terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Juiz recebeu Denúncia Criminal contra Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca em Processo Criminal por “lavagem de dinheiro” desviado da Prefeitura de Pirapora.


Pela primeira vez na história de Pirapora uma prefeita vai ser diplomada e tomar posse na Prefeitura de Pirapora na condição de Ré em Processo Criminal por “lavagem de dinheiro” e tendo as contas eleitorais desaprovadas pela Justiça Eleitoral.


Ontem, 12/12/2016, a Justiça Criminal em Pirapora recebeu a denúncia do Ministério Público contra Marcella Machado Ribas Fonseca e seu marido Warmillon Fonseca Braga, no Processo Criminal 0019804-11.2015.8.13.0512. Ambos vão responder o processo na condição de Réus.

Marcella e Warmillon são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e direitos provenientes de crimes contra a Administração Pública em Pirapora.

Durante o período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de pessoas interpostas ou “laranjas”.

Com base nas fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon, no período em que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro financeiro em fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação bancária de Warmillon e os rendimentos por ele declarados.

1. Movimentações Bancárias:

Sem causa aparente, houve grande remessa de valores de Anne Fonseca Braga de Carvalho (sobrinha de Warmillon) para Marcella Machado Ribas Fonseca, que ao serem recebidos, eram imediatamente retirados, em valores idênticos aos depositados.

2. Casa residencial na Rua Sete Lagoas nº 1.736 em Pirapora:

Consta do registro desse imóvel que ele foi adquirido por Marcella Machado Ribas. No entanto as provas demonstram que este imóvel, na verdade, foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga.

Agindo dessa forma, Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas ocultaram e dissimularam a propriedade do bem imóvel, assim como a origem e a movimentação dos recursos financeiros usados na sua aquisição. Embora registrada por Marcella, a casa foi adquirida por Warmillon, que usou de malicioso expediente para ocultar-lhe a verdadeira propriedade.

3. Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda):

Diversos documentos apreendidos no gabinete de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora, em especial nos e-mails a ele dirigidos, demonstram que todas as tratativas para a instalação desse Restaurante tiveram a participação dele, embora tenha figurado na sociedade Marcella Machado Ribas juntamente com Victor de Sá Motta Pinheiro.

A cada providência tomada por Victor de Sá Motta Pinheiro para as obras do Restaurante Posto Vila e para a formalização do Posto Vila Pirapora Ltda, era dada ciência para Warmillon Fonseca Braga, para sua anuência ou para providências, numa clara demonstração de que este integrava, ocultamente, essas duas sociedades.

Dessa forma, Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas, em conluio, organizaram-se para a ocultação e dissimulação da origem, movimentação e propriedade dos recursos que foram utilizados para a constituição da sociedade Empreendimentos Pira Ltda, assim como ocultar o real titular das quotas da sociedade, que na verdade, era Warmillon Fonseca Braga.

4. Veículos: Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso:

Esses veículos foram registrados em nome de Marcella Machado Ribas. O primeiro veículo foi vendido pela concessionária Jupter Com de Veículos Cachoeiro. O segundo veículo foi vendido por Via Terra Veículos Ltda. Warmillon Fonseca Braga transferiu valores para a empresa Via Terra.

Warmillon Fonseca Braga não reuniu lastro financeiro suficiente para as movimentações financeiras que teve e para suportar o crescimento patrimonial constatado.

Foram verificadas as maiores discrepâncias entre a movimentação financeira e o crescimento patrimonial e os recursos auferidos por Warmillon Fonseca Braga, conforme constatado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público de Minas Gerais.

Marcella Machado Ribas também apresentou movimentação financeira atípica a partir da posse de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora.

Dessa forma, os registros de bens em nome de terceiros, inclusive de Marcella Machado Ribas, constituíram estratégias traçadas por Warmillon Fonseca Braga para ocultar e dissimular a origem, movimentação e propriedade de bens e valores oriundos de crimes contra a Administração Pública de Pirapora.

Pedidos de Condenação na Ação Criminal:

O Ministério Público pediu a condenação de Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) por 4 (quatro) vezes, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e também na forma do artigo 69 do Código Penal.

O Ministério Público também pediu a suspensão dos direitos políticos de Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca.

Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e no artigo 7º da Lei 9.613/97, o Ministério Público pediu a perda dos seguintes bens:

1. Casa residencial na Rua Sete Lagoas nº 1736 em Pirapora
2. Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda)
3. Veículos: Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso

Decisão Judicial que recebeu a Denúncia Criminal do Ministério Público contra e Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca:

