff. 212/296) e a segunda, pela COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", constituída pelos Partidos Políticos PMDB, PSC, PRB, PT, PTB, REDE, PTN, PR,PPS, PSDC, PHS, PMN, PTC, PSB, PSDB, PEN e SD, também acompanhada por documentos (ff. 307/389).

O Ministério Público Eleitoral aduziu, em síntese, que o requerente/impugnado incide nas inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/90 (Lei da Ficha Limpa), porquanto condenado por Órgão Judicial colegiado pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, I, IX, e XI, da Lei nº. 8.429/1992, bem como condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como incurso nas sanções do art. 1ª, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 e art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, razões pelas quais deve ser indeferido o pedido de registro da candidatura.

A COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", por seu turno, suscitou as mesmas questões fáticas e jurídicas esposadas pelo parquet.

Regularmente notificado (f. 390), o impugnado ofertou resposta (ff. 393/399) instruída por documentos (ff. 400/415). Alegou, em resumo, que não existe inelegibilidade decorrente do julgamento da Apelação Cível nº. 2009.38.07.0001413-5/MG, uma vez que o processo encontra-se suspenso por determinação do STF, com repercussão geral reconhecida, conforme comprovado pela certidão anexa. Acrescenta, ademais, que da leitura do acórdão não se verificam os pressupostos da inelegibilidade, uma vez que não há menção quanto à existência de dolo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Asseverou, ainda, que não merece prosperar igualmente a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, por violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, a despeito do posicionamento herege do STF, que reconheceu a constitucionalidade da lei. Contudo, o TJMG, órgão prolator do acórdão condenatório, decidiu conferir efeito suspensivo e devolutivo à decisão, impedindo que a condenação produza seus efeitos primários e secundários, dentre eles a inelegibilidade, razão pela qual deve ser deferido ao requerente o seu pedido de registro de candidatura.
É o relatório no necessário.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, posto que, embora a questão de mérito versada no presente feito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência.
Analisando os argumentos suscitados pelo Requerente/Impugnado e pelos Impugnantes, bem como as provas documentais acostadas aos autos, verifico que se afigura incontroverso que Warmillon Fonseca Braga tem em seu desfavor dois acórdãos condenatórios prolatados por órgãos colegiados do Poder Judiciário, um por improbidade administrativa e outro de natureza criminal.

Nesse sentido, destaco a cópia do acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ff. 222/232) e a cópia do acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ff. 238/289).

                        Assim, cumpre-me analisar os efeitos de ambas às condenações no âmbito dos direitos políticos do Requerente/Impugnado, bem como os argumentos veiculados por sua ilustre defesa.

I - Da Condenação por Ato de Improbidade Administrativa

Segundo argumentado pelo Impugnado, nem toda condenação por improbidade administrativa se revela capaz de atrair a inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) e que, no caso concreto, não se encontram configurados os pressupostos para a sua incidência, porquanto não se vislumbra do acórdão proveniente do TRF que Warmillon tenha agido com dolo, tenha causado lesão ao patrimônio público ou mesmo auferido enriquecimento ilícito.

De fato, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90, se afigura necessária que a condenação por improbidade administrativa tenha reconhecido a presença do dolo na conduta, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 189769 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 22/09/2015,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

No entanto, com redobradas vênias ao culto e aguerrido advogado do Impugnado, verifico do acórdão o reconhecimento de que Warmillon agiu impulsionado pela consciência e pela vontade, ou seja, com dolo, conforme trecho que se segue (f. 232): "(...) No tocante à configuração do dolo, tenho que restou devidamente comprovado, considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de trabalho" (destaque nosso).

O dano ao patrimônio público restou patentemente reconhecido pela instância superior da Justiça Federal, conforme verberado pela Desembargadora Relatora (f. 230): "(...) os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à presente ação, são suficientes para confirmar a prática de atos de improbidade por parte do apelante, que na qualidade de Prefeito de Lagoa dos Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando prejuízo ao erário"  (destaque nosso).

Verifico, por derradeiro, que também se faz presente o último requisito, qual seja, o enriquecimento ilícito, que na hipótese fática favoreceu terceiros, conforme se infere de trechos do acórdão (f. 232): "(...) Observa-se, portanto, que com a contratação de empresa inidônea para a execução do objeto contratado pelo apelante, na condição de prefeito do município de Lagoa dos Patos/MG, foi aplicada verba pública de forma irregular, tendo dado causa ao enriquecimento indevido da Empresa Minas Construção, saneamento Básico e Serviço Ltda."  (destaque nosso).

