quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais negam liminares em Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga

O ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga continua preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nelson Hungria em Contagem.

O Desembargador Flávio Leite negou liminar no Habeas Corpus, processo nº 0831280-31.2014.8.13.0000, que tramita na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Este processo se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, em que Warmillon Fonseca foi condenado a 6 anos de reclusão e 4 anos de detenção, e multa de R$ 155.500,00, por praticar os crimes tipificados no artigo 89, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal.



O Ministro Felix Fischer negou liminar no Recurso em Habeas Corpus, processo nº 49.894, que tramita na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Este processo se refere à Máfia do Lixo, em que Warmillon Fonseca foi condenado a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65.



terça-feira, 5 de agosto de 2014

Warmillon Fonseca Braga no Fórum de Coração de Jesus

Confusão na saída de Warmillon Braga do Fórum de Coração de Jesus resultou em dois homens agredidos na saída do Fórum, após depoimento do ex-prefeito de Pirapora e Lagoa dos Patos sobre processo criminal de apropriação indébita contra o ex-gestor no dia de hoje, 05/08/2014.

Warmillon Braga é acusado de desviar verbas referentes à construção de sanitários para pessoas carentes quando foi prefeito de Lagoa dos Patos em 1998.

Após a audiência com a Juíza da Comarca de Coração de Jesus, uma confusão entre pessoas que acompanhavam a entrada e a saída do ex-prefeito acabou com dois feridos.

Um homem já identificado pela Polícia Militar agrediu com um tapa no rosto um cidadão que tirava fotos do ex-gestor com um celular durante saída de Warmillon do Fórum.

Na confusão um homem identificado como sendo Gleisson foi espancado por dois homens que estavam com familiares do ex-gestor na porta do Fórum.

O cidadão foi levado para o hospital São Vicente com suspeita de fratura no braço esquerdo e uma mulher que saía do estacionamento na frente do Fórum teve o retrovisor do seu veículo destruído depois que um dos homens foi jogado contra o automóvel.

Fonte: A Comarca

Warmillon Fonseca é levado da sala de júri onde foi ouvido pela Juíza local


Momento da chegada de Warmillon Braga ao Fórum de Coração de Jesus

Momento em que um homem foi agredido durante a saída de Warmillon Fonseca do Fórum de Coração de Jesus. O cidadão levou tapa no rosto por filmar saída de ex-gestor com celular.


sexta-feira, 11 de julho de 2014

Heliomar Valle da Silveira está inelegível por 8 anos

O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Aécio José Amariz de Souza, João Carlos Vieira, Celio Cezar Wanderley de Almeida Junior, Valdson José de Rezende, Regiane Aparecida Gomes, Heliomar Valle da Silveira, Esmeraldo Pereira Santos e Coligação Juntos Somos Muito Mais.

No curso do processo eleitoral de 2012, o Ministério Público Eleitoral recebeu diversas notícias sobre favorecimento dos candidatos Heliomar e Esmeraldo pela administração do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga (preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria e condenado a 24 anos e 9 meses de prisão por fraudar licitações e causar danos aos cofres públicos de Pirapora). Após apuração em procedimento próprio, ficou evidenciado o abuso do poder político.

Na AIJE, processo nº 174639.2012.6.13.0128, foi comprovado que Heliomar e Esmeraldo usaram as instalações e servidores de órgãos públicos para gravação de programas eleitorais, exibindo imagens do Centro de Tratamento Intensivo (CTI) da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire, evidenciando que o responsável pela fundação, Aécio José Amariz de Souza teria cedido, ilicitamente, aos referidos candidatos, espaços reservados aos quais não teriam acesso outras equipes de filmagem e que, por ocasião das filmagens, o médico Samuel de Oliveira, gravou entrevista enaltecendo os candidatos, tendo havido, assim, ilícita autorização para que o servidor utilizasse seu local de trabalho para divulgar propaganda política em favor de seu candidato.

Também foi comprovado que ao pretexto de participar de eventos relacionados às gestantes, foram convidadas gestantes para comparecerem ao Centro Viva Vida, com a finalidade de gravação de propaganda política, consubstanciando em uso indevido de funcionários públicos para realização de ato com fins eleitorais.

