quarta-feira, 11 de março de 2020

Fraude nas urnas eletrônicas em Pirapora – Minas Gerais.



Nas eleições municipais de 2012 surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Heliomar Valle da Silveira – 52,29% - 15.618 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 47,71% - 14.251 votos

Votos apurados 31.887
Votos válidos 29.869 (93,67%)
Votos brancos 560 (1,76%)
Votos nulos 1.458 (4,57%)
Abstenções 7.619 (19,29%)

Nas eleições municipais de 2016 novamente surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Marcella Machado Ribas Fonseca – 51,87% - 15.471 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 48,13% - 14.355 votos

Votos apurados 32.489
Votos válidos 29.826 (91,80%)
Votos brancos 660 (2,03%)
Votos nulos 2.003 (6,17%)
Abstenções 8.620 (20,97%)

Marcella Machado Ribas Fonseca é casada com o ex-prefeito de Pirapora (por dois mandatos) Warmillon Fonseca Braga, condenado em diversos processos criminais, já foi preso duas vezes por ordem da Justiça Estadual e da Justiça Federal, 6 vezes Ficha-Suja, e é réu em 75 processos cíveis e criminais. Atualmente ele está em liberdade, graças à decisão do Supremo Tribunal Federal que impediu o cumprimento de condenação criminal após a decisão da Segunda Instância. Tudo a demonstrar ao povo brasileiro que “o crime compensa”.

Heliomar Valle da Silveira foi Secretário de Administração durante os mandatos do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.

O Desembargador Flávio Leite da 1ª Câmara Criminal do TJMG muito bem definiu no processo 0067006-52.2013.8.13.0512 quem é o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga: “ele é vezeiro na delinquência”; “... é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada)”; ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Diante de tantos comentários do hackeamento das urnas nas duas eleições, em 2016 o candidato Indalécio Garcia de Oliveira foi autor do Processo 0000002-33.2017.6.13.0218 (2-33.2017.6.13.0218), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Para comprovação da fraude nas urnas foram impetradas duas petições eleitorais, uma de protocolo 560993/2016 ao Juízo Eleitoral de Pirapora/MG e a de protocolo 603719/2016, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais as quais buscavam, com base nos fatos e notícias de irregularidades e fraudes no pleito eleitoral de 2016 em Pirapora, a disponibilização dos arquivos para realização de auditoria nas urnas eletrônicas.

O pedido de auditoria das urnas foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob fundamento de que nos termos do artigo 156 da Resolução nº 23.456/2015 do TSE, as requisições de log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos deveriam ser solicitados aos Tribunais Eleitorais.

Todavia, o Magistrado deferiu o pedido de disponibilização das atas de geração de mídias e atas da cerimônia de VPP e carga das urnas, as quais encontravam-se arquivadas em Cartório e serviram de base ao Perito Forense para promover a análise e o consequente Laudo Pericial em que se lastreou a AIME.

Quanto aos demais arquivos necessários à uma perícia mais detalhada e aprofundada, foi requerido ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a disponibilização dos supracitados arquivos eletrônicos, com base no art. 156 da Resolução 23.456/2015 do TSE.

Todavia, o pedido foi indeferido. Em sua fundamentação, o Desembargador entendeu que o peticionário tinha se limitado “a fazer conjecturas e ilações acerca de uma suposta alteração nas urnas eletrônicas, sem, contudo, demonstrar minimamente como isso poderia ter ocorrido”.

Entretanto, ao contrário da premissa encampada pelo TRE/MG existiram indícios mais que suficientes, demonstrando de forma incontestável a existência de violação ao sistema de votação.

Foram fraudados 3.839 votos nas urnas eletrônicas!

Consoante foi verificado no Laudo Pericial acostado nos autos elaborado por integrante do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind), a ínfima diferença na votação, (1.106 votos) só foi obtida em razão da fraude de 3.839 votos nas urnas eletrônicas.

No laudo pericial foram constatadas 22 ocorrências no dia 2.10.2016 nos logs das urnas com a expressão “vota – eleitor já votou”. O evento gerado demonstrou que o número do título digitado pelo mesário foi o mesmo número do título de um eleitor que já votou. Isto impede de ser computado o voto em duplicidade.

Aludida ocorrência é preocupante, haja vista que indicou a existência de vício no processo eleitoral, tais como a utilização do título de eleitores ausentes para que terceiros votassem em seu lugar, ou até mesmo a permissão deliberada para que terceiros utilizassem os títulos de eleitores que ainda não tinham comparecido a sessão para votar e quando estes chegavam, recebiam a informação que alguém teria votado em seu lugar, obstando o livre e regular exercício do sufrágio pelo eleitor legalmente cadastrado na lista da respectiva seção.

É incontestável que terceiros votaram em nome de 22 eleitores, usando indevidamente os números dos seus títulos eleitorais, com a conivência ou a omissão dos mesários que não fiscalizaram quem estava votando.

Sob outro enfoque, foram identificadas na perícia 3.817 (três mil oitocentos e dezessete) ocorrências que apontam a existência de “mesários rápidos” e “votos rápidos”, onde o tempo entre os eventos “Voto Computado” (referente à conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, foram abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos).

Nessa esteira de intelecção, a existência de registros de eventos que demonstraram tempos iguais ou inferiores aos limites matemáticos mínimos levou, inevitavelmente, à suspeição de que poder-se-ia estar diante de uma fraude vinda de algum mecanismo implantado nas máquinas para que justificasse tais eventos anormais em uma eleição municipal.

Consta no relatório do Perito Forense:

a) 22 (vinte e dois) casos de terceiros que já haviam votado pelos eleitores.

b) 2.310 (dois mil trezentos e dez) eventos que apontam a existência de “mesários rápidos”, onde o tempo entre os eventos Voto Computado (referente a conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, estavam abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos). Só para enfatizar, ainda foram encontrados entre esses casos, valores de tempo muito abaixo, como os casos de: 1 caso de 4 segundos, 13 casos de 5 segundos, 49 casos de 6 segundos, 148 casos de 7 segundos e 248 casos de 8 segundos.

c) 1.507 (um mil quinhentos e sete) eventos que apontam para a existência de “votos rápidos”, onde o tempo de votação está abaixo da média (1m:06s um minuto e seis segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (32 segundos).

Era imperioso fazer a perícia forense computacional nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, que, certamente, constataria as rotinas maliciosas e os mecanismos de fraude eletrônica que afetaram o resultado das eleições em Pirapora em 2016.

Para isso foi pedido que todas as urnas envolvidas na captação dos votos, as memórias de carga, as memórias de votação e folhas de votação fossem lacradas e guardadas na forma de cadeia de custódia, para, assim, manter sua integridade para a perícia que se pediu.

A perícia, que seria realizada pela Polícia Federal, era indispensável e de interesse público, sendo dever da Justiça Eleitoral esclarecer a fraude denunciada, que burlou a idoneidade do processo eleitoral.

Uma vez constatada a fraude denunciada nos arquivos logs, responsáveis por demonstrar a integridade do sistema, ocasionaria a nulidade da eleição ou dos votos fraudados, por força do disposto no artigo 40, parágrafo único, da Resolução 23.456/2015 TSE.

“Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral. Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV).”

Estes fatos que deram ensejo ao processo ajuizado com apoio no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, somente puderam ser conhecidos após a realização da perícia nos "logs" das urnas eletrônicas de Pirapora/MG.

Registre-se que não se trataram de alegações genéricas. Esta ação foi motivada e estava devidamente amparada por Laudo Pericial realizado por conceituado especialista, Perito Judicial em Forense Computacional e membro efetivo do CMIND – Comitê Multidisciplinar Independente, que constatou a existência de 3.839 votos suspeitos.

Os 3.839 votos suspeitos foram votos fraudulentos, razão pela qual era imprescindível a perícia nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, porque houve a contaminação maliciosa do resultado das urnas e uma grave ofensa aos preceitos legais e constitucionais.

Neste prisma, ante a existência inequívoca de indícios de fraude ocorrida durante o pleito eleitoral de 2016 no município de Pirapora/MG, era imperiosa a realização de uma auditoria pericial forense computacional, envolvendo as memórias de carga, memórias de votação e as urnas envolvidas no processo eleitoral, atas de seção e folhas de votação, que foram o propósito da AIME.

Na Primeira Instância, na Segunda Instância (TRE-MG) e na Terceira Instância (TSE) foi negado o pedido na AIME para a investigação e perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas, conforme o disposto no artigo 144, §1º, I da Constituição Federal de 1988, sobre os fatos provados no Laudo Pericial juntado na AIME.

Consta no parecer do Ministério Público Federal Eleitoral:

“No caso, a petição inicial traz indícios da ocorrência de fraude. Embora sejam insuficientes para a comprovação do ilícito, são suficientes para possibilitar o ajuizamento da ação e a dilação probatória. Não se ignora a rigidez da segurança observada nos processos de preparação, acondicionamento e transporte das urnas eletrônicas. Entretanto, o caráter pouco convencional dos registros feitos nos relatórios das urnas de Pirapora justifica a realização da perícia, justamente para que se busque maior credibilidade ao sistema. A prova poderá indicar, por exemplo, (i) a ocorrência de falhas - e possíveis causas - que impediram os eleitores de confirmar seus votos; (ii) se os registros chamados “voto rápido” e “mesário rápido” de fato ocorreram, e, em caso positivo, se se trata de falha o sistema ou se tem causa externa; (iii) se os registros de “vota - eleitor já votou” foram causados por falha do sistema e ainda (iv) se há vestígios de adulteração do software, dentre outros elementos necessários à solução da controvérsia. Nesse quadro, considerando a existência de indícios mínimos a amparar a pretensão dos recorrentes, a negativa de produção das provas pericial impede que os autores exerçam seu direito de ação e viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada a sentença e possibilitada a identificação e análise das urnas eletrônicas utilizadas na 218ª Zona Eleitoral de Pirapora.”

Novamente estamos em ano eleitoral para as eleições municipais e, pela terceira vez, surgiram comentários de que as urnas eletrônicas de Pirapora/MG serão hackeadas pela terceira vez.

A pergunta que se faz:

Por que a Justiça Eleitoral impediu a investigação e a perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas nas eleições de 2016 em Pirapora/MG? Vai impedir novamente neste ano?


Um comentário:

  1. A Câmara de Vereadores de Pirapora deveria tomar vergonha na cara e voltar a trabalhar. Turma de desnecessários. Enquanto as Câmaras de Vereadores de todas as cidades vizinhas trabalham os desocupados daqui fazendo quarentena. É só não ter público. Ficam a semana inteira bebendo às escondidas e no dia de reunir para traçar planos para a cidade os bonitões não vão. IRRESPONSÁVEIS.

    ResponderExcluir