sábado, 25 de maio de 2019

Marcella Fonseca fará auditoria da gestão de Léo Silveira. Nas contas do marido, silêncio total!



No dia 06/05/2019 foi publicada a homologação do Pregão Presencial nº 75/2018, Processo Licitatório nº 104/2018, autorizando a contratação de empresa Reis e Reis Auditores Associados, CNPJ 06.997.348/0001-81, para prestar serviços de auditoria externa independente, com escopo fiscal, contábil e administrativo da Administração Municipal de Pirapora no período de janeiro/2013 a dezembro/2017, pelo valor total de R$ 132.000,00.

Será realizada a auditoria dos quatro anos da administração de Heliomar Valle da Silveira (2013 a 2016) e do primeiro ano do mandato de Marcella (2017).

Esta seria uma auditoria séria e isenta se também incluísse os oito anos do mandato de seu marido Warmillon Fonseca Braga (2005 a 2012) quando ocorreram desvios de dinheiro dos cofres da Prefeitura de Pirapora e motivaram o ajuizamento de dezenas de processos cíveis e criminais em decorrência da gigantesca corrupção praticada pelo seu marido e ex-prefeito Warmillon Braga.

A população saberia que a obra da Avenida Benjamim Constant deveria ter ficado pronta em 23/06/2011, um ano antes do fim do mandato de seu marido, mas não ficou. Esta obra teve início há quase 10 anos e até hoje não foi concluída, pois o Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve fraude na licitação e, por isso, foi suspensa.


Vejam no link abaixo o vídeo com a reportagem da Rede Globo que sintetiza o desastre moral e administrativo que foi a administração de Warmillon Braga, marido da prefeita Marcella.


Condenações de Warmillon Fonseca Braga:

Justiça Estadual:
Máfia do Lixo: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia do Combustível: 1ª Instância e 2ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Criminal)
Improbidade Administrativa: 1ª, 2ª e 3ª Instâncias (Diversos Processos Cíveis)

Justiça Federal:
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Cível)

Condenação no Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).

É cinco vezes Ficha-Suja.

Warmillon também é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais de liderar a Máfia das Obras; Máfia do Asfalto; Máfia da Propaganda.

Warmillon já foi alvo das Operações: “Waterloo”; “João de Barro”; “Donos do Poder”.

A população quer saber: por que Marcella é valente para gastar R$ 132.000,00 do povo de Pirapora com auditoria contra Léo Silveira e é covarde e medrosa para fazer auditoria nas contas do seu marido Warmillon?

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Ministério Público Eleitoral pediu no TSE o afastamento de Marcella Machado Ribas Fonseca.



O Vice-Procurador-Geral Eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE), Humberto Jacques de Medeiros, interpôs Agravo Regimental Interno na Ação Cautelar ajuizada por Marcella Fonseca no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Processo 0600135-90.2019.6.00.0000 e pediu com a urgência que o caso requer o juízo de retratação, ou por deliberação colegiada, na forma do art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar a decisão concessiva de liminar pelo ex-ministro Admar Gonzaga e, consequentemente, restaurar os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais exarado nos autos da AIME nº 1-48.2017.6.13.0218 e da AIJE nº 754-39.2016.6.13.0218.

Alegou o Ministério Público Eleitoral que ficou provado em ambos os processos eleitorais que:

1. Ao contrário da conclusão alcançada pelo Ministro Relator Admar Gonzaga, restou evidenciado no aresto regional o abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

2. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano no exame dos elementos probatórios, consignou que houve tratamento privilegiado dispensado pela Rádio Pirapora aos candidatos da Coligação “Mãos Limpas”, veiculando-se cerca de 6 horas a mais de propaganda eleitoral que a prevista pela Justiça Eleitoral, decorrente da supressão de 668 inserções, o que resultou no acréscimo de propaganda em quase 50 minutos para os requerentes.