No dia 01/07/2014 foi proferida a Sentença pela Eminente Juíza Eleitoral Drª Renata Souza Viana, reconhecendo como abusivos os atos praticados e como sanção declarou a inelegibilidade de Aécio José Amariz de Souza, Valdson José de Rezende, Regiane Aparecida Gomes, Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, a contar do dia do pleito das eleições municipais de 2012, com fundamento no artigo 73, incisos I e III da Lei 9.504/97, bem como nos artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Máfia do Lixo: TJMG nega Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga recorrer em liberdade

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 18/06/2014, no processo nº 1.0000.14.035575-1/000, negou o pedido de Habeas Corpus para Warmillon Fonseca recorrer em liberdade no processo da Máfia do Lixo.

 

Warmillon Braga se encontra preso, condenado em Primeira Instância no Processo Criminal nº 0512.13.005861-7 a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65, referente à Máfia do Lixo.

 

Além do Processo Criminal em que foi condenado, Warmillon Fonseca também é réu no processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 que tramita na Comarca de Pirapora/MG, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público de Minas Gerais denunciou que houve fraude nas licitações (Máfia do Lixo) e o desvio constatado foi R$ 11.693.521,12.

 

Consta no Acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG:

“Estando a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada nos termos do artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal. Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. A decisão denegatória se encontra devidamente fundamentada, apontando os motivos ensejadores da medida excepcional.
Colhe-se daquela in verbis:
"O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmandos e malfeitos, além de ostentar a condição do réu em diversas ações civis públicas. Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando pressupor outros processos. Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos”.
O impetrado elucida assim de forma clara os fundamentos da custódia cautelar, justificando a necessidade de indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal dispõe ademais que o juiz deve fundamentar a custódia cautelar do acusado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, havendo pois o impetrado demonstrando a presença dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto não vislumbrando constrangimento ilegal denego a ordem”.

Conforme consta no Atestado de Pena, Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

sábado, 7 de junho de 2014

Ação Penal contra Warmillon Fonseca Braga: Via Nova Construtora

Tramita em Pirapora o processo nº 0071305-72.2013.8.13.0512, Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público contra Warmillon Fonseca Braga, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro e Sebastião de Souza Santana, denunciados pela prática dos crimes previstos no arts. 90 e 96, inciso V da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal, que assim dispõem:

“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

“Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: [...] V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

O processo originário nº 1.0000.10.074177-6/000 foi ajuizado no TJMG, em vista do foro privilegiado do ex-prefeito Warmillon Fonseca, preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, em Contagem, condenado em dois processos criminais em 24 anos e 9 meses de prisão.

A denúncia foi recebida pela 5ª Câmara Criminal do TJMG. Consta no acórdão:

“Narra a exordial acusatória que em 11.04.2005, por meio de despacho autorizativo do primeiro denunciado, teve início o procedimento licitatório nº 386/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 14/2005 com vistas "à contratação de serviços de engenharia para a execução de pavimentação e adequação de canteiros e passeios da Avenida Brasil, Praça José Bonifácio e Rua Coronel Quintino Vargas e restauração de pavimentação asfáltica das Avenidas Norte, Dr. José Patrus, Manfred Brant e eixo central no Distrito Industrial de Pirapora e na Rua Ciro Magalhães Freire no Bairro São João", totalizando o valor de R$ 1.139.223,12 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos).

À vista da autorização do Prefeito, o segundo denunciado, Joaquim Isidoro de Oliveira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fez publicar, na mesma data, o aviso e edital de tomada de preços, juntamente com os demais membros da Comissão de Licitação (Adilson Serafim e Hadilson Gonçalves), tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para o fim acima mencionado.

Ocorre que, dentre os requisitos para habilitação, constou a necessidade de "comprovação de aptidão de desempenho técnico da empresa", notadamente no que tange à demonstração de confecção de meio-fio, incluindo material e assentamento, de maneira desarrazoada e impertinente ao objeto licitado.

Segundo consta, o citado item tinha por único objetivo direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa Via Nova Construtora Ltda., que assinaria contrato com o município de Pirapora por preços superiores ao praticado no mercado.