Autos nº 0512.15.001980-4
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, em síntese, de ação penal ajuizada contra Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca por meio da qual o Ministério Público lhes imputa a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, por 04 vezes.
Pessoalmente notificados (ff. 916 e 918), os acusados ofereceram respostas escritas aduzindo, em síntese, o seguinte:
- Warmillon Fonseca Braga pugnou pela rejeição da inicial acusatória ao argumento de que os elementos coletados durante a investigação e que lhe dão suporte são nulos, haja vista terem sido colhidos no bojo de investigação criminal travestida propositadamente de inquérito civil público (nº 0512.08.000001-5), de modo que tudo ocorreu sem qualquer supervisão jurisdicional do órgão competente. Enfatizou que, como ainda estava no exercício do mandato de prefeito municipal, as investigações deveriam ter sido conduzidas pela Procuradoria de Justiça sob a supervisão do eg. TJMG, de modo que a instauração de inquérito civil público se deu com a nítida finalidade de burlar os regramentos aplicáveis à espécie. Enfatizou que chegou a ser deferida por este juízo pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário, o que somente após foi compartilhado com a Procuradoria de Justiça, sendo que cabia tão somente ao eg. TJMG apreciar medidas desse jaez. Salientou, mais, que o Ministério Público teve acesso a dados fiscais sigilosos de Anne Fonseca Braga de Carvalho (que, segundo o Parquet, seria responsável por contribuir com a ocultação de bens do acusado) remetidos pelo Ministério Público Federal sem que houvesse qualquer deliberação judicial para a quebra do sigilo ou para o compartilhamento da prova, o que lhes atrai a pecha de nulidade, o mesmo com relação a documentos bancários e fiscais obtidos por requisição direta do Parquet Estadual (ff. 573/584 do Apenso 21 e ff. 560/672 deste feito), postulando, por isso, seu desentranhamento dos autos. Especificamente com relação à denúncia, entendeu-a inepta a deflagrar a persecução penal em juízo, pois deixou de descrever quais teriam sido as condutas antecedentes que teriam levado à lavagem de capitais, deixando, também, de mencionar qual seria a ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos, limitando-se a enfatizar que seria para ocultação patrimonial (ff. 927/965); e
- Marcella Machado Ribas Fonseca invocou as mesmas preliminares trazidas pela defesa do corréu, também reproduzindo seus inconformismos quanto à aventada inépcia da inicial acusatória. Salientou que a denúncia não narrou qualquer nexo de causalidade entre os bens formalmente registrados em seu nome e os crimes pretéritos supostamente praticados por Warmillon (ff. 974/995).
É o relato do essencial. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico a presença de todos os pressupostos processuais para a persecução penal dos acusados em juízo, pois a denúncia bem delineou qual seria a conduta atribuída a cada um dos réus, a todos permitindo o lídimo exercício do amplo direito de defesa, conforme art. 41 do CPP.
Com efeito, não vislumbro, prima facie, ilicitude dos elementos de prova que dão suporte à inicial acusatória, sendo certo que colhidos no bojo de procedimento investigativo instaurado no âmbito do Parquet, conforme permissivo constitucional (STF, RE 593.727/MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 08.09.2015), bem como em inquérito civil público manejado com o fito de apurar eventual improbidade administrativa.
A alegação de desvio de finalidade do mencionado inquérito civil público não se aparenta procedente, mormente porque, paralelamente, havia procedimento investigativo criminal no âmbito da Procuradoria de Justiça.
Do mesmo modo, sem razão a Defesa de Warmillon ao questionar o acesso a dados sigilosos de sua sobrinha Anne, haja vista que os documentos citados em sua resposta (ff. 573/584 do Apenso 21 e ff. 560/672) não se cuidam propriamente de dados dessa natureza, mas apenas de informações a respeito da instauração de procedimento fiscal e, também, de auditoria realizada com base em notas fiscais emitidas pelo Posto Vila Pirapora Ltda., não se tratando de elementos que divulguem rendimentos, dívidas ou patrimônio dos envolvidos nesta ação penal.
Note-se que se tratam de questões alheias ao objeto desta lide, não possuindo o condão de malferir a prova higidamente colhida em sede investigativa.
Sobre o mérito da acusação, não se cuida, nesta fase, de juízo decisório, mas meramente prelibatório a respeito da viabilidade da persecução penal judicial dos denunciados.
A denúncia narrou de forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla imputação de lavagem de capitais.
Conforme narrativa explícita da peça de ingresso, as lavagens teriam se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado pelo 1º denunciado enquanto prefeito municipal de Pirapora decorrente de dilapidação dos cofres públicos.
A denúncia, valendo-se de elementos fiscais e bancários licitamente colhidos, enfatizou a variação patrimonial dos acusados em descompasso com o lastro financeiro de cada qual, afirmando que agiam de forma a dissimular o patrimônio que possuíam, com o qual teriam adquirido os bens ali mencionados, todos registrados em nome da 2ª denunciada a fim de ocultá-lo.
Do mesmo modo, a mera intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original, deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, negrito nosso), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto.
Assim, é despicienda a menção, na denúncia, à ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos, pois basta, em tese, a ocultação patrimonial.
No mais, os questionamentos defensivos atinentes à legalidade das operações se cuidam de matéria de mérito e que, por isso, serão sopesados no momento oportuno, isto é, após a instrução processual.
Com essas considerações, nos termos dos arts. 395 e 517 do CPP, recebo a denúncia.
Citem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação, salientando nos mandados que, caso eles permaneçam inertes, ser-lhes-á nomeado defensor dativo.
Na eventualidade de eles permanecerem inertes, venham conclusos para nomeação de defensor dativo e aplicação dos ditames do art. 265 do CPP.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pirapora, 12 de dezembro de 2016.
Carlos Renato de Oliveira Corrêa
Juiz de Direito


segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Justiça Eleitoral desaprovou as contas de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima

Sentença em 12/12/2016
PC Nº 81849
Exmo. Nalbernard de Oliveira Bichara

Publicado em 12/12/2016 
Publicado no Mural

Processo número:
818-49.2016.6.13.0148


Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2016

Candidato: Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima
Cargo / Partido: Prefeito e Vice - Prefeito
Município: Pirapora/MG

Vistos, etc.

Trata-se o presente de prestação de contas de campanha da chapa de candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito eleitos no município de Pirapora, conforme dados supra mencionado, referente às Eleições Municipais - 2016.

O Cartório Eleitoral providenciou a análise técnica e jurídica da documentação utilizando-se, na apreciação destas contas, os relatórios extraídos do sistema de prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral e do sistema de controle concomitante e fiscalização de gastos de campanha, além das informações de que dispunha este Cartório, armazenadas durante o processo eleitoral.

Após a análise, foi emitido o Relatório de Diligências de f. 21/36, do qual o(a) candidato(a) foi devidamente intimado para providenciar o saneamento das irregularidades apontadas.

O(a) candidato(a) apresentou resposta juntando petição e documentos juntados às ff. 37/1570.

À f. 1571/1572 juntou-se o Relatório Final de Exame.

A candidata apresentou nova manifestação e prestação de contas retificadora juntados às ff. 1576/1873.

O Ministério Público Eleitoral, de acordo com os fundamentos acostados no parecer de f. 1875/1883 opinou pela desaprovação das contas.

É o Relatório. Passo a decidir.

Após laboriosa análise realizada pelo Cartório Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, em que ambos opinaram pela desaprovação das contas, verifico que entre as irregularidades apontadas nos pareceres e as correções realizadas pela candidata, persistiram as seguintes irregularidades:

I) Não comprovação do estorno da receita de R$ 2500,00 (dois mil e quinhetos reais) doado por Patricia Andrade Martins Librelon, no dia 14/09/2016, constante do extrato bancário e não declarada no Demonstrativo de Receitas Financeiras;

II) Extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33%, sendo que o total permitido é de 311 (trezentos e onze) para o município de Pirapora e foram contratadas 418 pessoas para atividade de militância e mobilização de rua.

Quanto à primeira irregularidade a candidata alegou em sua defesa que houve estorno da doação em 22/09/2016, contudo não se pode deduzir que o saque realizado naquela data teve a destinação de devolução à doadora, resultando, portanto, em omissão de receita/despesa o que se constitui em grave irregularidade, porque prejudica o efetivo controle da Justiça Eleitoral e da sociedade sobre os recursos arrecadados e despesas efetuadas. Assim, não sendo lançados tais recursos na prestação de contas não é possível deduzir em que tipo de despesa foram empregados, ou seja, se condizentes ou não com gastos de natureza eleitoral. Portanto, não é possível mitigar tal irregularidade uma vez que constitui-se em omissão de receitas e despesas.

A outra irregularidade verificada refere-se ao extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33% do permitido pelo art. 36 da Res. TSE 23.463/2015. Em sua defesa, a candidata alegou que do total contratado, 115(cento e quinze) contratos de militância foram pagos pela candidata, contudo, cedidos à outros candidatos como doação estimada, ou seja, a candidata não teria utilizado todo o pessoal contratado em sua campanha.

Ocorre que o limite legal de contratação não pode ser extrapolado sob quaisquer argumentos, uma vez que não há permissivo legal para tanto, mas tão somente um único limite máximo de contratação de pessoal, que busca equilibrar a disputa, impedindo que a contratação excessiva de pessoal represente uma verdadeira "compra de votos" indireta. Assim, ainda que a candidata tenha disponibilizado parte do pessoal contratado para outros candidatos, como quer fazer crer, a despesa não deixa de ter sido custeada por ela, auferindo, portanto os benefícios de obtenção de maior apoio das pessoas contratada pela candidata.

Destarte, consoante os fundamentos acima expostos, as falhas apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade desta prestação de contas, motivo pelo qual julgo-a prestada, porém, DESAPROVO as contas analisadas nestes autos nos termos do art. 68, inc. III da Resolução TSE 23.463/2015.

Providencie o Cartório Eleitoral o lançamento do ASE - 230, motivo 03 (desaprovação - 04 anos).

Publique-se. Registre–se. Intime-se, inclusive o MPE.

Pirapora, 12 de dezembro de 2016.

Nalbernard de Oliveira Bichara

Juiz Eleitoral

Este é o Parecer Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral: