sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Justiça Federal determinou a Prisão Preventiva de Warmillon Fonseca Braga.

Hoje a prisão temporária de Warmillon Fonseca Braga foi convertida em Prisão Preventiva. Ele está preso no Presídio Alvorada de Montes Claros.

A prisão preventiva foi motivada pela conveniência da instrução processual criminal.

Durante a busca e apreensão determinada pela Justiça, foram encontrados cheques nos valores de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A versão apresentada por Warmillon Fonseca Braga foi desmentida pelo emitente dos cheques para a Polícia Federal, abalando a ordem jurídica e caracterizando a conduta de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.

Este outro crime deverá ser objeto de outro inquérito na Vara Especializada de Lavagem de Dinheiro do Tribunal Regional Federal.



A Prisão de Warmillon Fonseca Braga: reiteração de crimes.

Foram denunciadas para a Polícia Federal e Ministério Público Federal as ilegalidades em desvios de verbas federais  de três Convênios do Ministério do Turismo: Forrozando com Você – 2010; Micareta do Sol; e Pirapora em Festa – Natal Feliz.

Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26

Convênio 739364: Forrozando com você = R$ 365.113,10

Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal constataram todas as irregularidades. A partir das irregularidades identificadas nos Convênios do Ministério do Turismo, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal aprofundaram as investigações, culminando na operação e prisão temporária de Warmillon Fonseca Braga no dia 31/08/2016.

Nesta prisão Warmillon Fonseca foi alvo da "Operação os Donos do Poder”. Esta é a quarta operação policial deflagrada contra Warmillon.

Anteriormente Warmillon Braga foi alvo das seguintes Operações: João de Barro, Violência Invisível e Waterloo.

Condenações de Warmillon Fonseca Braga em Pirapora:

Warmillon Fonseca foi condenado na Primeira Instância nestes dois processos:

Máfia do Lixo: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$ 1.264.104,00).

Máfia dos Combustíveis: 7 anos de reclusão.

Warmillon Fonseca foi condenado na Segunda Instância no seguinte processo:

Máfia dos Shows do Centenário: 4 anos de reclusão e 3 anos e 6 meses de detenção, e 25 dias-multa (R$ 77.750,00).

As penas somadas são de 29 anos e 3 meses de prisão.


sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Warmillon Fonseca Braga é FICHA SUJA: Justiça Eleitoral de Pirapora indeferiu o pedido de registro da candidatura dele


Processo nº. 381-08. 2016.6.13.0218
Requerentes: "Coligação Pirapora Volta a Sorrir (PP, PDT, PSL, DEM, PRTB, PV, PROS PT do B, PC do B, PSD, PRP, PPL, PSB)"  - Warmillon Fonseca Braga.
Natureza: - Registro de Candidatura

     SENTENÇA

I – HISTÓRICO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA ao cargo de Prefeito, com o número 25, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", no município de Pirapora.

Publicado o edital para ciência dos interessados, sobrevieram duas impugnações, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral (ff. 201/211), instruída com documentos (ff. 212/296) e a segunda, pela COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", constituída pelos Partidos Políticos PMDB, PSC, PRB, PT, PTB, REDE, PTN, PR,PPS, PSDC, PHS, PMN, PTC, PSB, PSDB, PEN e SD, também acompanhada por documentos (ff. 307/389).

O Ministério Público Eleitoral aduziu, em síntese, que o requerente/impugnado incide nas inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/90 (Lei da Ficha Limpa), porquanto condenado por Órgão Judicial colegiado pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, I, IX, e XI, da Lei nº. 8.429/1992, bem como condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como incurso nas sanções do art. 1ª, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 e art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, razões pelas quais deve ser indeferido o pedido de registro da candidatura.

A COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", por seu turno, suscitou as mesmas questões fáticas e jurídicas esposadas pelo parquet.

