segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Terceira prisão de Warmillon Fonseca Braga.



Warmillon Braga foi preso pela primeira vez em 2014, por determinação da Justiça Estadual, por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público em três processos: Máfia do Lixo, Máfia do Combustível, e Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, que totalizaram R$ 16.281.842,81 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e um centavos).
Máfia do Lixo = R$ 11.693.521,12
Máfia do Combustível = R$ 2.010.421,69
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora = R$ 2.577.900,00

Warmillon Braga foi preso pela segunda vez em 2016, por determinação da Justiça Federal por ilegalidades em desvios das verbas federais de três Convênios do Ministério do Turismo no valor de R$ 1.395.006,97 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, seis reais, noventa e sete centavos).
Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26
Convênio 739364: Forrozando com Você = R$ 365.113,10
Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

Pela terceira vez Warmillon Braga será preso por determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo da Máfia do Combustível, que foi julgado no dia 27 de novembro e o acórdão foi publicado hoje, dia 10 de dezembro.

No julgamento a 5ª Câmara Criminal do TJMG rejeitou as quatro preliminares da Apelação de Warmillon:

Rejeitada a primeira preliminar de nulidade da investigação criminal promovida em ação civil pública por promotores de justiça contra prefeito municipal e falta de legitimidade do Ministério Público.

Rejeitada a segunda preliminar de violação dos princípios condicionantes da ação penal, quais sejam o da unicidade do crime e da indisponibilidade da ação penal.

Rejeitada a terceira preliminar de nulidade do processo pelo indeferimento de perícias pleiteadas (perícia nos veículos do Município de Pirapora e perícia contábil nas contas do Município acerca do gasto com combustível)

Rejeitada a quarta preliminar de que teria o Juiz aplicado agravantes fáticas que não foram descritas na peça acusatória, nem por ocasião das alegações finais.

No que concerne às irregularidades imputadas, foram apresentadas pelo Ministério Público as seguintes constatações:

a) Ausência de comprovação do fornecimento de combustíveis.

b) Excesso no fornecimento de combustíveis em relação a um único veículo no mesmo dia.

c) Abastecimento de veículos particulares às custas do erário municipal.

d) Inconformidades nas movimentações de entrada e saída de combustíveis do Posto São Francisco de Pirapora Ltda.

Em razão da inexistência de controle efetivo e da não apresentação dos cupons fiscais relativos ao consumo de combustíveis, bem como pelos diversos indícios de fraude encontrados, conclui-se que o Município de Pirapora não comprovou o uso lícito de combustível. Ao contrário, todos os dados levantados indicam ter havido gritante ilicitude nos procedimentos realizados na Prefeitura Municipal de Pirapora, tais como, atendimentos a interesses privados, a exemplo do abastecimento dos veículos particulares, destruição de documentos comprobatórios de abastecimentos, que tenderiam a comprovar mais abastecimentos de veículos particulares e abastecimento de veículo de prestador de serviço.

Decidiu a 5ª Câmara Criminal do TJMG que diante destas circunstâncias que demonstram desvios, aliado ao fato de o Administrador Público ter a obrigação de comprovar o correto uso dos recursos públicos, deve responder pelo dano ao erário, no montante total de R$ 2.010.421,69 Warmillon Fonseca Braga (autoridade contratante e ordenador de despesas) e solidariamente Néria Amanda Neta Vieira (responsável pelas autorizações de abastecimento dos veículos da saúde), Geraldo Irineu dos Santos (Diretor de Transportes, responsável pelas autorizações de abastecimento e liquidante das despesas).

Foi mantida, por unanimidade, a condenação de Warmillon Braga de sete anos de reclusão em regime semiaberto, que neste ponto não cabem Embargos Infringentes, cabem, apenas, Embargos de Declaração.

A única divergência foi quanto à expedição do mandado da prisão. O desembargador relator determinou que não seja expedido mandado de prisão para fins de cumprimento antecipado de pena, sendo vencido pelos outros dois desembargadores Pedro Coelho Vergara e Adilson Lamounier, que votaram pela expedição do mandado de prisão.

Salienta-se que, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do artigo 499, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os Embargos Infringentes devem ficar restritos à matéria objeto da divergência.

No dia 28 de novembro a defesa de Warmillon Fonseca juntou petição nos autos, tentando impedir a execução da pena, pedindo o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até o esgotamento do prazo para a interposição e julgamento de eventuais recursos na 5ª Câmara Criminal do TJMG.