3. Assentou-se, ainda, que não se trata de mero equívoco na programação das inserções, mas de descumprimento da lei de forma consciente e com a finalidade de influenciar o sufrágio piraporense, haja vista que a Rádio Pirapora pertence, formalmente, à cunhada de Marcella Machado Ribas Fonseca.

4. Além disso, foram concedidas entrevistas, exaltando Warmillon Braga, marido de Marcella Fonseca, posteriormente por ela substituído, face sua flagrante inelegibilidade, e críticas depreciativas ao candidato adverso.

5. Quanto às pautas em três programas da Rádio Pirapora que foram favoráveis à Marcella e Orlando, consignou o Tribunal Regional de Minas Gerais que houve a extrapolação do direito à liberdade de imprensa, haja vista que, durante dois meses – agosto e setembro –, foram concedidas entrevistas enaltecendo os candidatos da Coligação “Pirapora Volta a Sorrir” e tecendo críticas a Léo Silveira, bem como censuras aos partidos que compunham a Coligação “Mãos Limpas”.

6. Os programas foram exibidos nos mais diversos horários do dia – entre 8 horas e 9 horas (“Café com Notícia”), entre 12 horas e 13 horas (“Chamada Geral”) e entre 17 horas e 18 horas (“Moscas”) –, alcançando, portanto, um maior número de eleitores.

7. Acrescente-se ainda que houve a distribuição de panfletos com propaganda negativa dos candidatos adversários de Marcella e Orlando, às vésperas da eleição.

8. Não é crível que a “subtração” de quase 6 (seis) horas de propaganda eleitoral da Coligação “Mãos Limpas”, pré-determinadas pela Justiça Eleitoral, por rádio de propriedade da cunhada da candidata Prefeitura do Município e, por outro lado, o incremento de cerca de 1 (uma) hora na propaganda de Marcella e Orlando, conjugados com a realização de programas radiofônicos por dois meses enaltecendo Marcella e Orlando e tecendo severas críticas aos candidatos adversários, levados ao ar nos horários de pico – entrada e saída do trabalho e no horário de almoço, e a distribuição de panfletos com propaganda negativa dos candidatos adversários às vésperas do pleito, não teriam o condão de alterar e desequilibrar o pleito.

9. À vista do exposto, afigura-se inequívoca a prática do ilícito eleitoral em questão, de modo que a concessão da medida cautelar deve ser negada. A ausência do requisito relativo ao fumus boni iuris já seria suficiente para improcedência do pedido de tutela cautelar.

10. De todo modo, apenas a título de reforço, observa-se que, no caso dos autos, também não foi comprovado o periculum in mora, que corresponde ao risco de ineficácia da decisão, em caso de aguardar-se o julgamento definitivo do feito. O seu reconhecimento encontra-se vinculado à configuração do risco de inefetividade de eventual julgamento tardio dos recursos especiais, os quais não são dotados de efeito suspensivo.

11. Nesse cenário, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial eleitoral de que tratam os autos milita, na realidade, em desfavor da sociedade civil, à qual interessa a prevalência da moralidade para o exercício de mandatos eletivos, sobretudo quando mantida, em decisão proferida por órgão colegiado, a cassação do diploma de Marcella e Orlando, prefeita e vice-prefeito eleitos no Município de Pirapora/MG.

12. Ademais, a própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral agasalha a execução do acórdão regional já ratificado em sede de aclaratórios, justamente a hipótese dos autos.

13. Por fim, o deferimento do pedido liminar, ausente excepcionalidade apta a justificá-lo, induz Marcella e Orlando a trabalharem pela morosidade da Justiça, objetivando com isso, permanecerem no exercício de cargos conquistados mediante o emprego de grave conduta abusiva. Inviável, portanto, a concessão da tutela cautelar requerida.

Com o término do mandato do ex-ministro Admar Gonzaga, o processo terá a relatoria do ministro Sergio Silveira Banhos.