Regularmente notificado (f. 390), o impugnado ofertou resposta (ff. 393/399) instruída por documentos (ff. 400/415). Alegou, em resumo, que não existe inelegibilidade decorrente do julgamento da Apelação Cível nº. 2009.38.07.0001413-5/MG, uma vez que o processo encontra-se suspenso por determinação do STF, com repercussão geral reconhecida, conforme comprovado pela certidão anexa. Acrescenta, ademais, que da leitura do acórdão não se verificam os pressupostos da inelegibilidade, uma vez que não há menção quanto à existência de dolo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Asseverou, ainda, que não merece prosperar igualmente a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, por violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, a despeito do posicionamento herege do STF, que reconheceu a constitucionalidade da lei. Contudo, o TJMG, órgão prolator do acórdão condenatório, decidiu conferir efeito suspensivo e devolutivo à decisão, impedindo que a condenação produza seus efeitos primários e secundários, dentre eles a inelegibilidade, razão pela qual deve ser deferido ao requerente o seu pedido de registro de candidatura.
É o relatório no necessário.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, posto que, embora a questão de mérito versada no presente feito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência.
Analisando os argumentos suscitados pelo Requerente/Impugnado e pelos Impugnantes, bem como as provas documentais acostadas aos autos, verifico que se afigura incontroverso que Warmillon Fonseca Braga tem em seu desfavor dois acórdãos condenatórios prolatados por órgãos colegiados do Poder Judiciário, um por improbidade administrativa e outro de natureza criminal.

Nesse sentido, destaco a cópia do acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ff. 222/232) e a cópia do acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ff. 238/289).

                        Assim, cumpre-me analisar os efeitos de ambas às condenações no âmbito dos direitos políticos do Requerente/Impugnado, bem como os argumentos veiculados por sua ilustre defesa.

I - Da Condenação por Ato de Improbidade Administrativa

Segundo argumentado pelo Impugnado, nem toda condenação por improbidade administrativa se revela capaz de atrair a inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) e que, no caso concreto, não se encontram configurados os pressupostos para a sua incidência, porquanto não se vislumbra do acórdão proveniente do TRF que Warmillon tenha agido com dolo, tenha causado lesão ao patrimônio público ou mesmo auferido enriquecimento ilícito.

De fato, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90, se afigura necessária que a condenação por improbidade administrativa tenha reconhecido a presença do dolo na conduta, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 189769 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 22/09/2015,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

No entanto, com redobradas vênias ao culto e aguerrido advogado do Impugnado, verifico do acórdão o reconhecimento de que Warmillon agiu impulsionado pela consciência e pela vontade, ou seja, com dolo, conforme trecho que se segue (f. 232): "(...) No tocante à configuração do dolo, tenho que restou devidamente comprovado, considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de trabalho" (destaque nosso).

O dano ao patrimônio público restou patentemente reconhecido pela instância superior da Justiça Federal, conforme verberado pela Desembargadora Relatora (f. 230): "(...) os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à presente ação, são suficientes para confirmar a prática de atos de improbidade por parte do apelante, que na qualidade de Prefeito de Lagoa dos Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando prejuízo ao erário"  (destaque nosso).

Verifico, por derradeiro, que também se faz presente o último requisito, qual seja, o enriquecimento ilícito, que na hipótese fática favoreceu terceiros, conforme se infere de trechos do acórdão (f. 232): "(...) Observa-se, portanto, que com a contratação de empresa inidônea para a execução do objeto contratado pelo apelante, na condição de prefeito do município de Lagoa dos Patos/MG, foi aplicada verba pública de forma irregular, tendo dado causa ao enriquecimento indevido da Empresa Minas Construção, saneamento Básico e Serviço Ltda."  (destaque nosso).

Nesse contexto, observando-se que: a) a decisão foi proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) que a condenação por improbidade administrativa se deu na modalidade dolosa; c) que a conduta ímproba acarretou dano ao erário e causou enriquecimento ilícito; d) que restou declarada a suspensão dos direitos políticos; e) que o prazo de inelegibilidade não se encontra exaurido, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

Acrescente-se que, a despeito da suspensão da tramitação do processo por determinação do STF, em virtude do debate de matéria análoga com repercussão geral, tal circunstância não impede o reconhecimento da inelegibilidade, uma vez que a lei complementar que disciplina a questão exige apenas a condenação emanada de Órgão Colegiado do Poder Judiciário, sendo prescindível o trânsito em julgado.