O desembargador relator Alexandre Victor de Carvalho indeferiu a petição nos seguintes termos:

“Vieram-me conclusos os autos em razão da juntada de petição assinada por Marcos Antônio do Couto na defesa do apelante Warmillon. A manifestação é dirigida ao Relator da Apelação e contém um pedido que pode ser assim interpretado: determine monocraticamente que seja descumprida parte vencedora da decisão colegiada, prolatada em 27/11/2018.
Não posso, monocraticamente, ainda que tenha restado vencido no julgamento da apelação quanto ao tema, determinar à serventia que desconsidere o que meus pares decidiram.
Indefiro porque o pronunciamento vencedor é esse:

“Divirjo do Desembargador Relator tão somente no que se refere à expedição de Mandado de Prisão em Desfavor do acusado. Entendo, em divergência daquilo que consta no voto condutor, pela expedição de mandado de prisão após o exaurimento da análise fático probatória nesta instância, porquanto, confirmada a condenação deste, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas-Corpus nº 126.292/SP, reafirmado no ARE 964246, em regime de repercussão geral, assim sendo, expeça-se mandado de prisão contra Warmillon Fonseca Braga.”

Não tenho competência para suspendê-lo, contrariá-lo, desfazê-lo.”

Aguarda-se que a 5ª Câmara Criminal do TJMG determine ao Juiz da Comarca de Pirapora que tome as providências para efetivar a prisão de Warmillon Braga.

Cabem recursos para as Instâncias Superiores da decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG.





quarta-feira, 28 de novembro de 2018

URGENTE: 24 horas de terror para a organização criminosa de Warmillon Braga, ele condenado criminalmente, com prisão decretada e sua esposa Marcella cassada eleitoralmente.



Condenação Criminal de Warmillon Fonseca Braga

Ontem Warmillon Braga foi condenado por unanimidade pela 5ª Câmara Criminal do TJMG no processo da Máfia dos Combustíveis. Ele já havia sido condenado na Primeira Instância em 07 (sete) anos de reclusão e esta condenação foi confirmada ontem pela Segunda Instância.

A condenação foi por unanimidade. A única divergência entre os desembargadores foi em relação à imediata prisão de Warmillon. Dois desembargadores votaram pela imediata prisão dele e o desembargador relator votou a favor do condenado aguardar os recursos em liberdade.

Além de Warmillon foram condenados também: Néria Amanda Neta Vieira e Geraldo Irineu dos Santos.

O processo é sobre o valor de R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), desviados da Prefeitura Municipal de Pirapora.

Se hoje a saúde, educação, infra-estrutura e outras áreas em Pirapora estão precárias, além da incompetência de Warmillon e seu grupo político, o condenado Warmillon é culpado pelos maiores casos de roubalheira da história de Pirapora, dinheiro público que hoje faz muita falta à cidade.

Com isto ele coleciona sua terceira ordem de prisão, já havia sido preso em 2014, 2016 e agora, em 2018 o TJMG decretou sua prisão.

Além disso, ele já havia sido condenado em Segunda Instância outras 3 (três) vezes, sendo duas vezes por Improbidade Administrativa na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal (Máfia dos Vasos Sanitários).

Warmillon também foi condenado criminalmente pela Justiça Estadual (Máfia dos Shows do Centenário).

Com esta condenação de ontem ele chega a quatro condenações em Segunda Instância.

Ele é cinco vezes Ficha-Suja (duas vezes pela Justiça Estadual, uma vez pela Justiça Federal, uma vez pelo Tribunal de Contas da União-TCU, uma vez pelo Tribunal de Contas do Estado ce Minas Gerais-TCE).

Warmillon foi acusado pelo Ministério Público de desviar 70 Milhões de Reais da Prefeitura de Pirapora.

Sobre a Máfia do Combustível:

Consta na sentença proferida na Primeira Instância pelo Juiz Dimas Ramon Esper:

“Assim, a meu ver, restou demonstrado que a Administração Pública local, gerida à época dos fatos pelo acusado Warmillon Fonseca Braga, adquiriu, sem qualquer controle uma grande quantidade de combustível pelo impressionante valor de R$ 2.010.421,69 (dois milhões dez mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).”

Mais detalhes do processo da Máfia do Combustível no link abaixo:



Cassação Eleitoral de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima

Hoje, Marcella e Orlando tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, acusados de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico, alteração do plano de mídia da Justiça Eleitoral com favorecimento de Marcella e Orlando em três  programas da Rádio Pirapora.

Em resumo, foram veiculadas 5 horas e 54 minutos a menos do que o previsto pela Justiça Eleitoral para as propagandas de Indalécio Garcia de Oliveira sendo suprimidas 668 inserções de propagandas.

Além de exibir menos propagandas de Indalécio Garcia do que o determinado, a programação da Rádio Pirapora contou com 48 minutos e 46 segundos a mais de tempo para Marcella Fonseca, tempo distribuído em 117 inserções.

Hoje votaram pela cassação de Marcella e Orlando: o juiz relator Nicolau Lupianhes Neto, a juíza Thereza Cristina de Castro Martins Teixeira, o juiz Rogério Medeiros Garcia de Lima e o juiz João Batista Ribeiro. Pediu vista o Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, faltando votar o juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa e o presidente Pedro Bernardes de Oliveira.

Já existe, portanto, a maioria de 4 votos pela cassação de Marcella e Orlando.

Relembre o caso na íntegra link abaixo:


terça-feira, 27 de novembro de 2018

URGENTE: TJMG determina a prisão de Warmillon Fonseca Braga


Na tarde de hoje (27 de novembro) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o processo da Máfia do Combustível, rejeitou as preliminares das defesas dos réus, negou provimento aos recursos e determinou a expedição do mandado de prisão de Warmillon Fonseca Braga.

Warmillon já havia sido condenado na Primeira Instância em 07 (sete) anos de reclusão.

Maiores detalhes amanhã na próxima matéria.




domingo, 29 de julho de 2018

Warmillon Fonseca Braga está na lista dos inelegíveis que o TCU entregou ao TSE.



No dia 26/07/2018, o Tribunal de Contas da União entregou ao Tribunal Superior Eleitoral, uma lista com mais de 7,4 mil gestores com contas julgadas irregulares e Warmillon Fonseca Braga está na lista.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano.

Com a divulgação dos nomes, o Ministério Público Eleitoral, candidatos, coligações e partidos poderão solicitar ao TSE a análise de eventuais candidaturas que podem vir a ser inviabilizadas.

Cabe à Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade de quem está na lista encaminhada pelo TCU.

Depois da entrega do documento pelo TCU, o presidente do TSE, Luiz Fux, afirmou que o tribunal será “inflexível” com os candidatos com ficha-suja.

Warmillon teve suas contas rejeitadas em um convênio da FUNASA relativo à Máfia dos Vasos Sanitários e foi condenado por dano ao Erário, nos termos do artigo 16inciso III, alíneas “b” e "c" da Lei 8.443/1992:

Art. 16. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.

Além das contas reprovadas Warmillon foi condenado ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos e ao pagamento de multa.

Warmillon já está inelegível desde 2016, quando foi condenado em Segunda Instância, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por fraudar a licitação dos Shows do Centenário de Pirapora, pois foi constatado o superfaturamento de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais).

Na decisão do TJMG Warmillon foi condenado em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93) a serem cumpridos em regime semi-aberto.

Em 2016 Warmillon pediu o registro da candidatura a prefeito, que foi indeferido pelo Juiz Nalbernard de Oliveira Bichara.

Vejam abaixo os documentos do Tribunal de Contas da União:
Clicar nas fotos para vê-las em tamanho maior.




terça-feira, 15 de maio de 2018

Ministério Público Federal Eleitoral se manifestou pela cassação de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima.





Marcella e Orlando tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral na Primeira Instância em Pirapora/MG. Recorreram para o Tribunal Regional Eleitoral.

No recurso o Ministério Público Federal Eleitoral se manifestou pela manutenção da cassação de Marcella e Orlando.

Consta no Parecer do MPFE que houve uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico, alteração do plano de mídia da Justiça Eleitoral e favorecimento de Marcella e Orlando nos programas da Rádio Pirapora.

Em resumo, foram veiculadas 5 horas e 54 minutos a menos do que o previsto pela Justiça Eleitoral para as propagandas de Indalécio Garcia de Oliveira. Em número de inserções, foram suprimidas 668.

Além de exibir menos propagandas de Indalécio Garcia do que o determinado, a programação da rádio contou com 48 minutos e 46 segundos a mais de tempo para Marcella Fonseca, tempo distribuído em 117 inserções.