Nesse contexto, observando-se que: a) a decisão foi proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) que a condenação por improbidade administrativa se deu na modalidade dolosa; c) que a conduta ímproba acarretou dano ao erário e causou enriquecimento ilícito; d) que restou declarada a suspensão dos direitos políticos; e) que o prazo de inelegibilidade não se encontra exaurido, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

Acrescente-se que, a despeito da suspensão da tramitação do processo por determinação do STF, em virtude do debate de matéria análoga com repercussão geral, tal circunstância não impede o reconhecimento da inelegibilidade, uma vez que a lei complementar que disciplina a questão exige apenas a condenação emanada de Órgão Colegiado do Poder Judiciário, sendo prescindível o trânsito em julgado.

II - Da condenação Criminal

O Impugnado sustenta ainda, que a condenação criminal não tem o condão de impedir o deferimento do registro de sua candidatura, porquanto o art. 26-A e o art. 26-c da LC nº. 135/10 possibilitou a suspensão da inelegibilidade pelo órgão competente ou pelo órgão colegiado superior que possuir competência recursal, sendo que, no caso concreto, o próprio TJMG firmou posição que evidencia a suspensão da inelegibilidade (f. 279):

"Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

"Conforme bem pontuou o Ministro Marco Aurélio, na ocasião do julgamento do HC/SP-126.292/15, cujo acórdão ainda não foi publicado e pode sofrer modificações em virtude de eventual recurso, o efeito suspensivo para os recursos extraordinários (ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal) decorre do taxativo dispositivo constitucional".

"Por isso, a prisão penal ou a determinação de cumprimento precoce da pena antes do trânsito em julgado, em razão da garantia individual pétrea da presunção de inocência, só é possível nos casos de prisão cautelar".

No entanto, com a devida vênia, vislumbro um desvio de perspectiva do impugnado.

Conforme divulgado amplamente na grande mídia, em fevereiro do ano em curso, o plenário do STF decidiu, por 7 votos a 4, alterar a jurisprudência adotada no País para permitir a execução da pena a partir das condenações por Tribunal de 2ª instância, considerando prescindível o trânsito em julgado da decisão.

A mudança de entendimento do Pretório Excelso havia sido defendida pelo juiz federal Sergio Moro, que atua nos processos da Operação Lava Jato, e chegou a ser classificada como "essencial para garantir maior efetividade do processo penal e proteção dos direitos da vítima e da sociedade, sem afetar significativamente os direitos do acusado".

Em sentido diametralmente oposto, a OAB, capitaneada por renomados advogados criminalistas, defendeu que a mudança de entendimento fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência, inserido como garantia fundamental do cidadão na Constituição da República.

Na semana retrasada, causou polêmica a decisão do ministro do STF Luiz Edson Fachin que revogou uma decisão do presidente daquele Tribunal, Ricardo Lewandowski, que contrariava entendimento da maioria dos ministros, sobre o início do cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Na ocasião, Fachin lembrou que a Corte se manifestou de forma colegiada sobre o tema.

Toda a celeuma ainda existente sobre a questão, decorre da ausência de força vinculante do posicionamento adotado pela maioria dos ministros do STF, o que permite aos demais órgãos do Poder Judiciário se posicionar de maneira diversa.
No caso em tela, contudo, o eminente relator, seguido pelos seus pares, consignou expressamente: “Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

Assim, apenas o imediato cumprimento da pena criminal restou sobrestado, não os demais efeitos primários e secundários decorrente da condenação.

Registre-se que, conforme admitido pelo impugnado em sua resposta, o STF concluiu a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC nº.29 e nº.30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº.4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, prevalecendo o entendimento em favor da constitucionalidade da lei.

Logo, restando incontroverso nos autos que Warmillon foi condenado, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crime contra a administração pública, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC nº. 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº.135/10).

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acolho a impugnação do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “MÃOS LIMPAS" para indeferir o pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 25, no município de Pirapora, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "e"  (condenação criminal) e alínea 'l' (condenação por ato de improbidade) da Lei Complementar nº. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Publique-se.  Registre-se. Intime-se.
Em havendo recurso, verificada a tempestividade, aguarde-se o prazo para apresentação das razões e contra-razões recursais, devendo-se, com ou sem elas, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Pirapora, 26 de agosto de 2016.
Nalbernard de Oliveira Bichara
              Juiz Eleitoral