II - Da condenação Criminal

O Impugnado sustenta ainda, que a condenação criminal não tem o condão de impedir o deferimento do registro de sua candidatura, porquanto o art. 26-A e o art. 26-c da LC nº. 135/10 possibilitou a suspensão da inelegibilidade pelo órgão competente ou pelo órgão colegiado superior que possuir competência recursal, sendo que, no caso concreto, o próprio TJMG firmou posição que evidencia a suspensão da inelegibilidade (f. 279):

"Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

"Conforme bem pontuou o Ministro Marco Aurélio, na ocasião do julgamento do HC/SP-126.292/15, cujo acórdão ainda não foi publicado e pode sofrer modificações em virtude de eventual recurso, o efeito suspensivo para os recursos extraordinários (ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal) decorre do taxativo dispositivo constitucional".

"Por isso, a prisão penal ou a determinação de cumprimento precoce da pena antes do trânsito em julgado, em razão da garantia individual pétrea da presunção de inocência, só é possível nos casos de prisão cautelar".

No entanto, com a devida vênia, vislumbro um desvio de perspectiva do impugnado.

Conforme divulgado amplamente na grande mídia, em fevereiro do ano em curso, o plenário do STF decidiu, por 7 votos a 4, alterar a jurisprudência adotada no País para permitir a execução da pena a partir das condenações por Tribunal de 2ª instância, considerando prescindível o trânsito em julgado da decisão.

A mudança de entendimento do Pretório Excelso havia sido defendida pelo juiz federal Sergio Moro, que atua nos processos da Operação Lava Jato, e chegou a ser classificada como "essencial para garantir maior efetividade do processo penal e proteção dos direitos da vítima e da sociedade, sem afetar significativamente os direitos do acusado".

Em sentido diametralmente oposto, a OAB, capitaneada por renomados advogados criminalistas, defendeu que a mudança de entendimento fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência, inserido como garantia fundamental do cidadão na Constituição da República.

Na semana retrasada, causou polêmica a decisão do ministro do STF Luiz Edson Fachin que revogou uma decisão do presidente daquele Tribunal, Ricardo Lewandowski, que contrariava entendimento da maioria dos ministros, sobre o início do cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Na ocasião, Fachin lembrou que a Corte se manifestou de forma colegiada sobre o tema.

Toda a celeuma ainda existente sobre a questão, decorre da ausência de força vinculante do posicionamento adotado pela maioria dos ministros do STF, o que permite aos demais órgãos do Poder Judiciário se posicionar de maneira diversa.
No caso em tela, contudo, o eminente relator, seguido pelos seus pares, consignou expressamente: “Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

Assim, apenas o imediato cumprimento da pena criminal restou sobrestado, não os demais efeitos primários e secundários decorrente da condenação.

Registre-se que, conforme admitido pelo impugnado em sua resposta, o STF concluiu a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC nº.29 e nº.30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº.4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, prevalecendo o entendimento em favor da constitucionalidade da lei.

Logo, restando incontroverso nos autos que Warmillon foi condenado, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crime contra a administração pública, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC nº. 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº.135/10).

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acolho a impugnação do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “MÃOS LIMPAS" para indeferir o pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 25, no município de Pirapora, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "e"  (condenação criminal) e alínea 'l' (condenação por ato de improbidade) da Lei Complementar nº. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Publique-se.  Registre-se. Intime-se.
Em havendo recurso, verificada a tempestividade, aguarde-se o prazo para apresentação das razões e contra-razões recursais, devendo-se, com ou sem elas, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Pirapora, 26 de agosto de 2016.
Nalbernard de Oliveira Bichara
              Juiz Eleitoral

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

A mentira acabou: TJMG julgou o recurso de Warmillon Fonseca Braga, manteve a condenação criminal e decretou a inelegibilidade dele.

Ontem foi julgado o recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O TJMG acolheu parcialmente os Embargos de Declaração somente para determinar a inserção no Acórdão das notas taquigráficas.

O restante dos pedidos dos Embargos de Declaração foram todos rejeitados.

Os Julgamentos e as Condenações:

Primeira Instância:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação, além de 50 dias-multa (R$ 155.000,00).

Segunda Instância dia 24/05/2016:

No dia 24/05/2016, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512, condenou Warmillon Fonseca Braga por fraudar as licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O desembargador relator Flávio Leite aplicou o Princípio da Consunção e condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos e 4 meses (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) a serem cumpridos em regime aberto, substituindo a pena por duas restritivas de direito.

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (Crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93) a serem cumpridos em regime semi-aberto. A desembargadora vogal Kárin Emmerich acompanhou o voto do desembargador revisor Wanderley Paiva.

Segunda Instância dia 08/08/2016:

Ontem o TJMG julgou o recurso de Warmillon Fonseca Braga e manteve a condenação criminal, nos exatos termos do julgamento do dia 24/05/2016.

A Inelegibilidade de Warmillon Fonseca Braga:

Em vista da condenação criminal de Warmillon Fonseca Braga no TJMG, ele tornou-se inelegível, nos termos da Lei Complementar 135/2010 c/c o artigo 1º, letra “e” da Lei Complementar 64/1990.

O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Procurador Gilvan Alves Franco, requereu ao desembargador relator Flávio Leite que enviasse ao Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Pirapora a Certidão do Julgamento certificando que Warmillon Fonseca Braga foi condenado criminalmente por decisão colegiada.

Ontem o desembargador relator Flávio Leite determinou a comunicação ao Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Pirapora, que ao receber a Certidão do Julgamento certificando que Warmillon Fonseca Braga foi condenado criminalmente por decisão colegiada, já tem pleno conhecimento da inelegibilidade de Warmillon Fonseca Braga, para indeferir a candidatura dele, nos exatos termos da Súmula 45 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 45:
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Detalhes sobre os crimes de Warmillon na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

TJMG condenou Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora e ele está Inelegível.


Acórdão do TJMG destrói a mentira de Warmillon Fonseca Braga: ele foi condenado criminalmente e está inelegível pela roubalheira na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.






quarta-feira, 13 de julho de 2016

TURISMO CULTURAL – “FESTA DO SOL”

O Blog Transparência abre espaço para divulgar matéria do piraporense Ivan Chagas.

TURISMO CULTURAL – “FESTA DO SOL”  Por Ivan Chagas*

Não sou turismólogo, mas em minhas viagens pelo Brasil vejo o quanto nossa indústria do turismo é frágil, incipiente, amadora e cara. Sempre viajei muito pelo Brasil, a cada ano conheço dezenas de cidades diferentes, de todos os tipos e perfis. Já são mais de 500 municípios que visitei, seja a passeio ou a trabalho.

O Turismo Cultural é uma indústria de grande força econômica em todo mundo, mas aqui no Brasil ela ainda não é capaz de nos rentabilizar mesmo com o potencial que temos.

A cidade de Bangkok, com 10 milhões de habitantes, recebe 16 milhões de turistas/ano, quase o triplo que o Brasil inteiro. A França atrai em torno de 84 milhões de visitantes ao ano, 14 vezes mais do que o Brasil, que recebe pouco mais de 6 milhões de turistas ao ano.

Não conheço a França, mas pelo tamanho, menor do que o estado de Minas Gerais, posso afirmar que o Brasil, com suas dimensões continentais, possui muito mais beleza e diversidade, posso citar alguns poucos locais, como a Floresta Amazônica, as cidades históricas de Minas, a Chapada Diamantina, as maravilhosas praias do nordeste, a cidade do Rio de Janeiro e São Paulo, entre muitas outras opções. Mas a França tem algo que é imprescindível no turismo: organização. A França valorizou o seu turismo, investiu e se estruturou, enquanto aqui no Brasil o turismo é uma indústria, podemos dizer, capenga, desorganizada e exploradora.

O Brasil, país continental, com cerca de 220 milhões de habitantes, possui apenas quatro companhias aéreas para atender sua população. A malha rodoviária é deprimente e a ferroviária não existe. Os ônibus de transporte de passageiros vivem num protecionismo de mercado secular e retrógrado, onde não há concorrência. As famílias proprietárias das empresas de ônibus estão entre as mais ricas do Brasil. Nadam de braçadas, oferecendo um serviço da pior qualidade, com frota obsoleta e quadro de funcionários péssimos.

Fazendo uma breve referência à cidade de Pirapora, vejo a próxima Festa do Sol como uma grande oportunidade para a cidade romper de uma vez por todas o fracasso dos antigos prefeitos, em especial o último que, além de dilapidar a cidade financeiramente, acabou com a maravilhosa Festa do Sol, criando a piegas, oportunista, brega e populista “Micareta do Sol”, que atraiu o mais baixo nível de turistas à cidade, turistas estes que não deixavam nem cem reais per capita no município.

Tomamos a liberdade, eu e meu amigo/parceiro, Rômulo Melo, de enviar para a Secretaria de Cultura de Pirapora algumas sugestões para a “Festa do Sol”. Pensamos nesta contribuição para que este evento volte a ser o que era no passado. Quem participou, lembra-se! O evento era múltiplo, com exposições, seminários, oficinas, shows, entre outras atividades culturais. Com programação de qualidade invejável, colocou Pirapora no calendário festivo do país, o que dezenas de pequenas cidades do interior de Minas estão conseguindo com os “Festivais de Inverno”, que se espalham por todo estado a cada ano.

Sugerimos um link entre a “Festa do Sol” e a novela “Velho Chico”. Conjugar com uma novela global pode ser uma estratégia de marketing institucional muito interessante. O “Festival de Cinema de Tiradentes” focou em apresentar produções globais e o resultado está aí, um dos festivais mais importantes do país, com cobertura da Globo, que prioriza seus atores onde eles estiverem. Isto é regra e é disto que falamos.

É urgente que se façam um evento, com competência e lucidez, para reerguer a, outrora notável, “Festa do Sol” e transformá-la num dos eventos anuais mais importantes de Minas, assim Pirapora pode se tornar a meca do turismo do norte do estado.

(*) Ivan Chagas
Sion Produções e Eventos / Belo Horizonte
(31) 9-9868-8300

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Vereador Ildemar Cordeiro: Preso.

Foi preso hoje o Vereador Ildemar Cordeiro, durante a Operação da Polícia Civil denominada “Pele de Cordeiro”, notícia dada em primazia pelo radialista Emerson Santos.

Ildemar é árduo defensor do ex-prefeito Warmillon Braga, presidiário, delinquente, condenado três vezes pela Justiça por roubar dinheiro do povo de Pirapora e fica cada vez mais evidente que Warmillon chefia a escória política de Pirapora.

Contra Ildemar existem suspeitas de furto de gado na região de Pirapora e furto de equipamentos agrícolas em fazenda na região de São Romão.

Na casa de Ildemar Cordeiro, a Polícia Civil encontrou o carro usado no furto, um revólver com numeração raspada, uma pistola, uma espingarda, munições, um carro alugado pela Câmara com sinais de adulteração, uma moto com chassi raspado e sem placa, dois jabutis, R$ 13.200,00 e cheques no valor de R$ 160 mil, uma porção de maconha e documentos de outros automóveis. Na fazenda dele, a Polícia Civil apreendeu uma espingarda.

Ildemar Cordeiro confessou a existência de corrupção no governo Warmillon Braga:


“Vereador Anselmo Caires, pode ter certeza meu ilustre e nobre Vereador, quando eu falei que eu já participei de um Governo corrupto, foi respondendo a alguns Vereadores que “falava” (sic) desse Governo. Agora eu ter participado, vamos dizer, eu ter participado de um Governo Corrupto, não me dá a denominação de corrupto não. Porque nós, ilustre nobre Vereador, quando nós elegemos o Governo que aí estava, “precisávamos de dar” (sic) retorno a população, esse foi o nosso pleito, quando era essa a nossa oferta, quando nós pedimos votos.” – Vereador Ildemar Cordeiro 03/05/2016

Ildemar confessou a corrupção durante o mandato de Warmillon:

O Vereador Ildemar Cordeiro confessou que a gestão do delinquente e presidiário Warmillon foi corrupta, confessou ter participado desta gestão corrupta e, em uma sandice, afirmou não se considerar corrupto por ter participado, como ele afirmou, de um governo corrupto que aí estava. 

Corrupção do grupo político deles como oferta e retorno à população:

Ildemar disse que durante as eleições o pleito (pedido) do grupo político deles (Ildemar e Warmillon) para Pirapora era a corrupção e que a corrupção era a oferta deles como retorno à população de Pirapora quando pediram votos.


Histórico do Vereador Ildemar:


Ildemar Cordeiro foi Secretário de Limpeza Urbana durante o segundo mandato do presidiário e delinquente Warmillon, como o próprio TJMG o classifica.

Ildemar Cordeiro é réu no processo Criminal da Máfia do Lixo, juntamente com Warmillon Braga, Anderson Braga e outros acusados por terem desviado quase 12 Milhões de Reais da Prefeitura de Pirapora, segundo Ministério Público.

