terça-feira, 20 de março de 2018

Justiça Federal condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos e 3 meses de reclusão por pagamento fraudulento a empreiteira fantasma e obras fantasmas.



Warmillon Fonseca Braga foi acusado pelo Ministério Público Federal quando era prefeito de Lagoa dos Patos de pagar por obras que não foram realizadas, as chamadas “obras fantasmas”, além da empresa que fez parte das ações criminosas, “empreiteira fantasma”, por usar laranjas, como proprietários em seus quadros conforme a Sentença proferida pelo Juiz Jeffersson Ferreira Rodrigues da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Montes Claros.

Segundo o Ministério Público Federal, o então prefeito de Lagoa dos Patos/MG, Warmillon Fonseca Braga (primeiro réu), responsável por gerir a verba que havia sido enviada pela FUNASA à municipalidade em virtude do Convênio nº 1.908/99, teria vertido pagamento integral à empresa vencedora da licitação e que foi contratada para executar o objeto, CONSTRUTORA ABBA LTDA, sem lastro em medições efetivas do que já havia sido construído e que serviriam de parâmetro para a liberação dos recursos, declarando falsamente que as obras já estavam concluídas em 09/04/2001, quando, na verdade, apenas 19 (dezenove) dos 138 (cento e trinta e oito) módulos sanitários domiciliares haviam sido erigidos em julho de 2001, ainda assim com graves irregularidades.

Consta na Sentença do Processo 0013891-60.2014.4.01.3807:

“Por sua vez, os réus RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO seriam os verdadeiros sócios da CONSTRUTORA ABBA LTDA, pessoa jurídica de existência fictícia criada em nome de “laranjas”, ex-empregados da CONSTRUTORA BICALHO LTDA, um pintor de paredes (Aldemar) e outro pedreiro (Reinaldo).”

“MARLUCY BICALHO detinha procuração para atuar em nome da empresa CONSTRUTORA ABBA LTDA na licitação referente àquele convênio (convite nº 10/2000), que lhe conferia amplos poderes de representação, e recebeu um dos pagamentos dirigidos à empreiteira fantasma, por ser a única pessoa a movimentar as contas bancárias abertas por ela mesma em nome da fictícia pessoa jurídica.”

“Assim, as versões trazidas pelos acusados, no lídimo exercício da autodefesa, não prosperam. WARMILLON promoveu o desvio dos recursos federais para empresa fictícia, que não executou as obras a contento (quanto menos nos idos de 2001), para apropriação final pelos reais proprietários RONALDO e MARLUCY BICALHO, ele, que simulou a criação da ABBA por intermédio de seus ex-empregados, e ela, que jamais foi mera prestadora de serviços de folhas de pagamentos da empreiteira fantasma, e sim verdadeira gestora.”

”Com efeito, o tipo penal prevê como ações a apropriação de bens ou rendas públicas ou o desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelos prefeitos municipais”

”No caso em tela, das ações individualmente descritas, comprovadas pelo acervo probatório, resta evidente que o réu WARMILLON desviou rendas públicas oriundas da FUNASA, em proveito alheio, ou seja, para os réus RONALDO e MARLUCY BICALHO, por meio da CONSTRUTORA ABBA LTDA, que se apropriou delas, em proveito próprio”

“Nesse ponto, as alegações do réu WARMILLON de que não detém conhecimento técnico para conferir as obras e limitou-se, a exemplo de todos os prefeitos, a homologar as vistorias e relatórios lavrados por servidores municipais, não têm o condão de desconfigurar o elemento volitivo, visto que, pelo contexto de licitação fraudulenta capitaneada por ele e afobamento em prestar contas falsamente, após ter quitado os pretensos serviços adiantadamente, houve nítida vontade livre e consciente de desvio de recursos públicos.”

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus WARMILLON FONSECA BRAGA, RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 c/c arts. 29 e 30 do Código Penal.

Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma individualizada.

RÉU WARMILLON FONSECA BRAGA:

Nesta fase, presente um vetor desfavorável, recrudesço a pena mínima em 01 ano e 03 meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo da pena abstrata), fixando a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, que torno definitiva em virtude de inexistirem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.

Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, §§ 3º do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ante a pena final fixada, conforme art. 44, I a III, e § 2º do CP, a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em DUAS penas restritivas de direitos, a saber:

a) prestação pecuniária correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente na data da sentença, a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução;

b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do CP, fixada em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, condeno todos os réus na pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e, solidariamente, no pagamento em favor da FUNASA de R$ 34.441,99 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), valor do dano causado por ela ao patrimônio público (fl. 120 do anexo III, volume I, NF), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

quinta-feira, 1 de março de 2018

Marcella Machado Ribas Fonseca deixa crianças e adolescentes carentes de Pirapora ao abandono.