Considerando a importância da televisão e do rádio para a divulgação das candidaturas, a conduta indubitavelmente deslegitima os votos recebidos por Marcella e Orlando, que teve seu tempo de propaganda elevado em quase 50 minutos e Indalécio Garcia perdeu quase 6 horas de inserções por intervenção da Rádio Pirapora.

Observando as médias diárias de inserções, verifica-se que o ouvinte da Rádio Pirapora deixou de escutar a média de 23 inserções de Indalécio Garcia a cada dia e escutou, a mais do que o programado, 4 inserções de Marcella Fonseca.

Nesse sentido, a gravidade do que se apurou nos autos, em relação às inserções, diz respeito à própria violação da lei, mediante supressão do tempo de propaganda de Indalécio Garcia que, por determinação legal, deveria aparecer mais do que Marcella e Orlando.

Além da inobservância do plano de mídia estabelecido pela Justiça Eleitoral, a Rádio Pirapora também beneficiou a candidatura de Marcella Fonseca em três de seus programas. Houve direcionamento dos programas da rádio com pautas favoráveis a Marcella Fonseca.

Durante os meses de agosto e setembro os programas “Chamada Geral”, “Café com Notícia” e “Moscas” dedicaram-se à realização de críticas à gestão de Léo Silveira, associando-a com a Indalécio Garcia e a elogios à gestão do ex-prefeito Warmillon.

A atuação da Rádio Pirapora extrapolou os limites da liberdade de imprensa, transformando três de seus programas em palco de propaganda eleitoral em benefício da candidatura de Marcella Fonseca.

A conduta se repetiu durante os dois meses que antecederam as eleições, em três momentos diferentes do dia: durante os programas “Café com Notícia”, entre 8h e 9h, “Chamada Geral”, entre 12h e 13h e “Moscas”, entre 17h e 18h.

As condutas analisadas são graves por caracterizarem o aparelhamento de uma emissora de rádio em benefício de uma candidatura, causando inegável desequilíbrio nas eleições. Trata-se, portanto, da influência indevida do poder econômico no equilíbrio das eleições.

A atuação da Rádio Pirapora desequilibrou a disputa porque, além de reduzir substancialmente o tempo de propaganda eleitoral de Indalécio Garcia e elevar o tempo de propaganda de Marcella Fonseca, dedicou parte significativa de sua programação à propaganda negativa de Indalécio Garcia, apresentando-o como continuação da gestão de Léo Silveira e como oposição ao bem que Warmillon teria feito para o município.

É sintomático que Warmilon utilize como escritório uma sala localizada no mesmo prédio da Rádio Pirapora, mas sua irmã, a proprietária formal, Veronice Braga, resida em Montes Claros e visite a empresa apenas de 15 em 15 dias.

Todos esses elementos confirmam que Warmillon possuía ingerência sobre a programação da Rádio Pirapora. Considerando ainda a participação ativa do ex-prefeito na campanha, fica ainda mais clara a proximidade entre a candidatura de Marcella e Orlando e o uso da rádio em seu benefício.

Sobre os panfletos falsos que foram distribuídos em Pirapora o Ministério Público Federal Eleitoral afirmou que tais circunstâncias revelam de forma inequívoca que a distribuição de panfletos falsos constituiu verdadeiro ato de campanha de Marcella e Orlando, únicos adversários de Indalécio Garcia e, portanto, únicos beneficiários do ato.

A distribuição dos panfletos foi toda arquitetada para impedir a vinculação da fraude com os candidatos, que buscaram pessoas em outro município, sendo que nenhuma delas foi informada para quem estavam trabalhando, e uniformizaram-nas com camisas azuis, para que se identificassem com a campanha de Indalécio Garcia.

Assim o Ministério Público Federal Eleitoral entendeu que ficaram devidamente comprovados o abuso de poder econômico, mediante aparelhamento da Rádio Pirapora em favor da campanha, e a fraude na distribuição de cartas falsas, manifestando-se pela cassação dos mandatos de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira de Lima.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Warmillon Fonseca Braga tentou censurar o Blog Transparência e foi derrotado.



Todo político corrupto tem medo da verdade, tem medo da informação verdadeira, tem medo de que as pessoas conheçam as suas verdadeiras cores criminosas.


