segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Justiça Eleitoral desaprovou as contas de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima

Sentença em 12/12/2016
PC Nº 81849
Exmo. Nalbernard de Oliveira Bichara

Publicado em 12/12/2016 
Publicado no Mural

Processo número:
818-49.2016.6.13.0148


Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2016

Candidato: Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima
Cargo / Partido: Prefeito e Vice - Prefeito
Município: Pirapora/MG

Vistos, etc.

Trata-se o presente de prestação de contas de campanha da chapa de candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito eleitos no município de Pirapora, conforme dados supra mencionado, referente às Eleições Municipais - 2016.

O Cartório Eleitoral providenciou a análise técnica e jurídica da documentação utilizando-se, na apreciação destas contas, os relatórios extraídos do sistema de prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral e do sistema de controle concomitante e fiscalização de gastos de campanha, além das informações de que dispunha este Cartório, armazenadas durante o processo eleitoral.

Após a análise, foi emitido o Relatório de Diligências de f. 21/36, do qual o(a) candidato(a) foi devidamente intimado para providenciar o saneamento das irregularidades apontadas.

O(a) candidato(a) apresentou resposta juntando petição e documentos juntados às ff. 37/1570.

À f. 1571/1572 juntou-se o Relatório Final de Exame.

A candidata apresentou nova manifestação e prestação de contas retificadora juntados às ff. 1576/1873.

O Ministério Público Eleitoral, de acordo com os fundamentos acostados no parecer de f. 1875/1883 opinou pela desaprovação das contas.

É o Relatório. Passo a decidir.

Após laboriosa análise realizada pelo Cartório Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, em que ambos opinaram pela desaprovação das contas, verifico que entre as irregularidades apontadas nos pareceres e as correções realizadas pela candidata, persistiram as seguintes irregularidades:

I) Não comprovação do estorno da receita de R$ 2500,00 (dois mil e quinhetos reais) doado por Patricia Andrade Martins Librelon, no dia 14/09/2016, constante do extrato bancário e não declarada no Demonstrativo de Receitas Financeiras;

II) Extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33%, sendo que o total permitido é de 311 (trezentos e onze) para o município de Pirapora e foram contratadas 418 pessoas para atividade de militância e mobilização de rua.

Quanto à primeira irregularidade a candidata alegou em sua defesa que houve estorno da doação em 22/09/2016, contudo não se pode deduzir que o saque realizado naquela data teve a destinação de devolução à doadora, resultando, portanto, em omissão de receita/despesa o que se constitui em grave irregularidade, porque prejudica o efetivo controle da Justiça Eleitoral e da sociedade sobre os recursos arrecadados e despesas efetuadas. Assim, não sendo lançados tais recursos na prestação de contas não é possível deduzir em que tipo de despesa foram empregados, ou seja, se condizentes ou não com gastos de natureza eleitoral. Portanto, não é possível mitigar tal irregularidade uma vez que constitui-se em omissão de receitas e despesas.

A outra irregularidade verificada refere-se ao extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33% do permitido pelo art. 36 da Res. TSE 23.463/2015. Em sua defesa, a candidata alegou que do total contratado, 115(cento e quinze) contratos de militância foram pagos pela candidata, contudo, cedidos à outros candidatos como doação estimada, ou seja, a candidata não teria utilizado todo o pessoal contratado em sua campanha.

Ocorre que o limite legal de contratação não pode ser extrapolado sob quaisquer argumentos, uma vez que não há permissivo legal para tanto, mas tão somente um único limite máximo de contratação de pessoal, que busca equilibrar a disputa, impedindo que a contratação excessiva de pessoal represente uma verdadeira "compra de votos" indireta. Assim, ainda que a candidata tenha disponibilizado parte do pessoal contratado para outros candidatos, como quer fazer crer, a despesa não deixa de ter sido custeada por ela, auferindo, portanto os benefícios de obtenção de maior apoio das pessoas contratada pela candidata.

Destarte, consoante os fundamentos acima expostos, as falhas apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade desta prestação de contas, motivo pelo qual julgo-a prestada, porém, DESAPROVO as contas analisadas nestes autos nos termos do art. 68, inc. III da Resolução TSE 23.463/2015.

Providencie o Cartório Eleitoral o lançamento do ASE - 230, motivo 03 (desaprovação - 04 anos).

Publique-se. Registre–se. Intime-se, inclusive o MPE.

Pirapora, 12 de dezembro de 2016.

Nalbernard de Oliveira Bichara

Juiz Eleitoral

Este é o Parecer Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral:





21 comentários:

  1. Resolução TSE 23.463/2015:
    Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
    § 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
    Art. 91. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
    § 1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que couber (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º).
    § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
    § 3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.
    § 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.

    ResponderExcluir
  2. Os crimes cometidos nesta eleição não se restringem a essa Decisão Judicial. muita coisa ainda estar por vir!!!

    Claudio Cesar Moreno

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você tem muito valor, Cláudio. Enquanto tantos se acovardaram, você continua sua luta diária e árdua em favor de Pirapora. É pena que você esteja fora da mídia. Você faz muita falta. Aproveite, então, as redes sociais, como facebook e este blog para expor suas ideias.
      Abraço
      Terezinha

      Excluir
  3. Os crimes cometidos nesta eleição não se restringem a essa Decisão Judicial. muita coisa ainda estar por vir!!!