O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação para obrigar município de Pirapora a regularizar situação de casa de acolhimento para crianças e adolescentes

Após apurar a situação de calamidade em que se encontra a Casa de Proteção Doutor Carlos Roberto Martins Tavares, local de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco em Pirapora, no norte do estado, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo que o município seja obrigado a adotar uma série de medidas para regularizar a infraestrutura e os serviços prestados no local, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A casa de proteção abriga atualmente 20 crianças e adolescentes, incluindo dois bebês. Contudo, o MPMG apurou um quadro alarmante de desrespeito aos direitos fundamentais no abrigo. O local funciona em imóvel próprio do município, em condições precárias, e não possui sequer alvará emitido pela Vigilância Sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Relatórios de inspeção apontam que a casa funciona sem iluminação adequada, com falta de mobiliário e utensílios domésticos e eletrodomésticos em quantidade suficiente e condições adequadas de conservação, deficiência no quadro de recursos humanos, inclusive da equipe técnica, e inexistência de equipe de supervisão do serviço de acolhimento.

Além disso, foram constatadas sérias deficiências ligadas à falta de alimentação saudável e ausência de acompanhamento nutricional. Conforme a ação, há interrupções no fornecimento de suprimentos básicos e essenciais ao consumo adequado dos acolhidos. 

Os problemas detectados vão além: quantidade insuficiente ou em condições inadequadas de conservação de produtos indispensáveis ao regular funcionamento do serviço, como roupas e calçados, inclusive uniforme escolar; produtos de higiene pessoal; material de limpeza; lençóis e toalhas; material de expediente; medicamentos que atendam às necessidades de saúde dos acolhidos; brinquedos e materiais pedagógicos e socioeducativos; berço em número suficiente ao atendimento dos bebês acolhidos.

A Promotoria de Justiça de Pirapora apurou ainda que existem crianças abrigadas na instituição de acolhimento que se encontram em idade escolar e não foram matriculadas em instituição de ensino por falta de vagas. As promotoras de Justiça Carolina Marques Andrade e Larrice Luz Carvalho, que assinam a ACP, afirmam que  houve tratativas com o município  com o objetivo de encaminhar uma solução administrativa para o problema. “Apesar de todo esse caminhar preventivo e educativo, o município optou por permanecer inerte”, explicam.

Pedidos

Na ação, o MPMG requer concessão de medida liminar para que o município, sob pena de multa, regularize, no prazo de 10 dias, o fornecimento de alimentação saudável, roupas, calçados, produtos de higiene pessoal, material de limpeza e iluminação adequada. Além disso, deverá comprovar a imediata matrícula das crianças acolhidas em idade escolar em instituição de ensino próxima ao centro.

O município deverá, ainda, em até 30 dias, adquirir produtos de cama, mesa e banho, material educativo e de lazer, mobiliário e utensílios domésticos. No pedido, o Ministério Público ainda requer que, em 60 dias, sejam providenciados o alvará da Vigilância Sanitária e a vistoria do Corpo de Bombeiros.

O MPMG pediu com fundamento no art. 213, § 2º, do ECA, a expedição de mandados de intimação ao réu e pessoal à prefeita, para que, sob pena de pagamento de multa diária, no valor ora postulado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser fixada pelo Juiz, solidariamente em face do município de Pirapora e de sua prefeita municipal:

1. comprove, no prazo de 10 dias, a regularização do fornecimento dos seguintes itens:
a. alimentação saudável, acompanhada e aprovada por nutricionista habilitado, com a disponibilidade imediata e ininterrupta de pão, carne, leite, verduras, frutas, legumes etc.
b. medicamentos, que atendam às necessidades de saúde dos acolhidos;
c. roupas e calçados, inclusive uniforme escolar, em quantidade suficiente e adequados às faixas etárias dos acolhidos;
d. produtos de higiene pessoal (xampu, condicionador, sabonete, creme dental, absorvente íntimo, creme corporal etc.);
e. material de limpeza;
f. iluminação adequada no imóvel, disponibilizando lâmpadas em todos os cômodos da unidade de acolhimento, inclusive na área externa;

2. promova e comprove a imediata matrícula das crianças acolhidas, bem como as que vierem a ser abrigadas, e que estejam em idade escolar fora da escola, em instituição de ensino próxima à unidade de acolhimento, providenciando ainda o transporte escolar, se necessário;

3. comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de laudo circunstanciado e instruído com documentos e fotografias, subscrito por engenheiro habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, a realização de todos os reparos e adaptações necessárias ao imóvel ou promova a substituição do imóvel sede da entidade, a fim de sanar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção da CREDCA-NM e no relatório de visita institucional deste Juízo, atendo ainda às exigências previstas nas Orientações Técnica: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

4. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e o alvará da Vigilância Sanitária;

5. adquira, no prazo de 30 dias:
a. lençóis, toalhas, entre outros produtos de cama, mesa e banho em quantidade suficiente e em condições adequadas de conservação;
b. material educativo e de lazer para uso das crianças e adolescentes acolhidos, tais como jogos educativos, brinquedos, livros e revistas, para atendimento aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer;
c. mobiliário para a guarda de roupas e pertences dos acolhidos, camas, berços e cadeiras em quantidade suficiente e em condições adequadas de conservação;
d. utensílios domésticos (porta-mantimentos, copos de vidro, talheres, etc.), fogão e pia de cozinha em quantidade suficinete e em condições adequadas de conservação;

6. disponibilize os serviços médicos, educacionais e socioassistencias disponíveis no município  para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos.

Fonte:
Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
Diretoria de Imprensa