O
Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora,
no Processo
0020000-78.2015.8.13.0512, recebeu denúncia criminal do Ministério Público de
Minas Gerais contra Warmillon Fonseca Braga, sua sobrinha Anne Fonseca Braga
de Carvalho e seu sócio Victor de Sá Motta Pinheiro.
Posto Vila: a Lavanderia de Dinheiro de
Warmillon Fonseca Braga:
Durante
o período em que Warmillon
Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de pessoas
interpostas ou “laranjas”.
A Lavanderia de Dinheiro no
Posto Vila:
O Ministério Público de Minas Gerais constatou
que o Posto Vila
Ltda foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga e foi ocultado por Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá
Motta Pinheiro em decorrência da prática de crimes contra a administração pública de Pirapora.
Warmillon Fonseca Braga usou a irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e a
filha desta, Anne Fonseca Braga de Carvalho, sendo que, da conta
bancária de Anne – na verdade usada por Warmillon – advieram os recursos
empregados no Posto Vila Ltda.
No computador de Warmillon Fonseca Braga, no
gabinete da Prefeitura de Pirapora, foram encontrados diversos e-mails enviados
por Victor de Sá Motta Pinheiro, nos
quais são tratadas as questões relativas à organização e administração do Posto Vila Ltda.
Warmillon Fonseca Braga continuou na condição de
gestor do Posto Vila Ltda e titular das quotas da sociedade – embora em nome de
Anne Fonseca Braga de Carvalho – ao menos até 2012, quando
sua sobrinha Anne deixou a sociedade.
Conforme o Ministério Público, no exercício do
cargo de prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga praticou diversos
ilícitos que “sangraram” os cofres públicos, desviando recursos públicos.
Os valores investidos no Posto Vila Ltda (da
ordem, ao menos, de R$ 870.000,00)
constituem proveito direto ou indireto dos diversos atos ilícitos praticados
por Warmillon Fonseca Braga na condição de prefeito de Pirapora.
Via
Nova Construtora Ltda:
O Posto Vila Ltda foi usado para “lavar
dinheiro”. Prestadores de serviços e
empreiteiras que tinham contratos com a Prefeitura de Pirapora realizaram
pagamentos para o Posto Vila Ltda.
A Via Nova
Construtora Ltda foi beneficiada em licitações e contratos administrativos com a Prefeitura de
Pirapora que ultrapassaram R$ 16 milhões de
reais.
A Via Nova
Construtora Ltda pagou R$ 941.938,35 ao Posto
Vila Ltda que não correspondiam à venda de combustíveis e constituiu parte da propina destinada a Warmillon Fonseca Braga,
como “prêmio” pelos benefícios que Warmillon conferiu à Via Nova Construtora. Por meio de sua contratação pela Prefeitura de Pirapora após licitações
viciadas, que sob a chefia de Warmillon foram realizadas.
Foi provado que o Posto Vila Ltda foi instalado com recursos de origem ilícita,
servindo para recebimento de valores indevidos para “lavá-los”, dando aparência
de licitude.
Decisão
Cautelar do Juiz:
O Juiz Anderson Fábio Nogueira Alves, em decisão
liminar, determinou o bloqueio das quotas de Anne
Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro referentes ao Posto Vila Ltda.
O Juiz também determinou que a Junta Comercial de
Minas Gerais não transfira as quotas de Anne Fonseca
Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro.
O
sequestro do Posto Vila Ltda e a nomeação de administrador judicial para
o Posto Vila Ltda já foram deferidos na Ação Civil Pública, Processo nº 0021131-88.2015.8.13.0512.
Recebimento
da Denúncia:
Consta
na decisão do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa que a denúncia narrou de
forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla
imputação de lavagem de capitais.
Conforme
narrativa explícita da peça de ingresso, a primeira lavagem teria se dado, em tese, para ocultar patrimônio
ilicitamente angariado pelos delitos de desvio de verba pública e de fraude de
licitação (arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 90 da Lei 8.666/93)
apurados nos autos das ações penais 0512.13.002562-4 e 0512.13.005861-7 (f.
08), sendo que aquela realmente resultou em condenação recorrível por delito de
desvio de dinheiro público (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67).
A segunda lavagem teria
ocorrido, conforme a denúncia, para ocultar numerário calculado em R$
941.938,35 indevidamente recebido por meio de interposta pessoa da empresa Via
Nova Construtora Ltda., conduta essa
capitulada no tipo do art. 317 do CP.
Entendeu
o Juiz ser irrelevante se a capitulação correta seja aquela dada na denúncia ou
se seria a do art. 90 da Lei das Licitações, pois ambas tutelam, ainda que
indiretamente, o erário público, de modo que se inserem, em tese, na previsão
antecedente do inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98 (redação vigente à época dos
fatos).
Com
essas considerações, nos termos dos artigos 395 e 517 do Código de Processo
Penal, o Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa recebeu a denúncia criminal
contra Warmillon, Anne e Victor.