Conclui a acusação que: foi levado a cabo pelos denunciados um certame sem qualquer caráter competitivo, sabendo-se de antemão qual seria a empresa contratada, vez que se incluiu no edital cláusula seguramente restritiva, visando direcionar a contratação para a empresa Via Nova Construtora Ltda., frustrando o procedimento Tomada de Preços nº 014/2005, tudo com o intuito dos mesmos obterem vantagem decorrente da adjudicação do serviço objeto da contratação, firmando-se o instrumento no valor de R$ 1.111.081,92 (um milhão cento e onze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o qual foi aditado no valor de R$ 273.496,68 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), por preços comprovadamente superfaturados, tornando a proposta da empresa então 'vencedora' injustamente mais onerosa, em prejuízo da Administração Pública”.

sábado, 31 de maio de 2014

Pirapora 102 anos

Pirapora sofre o descaso da sua péssima administração há quase uma década, abandonada, sem rumo e descaracterizada.

Em 2000 tinha 50.300 habitantes. Em 2013 os dados do IBGE apontam uma população de 55.704 habitantes, demonstrando crescimento insignificante.

A administração do ex-prefeito preso e duplamente sentenciado por crimes praticados durante seu mandato teve suas vísceras expostas.

O ex-prefeito condenado montou um esquema de corrupção na Prefeitura, usando a máquina administrativa para praticar delitos e ações de interesse pessoal, passando por uma rede montada para perpetrar fraudes a licitações, com pagamentos ilegais em benefício próprio e de terceiros, caracterizando desvio e apropriação de verbas públicas, com conduta de improbidade administrativa e conduta criminosa sem precedentes.

O atual prefeito cassado e subjudice foi eleito com o slogan de campanha de que ele seria a continuação do ex-prefeito condenado.

Continuação do quê? A história mostrou que durante oito anos o ex-prefeito corrupto, líder da organização criminosa, se apossou da prefeitura com o único objetivo de saquear os cofres públicos de Pirapora.

Em quase dois anos de inexpressiva administração do prefeito cassado e subjudice e com uma arrecadação milionária, Pirapora continua no ostracismo. O município está castigado e sem brilho. A população triste e sem esperança de dias melhores.

Para iludir a população, recentemente um pacote de promessas foi lançado.

A história se repete, pois, ao longo dos oito anos da péssima administração do ex-prefeito corrupto, pacotes de promessas e muitas ordens de serviços não saíram do papel. As obras executadas pelo ex-prefeito corrupto foram todas superfaturadas.

O ex-prefeito afirmava e o atual também afirma que Pirapora está avançando. De fato, está avançando como uma lesma bêbada, bem devagar, tonta, em círculos e sem saber para onde vai.

É desolador ver Pirapora maltratada.

Pirapora, com 102 anos, em quase uma década, chegou à beira do abismo.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Warmillon Fonseca Braga: Progressão de Regime Prisional em 01/09/2017

Warmillon Fonseca foi condenado a 6 anos de reclusão e 4 anos de detenção, além de 50 dias multa (R$ 155.500,00), por fraudar o processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado a 7 anos,  9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção e 582 dias multa (R$ 1.264.104,00) por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

Em vista da 2ª condenação criminal, consta no Atestado de Pena atualizado que Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

O artigo 33, parágrafo 4º do Código Penal determina que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

A Lei 10.763/2003, que alterou os artigos 33; 317; e 333 do Código Penal, é uma lei expressa para crimes praticados contra a administração pública a partir de 2003. Nestes casos, há embasamento legal para que a progressão do regime de pena seja condicionada a reparação do dano ou à devolução do valor desviado.

Esse dispositivo legal pode ser a possibilidade de que o dinheiro desviado dos cofres públicos de Pirapora por Warmillon Braga seja devolvido.


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Ministério Público Eleitoral recorreu e processo contra Heliomar Valle da Silveira será julgado pelo TSE

No dia 02/05/2014, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental no processo eleitoral 122594 (gestantes), que cassou os mandatos de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos em Pirapora e a sentença foi confirmada pelo TRE-MG, por unanimidade, em Belo Horizonte.

Este Agravo Regimental é contra a decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, que afastou a cassação dos diplomas de Léo Silveira e Esmeraldo e reduziu a multa individual de R$ 30.000,00.

Para o Ministério Público Eleitoral, a decisão do TRE-MG reconheceu, por unanimidade, “por meio de fundamentos sólidos, que a gravidade da conduta justificaria a imposição de multa e a cassação de registro”, que houve “gravidade e potencialidade da conduta” e que “a prática teve notória finalidade eleitoral e se realizou com o repugnante aproveitamento de pessoas humildes que ansiavam por receber os benefícios vãos que lhe foram prometidos (palestras, tratamento médico, entre outros)”.

