O Vice-Procurador-Geral Eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE),
Humberto Jacques de Medeiros, interpôs Agravo Regimental Interno na Ação
Cautelar ajuizada por Marcella Fonseca no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
Processo 0600135-90.2019.6.00.0000 e pediu com a urgência que o caso requer o
juízo de retratação, ou por deliberação colegiada, na forma do art. 36, §§ 8º e
9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar a
decisão concessiva de liminar pelo ex-ministro Admar Gonzaga e,
consequentemente, restaurar os efeitos do acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais exarado nos autos da AIME nº 1-48.2017.6.13.0218 e da
AIJE nº 754-39.2016.6.13.0218.
Alegou o Ministério Público Eleitoral que ficou provado em ambos os
processos eleitorais que:
1. Ao contrário da
conclusão alcançada pelo Ministro Relator Admar Gonzaga, restou evidenciado no
aresto regional o abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação.
2. O Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais, soberano no exame dos elementos probatórios,
consignou que houve tratamento privilegiado dispensado pela Rádio Pirapora aos
candidatos da Coligação “Mãos Limpas”, veiculando-se cerca de 6 horas a mais de
propaganda eleitoral que a prevista pela Justiça Eleitoral, decorrente da
supressão de 668 inserções, o que resultou no acréscimo de propaganda em quase
50 minutos para os requerentes.
3. Assentou-se, ainda,
que não se trata de mero equívoco na programação das inserções, mas de descumprimento
da lei de forma consciente e com a finalidade de influenciar o
sufrágio piraporense, haja vista que a Rádio Pirapora pertence, formalmente, à
cunhada de Marcella Machado Ribas Fonseca.
4. Além disso, foram
concedidas entrevistas, exaltando Warmillon Braga, marido de Marcella Fonseca,
posteriormente por ela substituído, face sua flagrante
inelegibilidade, e
críticas depreciativas ao candidato adverso.
5. Quanto às pautas em
três programas da Rádio Pirapora que foram favoráveis à Marcella e Orlando,
consignou o Tribunal Regional de Minas Gerais que houve a extrapolação do
direito à liberdade de imprensa, haja vista que, durante
dois meses – agosto e setembro –, foram concedidas
entrevistas enaltecendo os candidatos da Coligação “Pirapora Volta a Sorrir” e
tecendo críticas a Léo Silveira, bem como censuras aos partidos que compunham a
Coligação “Mãos Limpas”.
6. Os programas foram
exibidos nos mais diversos horários do dia – entre 8 horas e 9 horas (“Café com
Notícia”), entre 12 horas e 13 horas (“Chamada Geral”) e entre 17 horas e 18
horas (“Moscas”) –, alcançando, portanto, um maior número de eleitores.
7. Acrescente-se ainda
que houve a distribuição de panfletos com propaganda negativa dos candidatos
adversários de Marcella e Orlando, às vésperas da eleição.
8. Não é crível que a “subtração” de
quase 6 (seis) horas de propaganda eleitoral da Coligação “Mãos Limpas”,
pré-determinadas
pela Justiça Eleitoral, por rádio de propriedade da cunhada da candidata Prefeitura do Município
e, por outro lado, o incremento de cerca de 1 (uma) hora na propaganda de
Marcella e Orlando, conjugados com a realização de programas radiofônicos
por dois meses
enaltecendo Marcella e Orlando e
tecendo severas críticas aos candidatos adversários, levados ao ar nos horários
de pico – entrada e saída do trabalho e no horário de almoço, e a distribuição
de panfletos com propaganda negativa dos candidatos adversários às vésperas do
pleito, não teriam o condão de alterar e desequilibrar o pleito.
9. À vista do exposto,
afigura-se inequívoca a prática do ilícito eleitoral em
questão, de modo que a concessão da medida cautelar deve ser negada. A ausência
do requisito relativo ao fumus boni iuris
já seria suficiente para improcedência do pedido de tutela cautelar.
10. De todo modo, apenas
a título de reforço, observa-se que, no caso dos autos, também não foi
comprovado o periculum in mora, que
corresponde ao risco de ineficácia da decisão, em caso de aguardar-se o
julgamento definitivo do feito. O seu reconhecimento encontra-se vinculado à
configuração do risco de inefetividade de eventual julgamento tardio dos
recursos especiais, os quais não são dotados de efeito suspensivo.
11. Nesse cenário, a
atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial eleitoral de que
tratam os autos milita, na realidade, em desfavor da sociedade civil, à qual
interessa a prevalência da moralidade para o exercício de mandatos eletivos,
sobretudo quando mantida, em decisão proferida por órgão colegiado, a cassação
do diploma de Marcella e Orlando, prefeita e vice-prefeito eleitos no Município
de Pirapora/MG.
12. Ademais, a própria
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral agasalha a execução do acórdão
regional já ratificado em sede de aclaratórios, justamente a hipótese dos
autos.
13. Por fim, o
deferimento do pedido liminar, ausente excepcionalidade apta a justificá-lo,
induz Marcella e Orlando a trabalharem pela
morosidade da
Justiça, objetivando
com isso, permanecerem no exercício de cargos conquistados mediante o emprego de
grave conduta abusiva. Inviável,
portanto, a concessão da tutela cautelar requerida.
Com o término do mandato do ex-ministro Admar Gonzaga, o processo terá a
relatoria do ministro Sergio Silveira Banhos.