    Claudio Cesar Moreno

    ResponderExcluir
  4. O ex e futuro presidiário anda desprezando muita gente que deu tudo na campanha da sua mulher fantoche. Quer dentro da prefeitura somente quem obedece cegamente suas ordens. E a gente sabe perfeitamente como a banda da corrupção vai tocar a partir de 2017.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. E aqueles(as) conhecidos(as)fornecedores(as) viciados(as) em licitações fraudulentas nos oito anos de corrupção estão planejando as próximas maracutaias já no mês de janeiro.
      Olho vivo!

      Excluir
    2. Sem contar que o ex-prefeito debocha daqueles que ligam pra ele pedindo um emprego ou uma ajuda, deixando o celular no viva voz para que todos que estão com ele escutem os pedidos.Um crápula.

      Excluir
  5. Drª Myriam,

    Com a conta desaprovada, ela é diplomada e assumi?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Tomo a liberdade de responder. Ela vai ser diplomada e depois vai ser cassada.

      Excluir
  6. Já passou da hora do MP pedir a prisão do condenado em 2ª Instância. É uma vergonha ver esse corrupto desfilando pela cidade como um cidadão honrado.
    Já está planejando ocupar a sala do prefeito para despachar em lugar de sua mulher.

    ResponderExcluir
  7. Em breve,o povo voltará a ser espoliado por um bando de corruptos unidos.
    Dra. Miriam, seu blog tem o mérito de levar ao povo as verdades que necessita ler. Parabéns pela sua coragem em alertar as pessoas que querem o bem de Pirapora e não se deixam ser desfiguradas pela corrupção.

    ResponderExcluir
  8. Como se orgulhar de uma cidade onde as autoridades são bandidas?

    ResponderExcluir
  9. Psicóloga Preocupada12/12/2016, 22:24

    ”Não há despertar de consciência sem dor.As pessoas farão de tudo, chegando aos limites do absurdo para evitar enfrentar a sua própria alma. Ninguém se torna iluminado por imaginar figuras de luz, mas sim por tornar consciente a escuridão.”
    ___ ( Carl Jung)

    A escuridão moral em Pirapora levou uma candidata totalmente desqualificada ser eleita. E, muito pior, vai levar seu marido bandido, condenado quatro vezes, para tomar conta do cofre da prefeitura.
    Muito triste! Trevas!

    ResponderExcluir
  10. Em matéria de "saques de dinheiro" a prefeita eleita é uma expert.
    Basta lembrar os sucessivos saques na boca do caixa que ela fez de dinheiro ilegal enviado pela sua cunhada e que por isto foi denunciada.

    ResponderExcluir
  11. Se ela não for diplomada o que acontecerá?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ela vai ser diplomada e depois vai ser cassada.

      Excluir
  12. TSE mantém cassação de prefeito por abuso de poder econômico no AM
    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por decisão unânime, manteve a cassação do prefeito de Santa Izabel do Rio Negro, Mariolino Siqueira de Oliveira, e do vice, Cornélio Dimas de Albuquerque.
    Segundo a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, durante a campanha eleitoral houve gasto excessivo com a contratação e alimentação de cabos eleitorais, bem como a suposta prática de caixa dois.

    "Tais práticas constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa cargo eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes”, afirmou, por meio da assessoria.
    A relatora esclareceu em seu voto que tais condutas violam normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, assim como o artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, por prática de abuso de poder econômico.

    ResponderExcluir
  13. Doutora, a candidata descumpriu a Resolução do TSE nº 23.463/2015. Ela e o vice não escapam da cassação.
    Art. 36. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 29, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
    I - em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
    II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil.
    § 1º Os limites previstos nos incisos I e II do caput são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito

    ResponderExcluir
  14. Piraporense em MOC13/12/2016, 19:34

    Pirapora vive uma gravíssima crise moral, de vergonha e de ética.
    A seita de Warmillon quer impor um dogma de que ele fez e roubou e que isso não é ilegal. E vão para as redes sociais, no maior descaramento, defender a corrupção. Esses piraporenses estão fora da realidade do Brasil, ignoram o trabalho da PF, do MP e do Judiciário, numa cruzada sem tréguas contra os políticos ladrões. É por isso que os piraporenses honestos precisam ficar muito vigilantes na administração da mulher do maior criminoso do Norte de Minas( na realidade será ele quem administrará). Eles são viciados em roubar, não vão ter medo em desviar o dinheiro do povo. São incorrigíveis. Vão praticar todos os tipos de crime contra o patrimônio público. Estão desesperados para chegar logo o dia primeiro de janeiro a fim de entrarem logo na prefeitura e pegar a chave do cofre. É preciso consultar diariamente os sites que informam o envio de verbas estaduais e federais, licitações, empresas vencedoras, o serviço que foi feito, a mercadoria que foi entregue, enfim, passar um pente fino em todos os atos desse criminoso, já que ninguém tem dúvida de que ele será o prefeito de fato.

    ResponderExcluir
  15. A viciada das licitações das roupas já deve estar a todo vapor; a roubalheira já vai começar em breve.

    ResponderExcluir
  16. A viciada das licitações das roupas já deve estar a todo vapor; a roubalheira já vai começar em breve.

    ResponderExcluir