O
Ministério Público Eleitoral requereu a reconsideração da decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, “a fim de que sejam restauradas as sanções aplicadas pelas instâncias ordinárias. Do contrário, se acaso mantida a r. decisão monocrática, requer seja o presente recurso submetido à apreciação do colegiado, na forma regimental”.

Abaixo o Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral:






quinta-feira, 1 de maio de 2014

Condenação Penal de Warmillon Fonseca Braga no processo da Máfia do Lixo = 14 anos, 9 meses e 10 dias, e multa de R$ 1.264.104,00

Após ser condenado a 10 anos de prisão pelos crimes praticados nos processos licitatórios dos Shows do Centenário de Pirapora, o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga foi novamente condenado, desta vez no processo da Máfia do Lixo.

A Eminente Juíza Drª Renata Souza Viana condenou o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$ 1.264.104,00)

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

No período de julho de 2005 a setembro de 2011, houve desvios mensais para a empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda, de propriedade de Marcelo Luiz Ottoni e Gilberto Ottoni, que atualizados até maio de 2013 totalizam R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), pagos por serviços não executados. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente. 

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, referente à Máfia do Lixo, o Ministério Público também apontou o desvio de R$ 11.693.521,12.

Consta na Sentença:

“Do crime tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações):

Assim sendo, procedo ao somatório das penas, consolidando-as em 7 (sete) anos de detenção e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. No tocante ao valor do dia multa, reza a lei que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário” (artigo 49 do CP). O acusado ostenta patrimônio declarado à Justiça Eleitoral da ordem de R$ 38.642.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais). Causou ao erário municipal um prejuízo da ordem de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Causou ao Município danos de ordem moral, ao proporcionar a falta de infraestrutura que se encontra hoje da cidade. São-lhes desfavoráveis três circunstâncias judiciais. Assim sendo, considerando a proporcionalidade que deve reger a fixação da multa, fixo o valor do dia multa em 3 (três) salários mínimos.
  
Dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67:

Considerando, assim, a prática de 77 (setenta e sete) crimes, praticados em situação de continuidade delitiva, tomo a pena de qualquer deles, posto que idênticas, e a aumento em 2/3 (dois terços), fração máxima permitida por lei, em razão do elevado número de infrações penais e consolido a pena relativa aos crimes capitulados no artigo 1, I do Decreto-lei 201/67 em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Do concurso material:

Por fim, verifico que os crimes capitulados no artigo 90 da Lei 8.666/93 e os crimes capitulados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, foram praticados em concurso material. Aplico, assim, o disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas e consolido-as, finalmente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) anos de detenção e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos.

Já no tocante à manutenção da prisão preventiva, restou comprovado nos autos que o acusado é o líder de um esquema criminoso, que atuou durante vários anos à frente da Prefeitura de Municipal e que contribuiu para o desvio de milhões dos cofres públicos municipais.

É evidente a ingerência que ainda tem o acusado no poder público municipal. Prova disto é a intensa manifestação que ocorreu na frente do Fórum desta cidade, em apoio ao condenado, povoada de servidores comissionados que foram dispensados do trabalho para comparecerem à porta do Fórum e aplaudirem aquele que desviou da cidade milhões de reais.

A maioria dos demais acusados e daqueles que integravam o esquema criminoso permanecem no poder, de alguma forma.

O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmando e malfeitos, além de ostentar a condição de réu em diversas ações civis públicas.

Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando preso por outros processos.

Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos.

Assim sendo, deixo de reconhecer ao condenado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o ao estabelecimento prisional onde se encontra.

Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro, também, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eleito ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Dec-Lei 201/67”.



domingo, 27 de abril de 2014

Organização Criminosa em Pirapora – Dano ao Erário: R$ 46.898.812,66

A população de Pirapora padece com sofrimento e angústia, refém da maior organização criminosa do norte de Minas Gerais, especializada em desviar recursos públicos, instalada em Pirapora desde 2005.

A situação é gravíssima! O ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga, líder desta organização criminosa encontra-se preso preventivamente há quase 10 meses por determinação judicial em dois processos criminais (Máfia do Lixo e Máfia dos Combustíveis) e já foi sentenciado em outro processo criminal (Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora) a 10 anos de prisão.