Com Warmillon não é diferente. Duas vezes preso, condenado diversas vezes em processos criminais e cíveis na Justiça Estadual e na Justiça Federal por desvio de dinheiro público, alvo de quatro operações policiais (Waterloo; João de Barro; Violência Invisível; Os Donos do Poder), condenado por dano ambiental e corrupção, Réu em dezenas de processos, acusado pelo Ministério Público de desviar mais de 70 milhões de reais de dinheiro público, ficha-suja e classificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais como “delinquente”.

Warmillon comprou a Rádio Pirapora e uma parte da Rádio Bel Rio FM com dinheiro público desviado da Prefeitura de Pirapora como afirma o Ministério Público e se esforçou para controlar direta ou indiretamente outros veículos de comunicação de Pirapora, para que a verdade não fosse revelada e estes veículos tivessem apenas cinco objetivos em relação a ele:

1. Não contar a verdade sobre os crimes e acusações que recaem sobre ele.
2. Deturpar as informações dos seus crimes e seus processos judiciais.
3. Ouvir apenas as versões escolhidas por Warmillon e não ouvir o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, e o Tribunal de Contas de Minas Gerais.
4. Ouvir apenas as versões dos advogados de Warmillon ou de advogados simpatizantes a ele.
5. Usar em especial a Rádio Pirapora para atacar da forma mais sórdida e baixa seus adversários políticos, desafetos ou qualquer outro que não concorde com os crimes praticados por Warmillon.

A existência do Blog Transparência sempre incomodou Warmillon, o duplamente ex-presidiário, condenado e ficha-suja. O Blog Transparência sempre forneceu para os piraporenses informações relevantes das decisões judiciais, dos processos e inquéritos do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Policia Federal, Tribunal de Contas de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União.

Enquanto o Blog Transparência publica matérias das instituições voltadas a defenderem os interesses da população de Pirapora como as elencadas acima, os veículos de comunicação ligados a Warmillon apenas apresentam a versão deturpada e mentirosa dele.

Em 2016 Warmillon ajuizou uma ação cível para retirar sua foto do INFOPEN, comentários e matérias do Blog Transparência.

Nesta semana o Tribunal de Justiça de Minas Gerais por unanimidade decidiu que o Blog Transparência não pode ser censurado, porque as matérias veiculadas são verdadeiras e nada será retirado ou censurado.

Consta na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que as matérias jornalísticas divulgadas no Blog Transparência são extraídas de decisões judiciais envolvendo Warmillon.

Todos os fatos divulgados pelo Blog Transparência fazem parte da sombria e nada republicana história da vida de Warmillon.

Desde 2011 o Blog Transparência dá voz ao povo de Pirapora com seu jornalismo corajoso e independente. Seguiremos firmes e destemidos!

terça-feira, 20 de março de 2018

Justiça Federal condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos e 3 meses de reclusão por pagamento fraudulento a empreiteira fantasma e obras fantasmas.



Warmillon Fonseca Braga foi acusado pelo Ministério Público Federal quando era prefeito de Lagoa dos Patos de pagar por obras que não foram realizadas, as chamadas “obras fantasmas”, além da empresa que fez parte das ações criminosas, “empreiteira fantasma”, por usar laranjas, como proprietários em seus quadros conforme a Sentença proferida pelo Juiz Jeffersson Ferreira Rodrigues da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Montes Claros.

Segundo o Ministério Público Federal, o então prefeito de Lagoa dos Patos/MG, Warmillon Fonseca Braga (primeiro réu), responsável por gerir a verba que havia sido enviada pela FUNASA à municipalidade em virtude do Convênio nº 1.908/99, teria vertido pagamento integral à empresa vencedora da licitação e que foi contratada para executar o objeto, CONSTRUTORA ABBA LTDA, sem lastro em medições efetivas do que já havia sido construído e que serviriam de parâmetro para a liberação dos recursos, declarando falsamente que as obras já estavam concluídas em 09/04/2001, quando, na verdade, apenas 19 (dezenove) dos 138 (cento e trinta e oito) módulos sanitários domiciliares haviam sido erigidos em julho de 2001, ainda assim com graves irregularidades.

Consta na Sentença do Processo 0013891-60.2014.4.01.3807:

“Por sua vez, os réus RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO seriam os verdadeiros sócios da CONSTRUTORA ABBA LTDA, pessoa jurídica de existência fictícia criada em nome de “laranjas”, ex-empregados da CONSTRUTORA BICALHO LTDA, um pintor de paredes (Aldemar) e outro pedreiro (Reinaldo).”

“MARLUCY BICALHO detinha procuração para atuar em nome da empresa CONSTRUTORA ABBA LTDA na licitação referente àquele convênio (convite nº 10/2000), que lhe conferia amplos poderes de representação, e recebeu um dos pagamentos dirigidos à empreiteira fantasma, por ser a única pessoa a movimentar as contas bancárias abertas por ela mesma em nome da fictícia pessoa jurídica.”

“Assim, as versões trazidas pelos acusados, no lídimo exercício da autodefesa, não prosperam. WARMILLON promoveu o desvio dos recursos federais para empresa fictícia, que não executou as obras a contento (quanto menos nos idos de 2001), para apropriação final pelos reais proprietários RONALDO e MARLUCY BICALHO, ele, que simulou a criação da ABBA por intermédio de seus ex-empregados, e ela, que jamais foi mera prestadora de serviços de folhas de pagamentos da empreiteira fantasma, e sim verdadeira gestora.”

”Com efeito, o tipo penal prevê como ações a apropriação de bens ou rendas públicas ou o desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelos prefeitos municipais”

”No caso em tela, das ações individualmente descritas, comprovadas pelo acervo probatório, resta evidente que o réu WARMILLON desviou rendas públicas oriundas da FUNASA, em proveito alheio, ou seja, para os réus RONALDO e MARLUCY BICALHO, por meio da CONSTRUTORA ABBA LTDA, que se apropriou delas, em proveito próprio”

“Nesse ponto, as alegações do réu WARMILLON de que não detém conhecimento técnico para conferir as obras e limitou-se, a exemplo de todos os prefeitos, a homologar as vistorias e relatórios lavrados por servidores municipais, não têm o condão de desconfigurar o elemento volitivo, visto que, pelo contexto de licitação fraudulenta capitaneada por ele e afobamento em prestar contas falsamente, após ter quitado os pretensos serviços adiantadamente, houve nítida vontade livre e consciente de desvio de recursos públicos.”

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus WARMILLON FONSECA BRAGA, RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 c/c arts. 29 e 30 do Código Penal.

Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma individualizada.

RÉU WARMILLON FONSECA BRAGA:

Nesta fase, presente um vetor desfavorável, recrudesço a pena mínima em 01 ano e 03 meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo da pena abstrata), fixando a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, que torno definitiva em virtude de inexistirem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.

Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, §§ 3º do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ante a pena final fixada, conforme art. 44, I a III, e § 2º do CP, a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em DUAS penas restritivas de direitos, a saber:

a) prestação pecuniária correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente na data da sentença, a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução;

b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do CP, fixada em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, condeno todos os réus na pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e, solidariamente, no pagamento em favor da FUNASA de R$ 34.441,99 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), valor do dano causado por ela ao patrimônio público (fl. 120 do anexo III, volume I, NF), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

quinta-feira, 1 de março de 2018

Marcella Machado Ribas Fonseca deixa crianças e adolescentes carentes de Pirapora ao abandono.



O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação para obrigar município de Pirapora a regularizar situação de casa de acolhimento para crianças e adolescentes

Após apurar a situação de calamidade em que se encontra a Casa de Proteção Doutor Carlos Roberto Martins Tavares, local de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco em Pirapora, no norte do estado, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo que o município seja obrigado a adotar uma série de medidas para regularizar a infraestrutura e os serviços prestados no local, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A casa de proteção abriga atualmente 20 crianças e adolescentes, incluindo dois bebês. Contudo, o MPMG apurou um quadro alarmante de desrespeito aos direitos fundamentais no abrigo. O local funciona em imóvel próprio do município, em condições precárias, e não possui sequer alvará emitido pela Vigilância Sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Relatórios de inspeção apontam que a casa funciona sem iluminação adequada, com falta de mobiliário e utensílios domésticos e eletrodomésticos em quantidade suficiente e condições adequadas de conservação, deficiência no quadro de recursos humanos, inclusive da equipe técnica, e inexistência de equipe de supervisão do serviço de acolhimento.

Além disso, foram constatadas sérias deficiências ligadas à falta de alimentação saudável e ausência de acompanhamento nutricional. Conforme a ação, há interrupções no fornecimento de suprimentos básicos e essenciais ao consumo adequado dos acolhidos. 

Os problemas detectados vão além: quantidade insuficiente ou em condições inadequadas de conservação de produtos indispensáveis ao regular funcionamento do serviço, como roupas e calçados, inclusive uniforme escolar; produtos de higiene pessoal; material de limpeza; lençóis e toalhas; material de expediente; medicamentos que atendam às necessidades de saúde dos acolhidos; brinquedos e materiais pedagógicos e socioeducativos; berço em número suficiente ao atendimento dos bebês acolhidos.

A Promotoria de Justiça de Pirapora apurou ainda que existem crianças abrigadas na instituição de acolhimento que se encontram em idade escolar e não foram matriculadas em instituição de ensino por falta de vagas. As promotoras de Justiça Carolina Marques Andrade e Larrice Luz Carvalho, que assinam a ACP, afirmam que  houve tratativas com o município  com o objetivo de encaminhar uma solução administrativa para o problema. “Apesar de todo esse caminhar preventivo e educativo, o município optou por permanecer inerte”, explicam.

Pedidos

Na ação, o MPMG requer concessão de medida liminar para que o município, sob pena de multa, regularize, no prazo de 10 dias, o fornecimento de alimentação saudável, roupas, calçados, produtos de higiene pessoal, material de limpeza e iluminação adequada. Além disso, deverá comprovar a imediata matrícula das crianças acolhidas em idade escolar em instituição de ensino próxima ao centro.

O município deverá, ainda, em até 30 dias, adquirir produtos de cama, mesa e banho, material educativo e de lazer, mobiliário e utensílios domésticos. No pedido, o Ministério Público ainda requer que, em 60 dias, sejam providenciados o alvará da Vigilância Sanitária e a vistoria do Corpo de Bombeiros.

O MPMG pediu com fundamento no art. 213, § 2º, do ECA, a expedição de mandados de intimação ao réu e pessoal à prefeita, para que, sob pena de pagamento de multa diária, no valor ora postulado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser fixada pelo Juiz, solidariamente em face do município de Pirapora e de sua prefeita municipal:

1. comprove, no prazo de 10 dias, a regularização do fornecimento dos seguintes itens:
a. alimentação saudável, acompanhada e aprovada por nutricionista habilitado, com a disponibilidade imediata e ininterrupta de pão, carne, leite, verduras, frutas, legumes etc.
b. medicamentos, que atendam às necessidades de saúde dos acolhidos;
c. roupas e calçados, inclusive uniforme escolar, em quantidade suficiente e adequados às faixas etárias dos acolhidos;
d. produtos de higiene pessoal (xampu, condicionador, sabonete, creme dental, absorvente íntimo, creme corporal etc.);
e. material de limpeza;
f. iluminação adequada no imóvel, disponibilizando lâmpadas em todos os cômodos da unidade de acolhimento, inclusive na área externa;

2. promova e comprove a imediata matrícula das crianças acolhidas, bem como as que vierem a ser abrigadas, e que estejam em idade escolar fora da escola, em instituição de ensino próxima à unidade de acolhimento, providenciando ainda o transporte escolar, se necessário;

3. comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de laudo circunstanciado e instruído com documentos e fotografias, subscrito por engenheiro habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, a realização de todos os reparos e adaptações necessárias ao imóvel ou promova a substituição do imóvel sede da entidade, a fim de sanar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção da CREDCA-NM e no relatório de visita institucional deste Juízo, atendo ainda às exigências previstas nas Orientações Técnica: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

4. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e o alvará da Vigilância Sanitária;

5. adquira, no prazo de 30 dias:
a. lençóis, toalhas, entre outros produtos de cama, mesa e banho em quantidade suficiente e em condições adequadas de conservação;
b. material educativo e de lazer para uso das crianças e adolescentes acolhidos, tais como jogos educativos, brinquedos, livros e revistas, para atendimento aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer;
c. mobiliário para a guarda de roupas e pertences dos acolhidos, camas, berços e cadeiras em quantidade suficiente e em condições adequadas de conservação;
d. utensílios domésticos (porta-mantimentos, copos de vidro, talheres, etc.), fogão e pia de cozinha em quantidade suficinete e em condições adequadas de conservação;

6. disponibilize os serviços médicos, educacionais e socioassistencias disponíveis no município  para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos.

Fonte:
Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
Diretoria de Imprensa