O Ministério Público de Minas Gerais e o Tribunal de Contas de Minas Gerais acusaram o Vereador Ildemar de ter falsificado documentos públicos durante o mandato de Warmillon, para que pagamentos ilegais fossem realizados.

A Justiça ao ter conhecimento disso, expulsou Ildemar Cordeiro da prefeitura em 2013.


Ouçam o trecho da confissão do Vereador Ildemar Cordeiro no dia 03/05/2016 na Câmara Municipal de Pirapora, durante o pequeno expediente, confessando a existência de corrupção no governo de Warmillon Braga:


Leiam a matéria em que Warmillon questiona porque Ildemar Cordeiro não foi preso quando tentou “comprar servidora”.


Abaixo, parte dos materiais apreendidos pela Polícia Civil na residência de Ildemar Cordeiro (Foto: Polícia Civil/Divulgação)



sexta-feira, 3 de junho de 2016

Acórdão do TJMG destrói a mentira de Warmillon Fonseca Braga: ele foi condenado criminalmente e está inelegível pela roubalheira na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.

Hoje foi publicado o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512, que condenou Warmillon Fonseca Braga por fraudar as licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O Acórdão comprova as mentiras de Warmillon Fonseca Braga e confirma o que expliquei exaustivamente em minha entrevista para o programa Falando Sério na Rádio 98 FM de Buritizeiro:

O desembargador relator Flávio Leite aplicou o Princípio da Consunção e condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos, 4 meses e seis dias (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), já computada a detração penal do período em que ele ficou preso, a serem cumpridos em regime aberto, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito.

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (Crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93) a serem cumpridos em regime semi-aberto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67. A desembargadora vogal Kárin Emmerich acompanhou o voto do desembargador revisor Wanderley Paiva.

Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”

Lei 8.666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga ao regime semi-aberto, “tendo em vista que os montantes das reprimendas aplicadas, somadas (art. 69 Código Penal) superam o montante de 4 anos e não excedem a 8 anos, previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal”.

Consta no Acórdão sobre a doação financeira para os shows:

“E, conforme já disse nas teses preliminares, não importa que a origem primeira desses valores tenha sido doações privadas depositadas por particulares numa conta aberta pelo município especificamente para esse fim. Isso porque, uma vez feita a doação, ou seja, uma vez que a pessoa privada deposita o numerário na conta do município, esse valor passa a integrar o erário e sua disposição, para qualquer fim, fica então submetida ao regramento próprio atinente à gestão da coisa pública, mormente à Lei 8.666/93.”

Execução antecipada da Pena – Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 126.292/SP e decidiu que após a condenação em 2º Grau, a execução da decisão é uma exigência de Ordem Pública, porque no momento em que se dá a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, estabelecem-se algumas certezas jurídicas: a materialidade do delito, sua autoria e a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas.

No HC 126.292/SP, o Relator Ministro Teori Zavascki, reconheceu que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido tomada em Habeas Corpus sem repercussão geral, não tendo efeito vinculante, essa decisão vai prevalecer no Judiciário, pois caso algum julgador ou tribunal entenda diferente, é só recorrer para o Supremo Tribunal Federal e ter garantida a execução provisória da pena.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de aplicar este precedente do Supremo Tribunal Federal e não determinou a execução imediata da pena no regime semi-aberto, pois concedeu a Warmillon Fonseca Braga o direito de recorrer em liberdade. Porém esta decisão poderá ser revogada pelos tribunais superiores, se o Ministério Público recorrer, em vista da existência dos precedentes no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, Warmillon Fonseca Braga já está enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou a Lei Complementar 64/1990, que no artigo 1º, I, "e", 1, expressa como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgão colegiado.

Lei Complementar 64/1990:
“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”

Em relação ao Crime de Peculato (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67), a condenação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi UNÂNIME.

Decreto Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes que Warmillon Fonseca Braga vai interpor somente são cabíveis quanto à parte não-unânime (dispensa de licitação, artigo 89 da Lei 8.666/93).

Código de Processo Penal:
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”

Lei 8.666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Assim, a condenação de Warmillon Fonseca Braga pelo Crime de Peculato é definitiva no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ele está enquadrado no artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Em síntese, Warmillon Fonseca Braga está condenado criminalmente e está inelegível!

Leiam abaixo o Acórdão, com o voto do desembargador relator e o voto do desembargador revisor.

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