Os processos cíveis e criminais apontaram o valor de R$ 15.871.442,81 do dano ao erário causado em Pirapora:

Máfia do Lixo:

Na ação civil pública por improbidade administrativa, processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 e no processo criminal nº 0512.13.005861-7, o Ministério Público apontou o desvio R$ 11.693.521,12.

Máfia dos Combustíveis:

Na ação civil pública por improbidade administrativa, processo nº 0026333-17.2013.8.13.0512 e no processo criminal nº 0025624-79.2013.8.13.0512, o Ministério Público apontou o desvio de R$ 2.010.421,69.

Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

Na ação civil pública por improbidade administrativa, processo 0005392-12.2014.8.13.0512 e no processo criminal 0051075-09.2013.8.13.0512, o Ministério Público apontou o desvio de R$ 2.167.500,00.

Somem-se os R$ 15.871.442,81 acima apontados aos R$ 31.027.369,85 encontrados na auditoria do Tribunal de Contas de Minas Gerais, referentes ao superfaturamento e direcionamento de licitações em Obras e Serviços de Engenharia, que totalizará o valor de R$ 46.898.812,66.

Essa é uma parcela ínfima do que a quadrilha desviou, todavia existem outros processos tramitando, além de diversas investigações em curso.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Máfia do Lixo – Sucessivos Habeas Corpus em várias Instâncias foram negados para Warmillon Fonseca Braga

A prisão preventiva de Warmillon Fonseca no processo da Máfia do Lixo foi decretada em 02/07/2013.

Em 11/07/2013 o Desembargador Relator Alexandre Victor de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido liminar no Habeas Corpus impetrado por Warmillon Braga.

Em 30/07/2013 a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, denegou o Habeas Corpus para Warmillon Fonseca.

 

Em 23/07/2013 o Ministro Felix Fischer, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus impetrado no processo criminal da Máfia do Lixo.

Em 17/09/2013 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus e nos termos do voto da Ministra Relatora Laurita Vaz foi negado provimento ao recurso por unanimidade.

Em 30/09/2013 foi impetrado outro Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, que se encontra concluso com a Ministra Relatora Rosa Weber.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga é acusado de ter cometido por 2 vezes o crime de fraude à licitação, e por 77 vezes o crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente.

O processo na Primeira Instância, em fase final, tem sido sucessivamente procrastinado por Warmillon Braga, com os mais estapafúrdios pedidos, talvez para impedir a prolação da sentença.

Para tumultuar, Warmillon Fonseca tentou suspender o processo da Máfia do Lixo que tramita em Pirapora. Porém, o Desembargador Relator Armando Freire do TJMG negou o pedido liminar, por não vislumbrar nenhum erro nos indeferimentos dos pedidos proferidos pela Eminente Juíza de Direito Drª Renata Souza Viana.

Vejam abaixo a decisão da Eminente Juíza de Direito Drª Renata Souza Viana que indeferiu os pedidos procrastinatórios e encerrou a instrução do processo:


sexta-feira, 11 de abril de 2014

Justiça negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca Braga no processo criminal da Máfia dos Combustíveis

O Eminente Juiz de Direito Dr. Dimas Ramon Esper, da Comarca de Pirapora/MG, negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca no processo criminal da Máfia dos Combustíveis.

Consta na decisão do Eminente Juiz:

“Warmillon Fonseca Braga, na condição de então prefeito municipal de Pirapora, contando com a efetiva colaboração e auxílio dos servidores públicos municipais Geraldo Irineu dos Santos, Néria Amanda Neta Vieira e Helen Maria Braga Soares, desviou bens e rendas públicas municipais em favor de particulares, especialmente em benefício do Posto São Francisco de Pirapora Ltda. As despesas irregulares ordenadas por Warmillon Fonseca Braga ocorreram na execução de contrato de fornecimento de combustíveis para a prefeitura de Pirapora, após os pregões presenciais nº 02/2010 e 08/2011, vencidos pelo Posto São Francisco de Pirapora Ltda. Tais despesas irregulares alcançaram o valor total de R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), nos anos de 2010 e 2011."

Referente ao processo da Máfia dos Combustíveis, Warmillon Fonseca impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, questionando porque Ildemar Antonio Alves Cordeiro e Heliomar Valle da Silveira não foram presos, conforme já divulgado na matéria anterior, nos seguintes termos:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Abaixo a decisão que negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca Braga: