sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Warmillon Fonseca Braga é FICHA SUJA: Justiça Eleitoral de Pirapora indeferiu o pedido de registro da candidatura dele


Processo nº. 381-08. 2016.6.13.0218
Requerentes: "Coligação Pirapora Volta a Sorrir (PP, PDT, PSL, DEM, PRTB, PV, PROS PT do B, PC do B, PSD, PRP, PPL, PSB)"  - Warmillon Fonseca Braga.
Natureza: - Registro de Candidatura

     SENTENÇA

I – HISTÓRICO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA ao cargo de Prefeito, com o número 25, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", no município de Pirapora.

Publicado o edital para ciência dos interessados, sobrevieram duas impugnações, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral (ff. 201/211), instruída com documentos (ff. 212/296) e a segunda, pela COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", constituída pelos Partidos Políticos PMDB, PSC, PRB, PT, PTB, REDE, PTN, PR,PPS, PSDC, PHS, PMN, PTC, PSB, PSDB, PEN e SD, também acompanhada por documentos (ff. 307/389).

O Ministério Público Eleitoral aduziu, em síntese, que o requerente/impugnado incide nas inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/90 (Lei da Ficha Limpa), porquanto condenado por Órgão Judicial colegiado pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, I, IX, e XI, da Lei nº. 8.429/1992, bem como condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como incurso nas sanções do art. 1ª, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 e art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, razões pelas quais deve ser indeferido o pedido de registro da candidatura.

A COLIGAÇÃO "MÃOS LIMPAS", por seu turno, suscitou as mesmas questões fáticas e jurídicas esposadas pelo parquet.

Regularmente notificado (f. 390), o impugnado ofertou resposta (ff. 393/399) instruída por documentos (ff. 400/415). Alegou, em resumo, que não existe inelegibilidade decorrente do julgamento da Apelação Cível nº. 2009.38.07.0001413-5/MG, uma vez que o processo encontra-se suspenso por determinação do STF, com repercussão geral reconhecida, conforme comprovado pela certidão anexa. Acrescenta, ademais, que da leitura do acórdão não se verificam os pressupostos da inelegibilidade, uma vez que não há menção quanto à existência de dolo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Asseverou, ainda, que não merece prosperar igualmente a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, por violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, a despeito do posicionamento herege do STF, que reconheceu a constitucionalidade da lei. Contudo, o TJMG, órgão prolator do acórdão condenatório, decidiu conferir efeito suspensivo e devolutivo à decisão, impedindo que a condenação produza seus efeitos primários e secundários, dentre eles a inelegibilidade, razão pela qual deve ser deferido ao requerente o seu pedido de registro de candidatura.
É o relatório no necessário.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, posto que, embora a questão de mérito versada no presente feito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência.
Analisando os argumentos suscitados pelo Requerente/Impugnado e pelos Impugnantes, bem como as provas documentais acostadas aos autos, verifico que se afigura incontroverso que Warmillon Fonseca Braga tem em seu desfavor dois acórdãos condenatórios prolatados por órgãos colegiados do Poder Judiciário, um por improbidade administrativa e outro de natureza criminal.

Nesse sentido, destaco a cópia do acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ff. 222/232) e a cópia do acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ff. 238/289).

                        Assim, cumpre-me analisar os efeitos de ambas às condenações no âmbito dos direitos políticos do Requerente/Impugnado, bem como os argumentos veiculados por sua ilustre defesa.

I - Da Condenação por Ato de Improbidade Administrativa

Segundo argumentado pelo Impugnado, nem toda condenação por improbidade administrativa se revela capaz de atrair a inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) e que, no caso concreto, não se encontram configurados os pressupostos para a sua incidência, porquanto não se vislumbra do acórdão proveniente do TRF que Warmillon tenha agido com dolo, tenha causado lesão ao patrimônio público ou mesmo auferido enriquecimento ilícito.

De fato, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90, se afigura necessária que a condenação por improbidade administrativa tenha reconhecido a presença do dolo na conduta, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 189769 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 22/09/2015,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

No entanto, com redobradas vênias ao culto e aguerrido advogado do Impugnado, verifico do acórdão o reconhecimento de que Warmillon agiu impulsionado pela consciência e pela vontade, ou seja, com dolo, conforme trecho que se segue (f. 232): "(...) No tocante à configuração do dolo, tenho que restou devidamente comprovado, considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de trabalho" (destaque nosso).

O dano ao patrimônio público restou patentemente reconhecido pela instância superior da Justiça Federal, conforme verberado pela Desembargadora Relatora (f. 230): "(...) os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à presente ação, são suficientes para confirmar a prática de atos de improbidade por parte do apelante, que na qualidade de Prefeito de Lagoa dos Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando prejuízo ao erário"  (destaque nosso).

Verifico, por derradeiro, que também se faz presente o último requisito, qual seja, o enriquecimento ilícito, que na hipótese fática favoreceu terceiros, conforme se infere de trechos do acórdão (f. 232): "(...) Observa-se, portanto, que com a contratação de empresa inidônea para a execução do objeto contratado pelo apelante, na condição de prefeito do município de Lagoa dos Patos/MG, foi aplicada verba pública de forma irregular, tendo dado causa ao enriquecimento indevido da Empresa Minas Construção, saneamento Básico e Serviço Ltda."  (destaque nosso).

Nesse contexto, observando-se que: a) a decisão foi proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) que a condenação por improbidade administrativa se deu na modalidade dolosa; c) que a conduta ímproba acarretou dano ao erário e causou enriquecimento ilícito; d) que restou declarada a suspensão dos direitos políticos; e) que o prazo de inelegibilidade não se encontra exaurido, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

Acrescente-se que, a despeito da suspensão da tramitação do processo por determinação do STF, em virtude do debate de matéria análoga com repercussão geral, tal circunstância não impede o reconhecimento da inelegibilidade, uma vez que a lei complementar que disciplina a questão exige apenas a condenação emanada de Órgão Colegiado do Poder Judiciário, sendo prescindível o trânsito em julgado.

II - Da condenação Criminal

O Impugnado sustenta ainda, que a condenação criminal não tem o condão de impedir o deferimento do registro de sua candidatura, porquanto o art. 26-A e o art. 26-c da LC nº. 135/10 possibilitou a suspensão da inelegibilidade pelo órgão competente ou pelo órgão colegiado superior que possuir competência recursal, sendo que, no caso concreto, o próprio TJMG firmou posição que evidencia a suspensão da inelegibilidade (f. 279):

"Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

"Conforme bem pontuou o Ministro Marco Aurélio, na ocasião do julgamento do HC/SP-126.292/15, cujo acórdão ainda não foi publicado e pode sofrer modificações em virtude de eventual recurso, o efeito suspensivo para os recursos extraordinários (ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal) decorre do taxativo dispositivo constitucional".

"Por isso, a prisão penal ou a determinação de cumprimento precoce da pena antes do trânsito em julgado, em razão da garantia individual pétrea da presunção de inocência, só é possível nos casos de prisão cautelar".

No entanto, com a devida vênia, vislumbro um desvio de perspectiva do impugnado.

Conforme divulgado amplamente na grande mídia, em fevereiro do ano em curso, o plenário do STF decidiu, por 7 votos a 4, alterar a jurisprudência adotada no País para permitir a execução da pena a partir das condenações por Tribunal de 2ª instância, considerando prescindível o trânsito em julgado da decisão.

A mudança de entendimento do Pretório Excelso havia sido defendida pelo juiz federal Sergio Moro, que atua nos processos da Operação Lava Jato, e chegou a ser classificada como "essencial para garantir maior efetividade do processo penal e proteção dos direitos da vítima e da sociedade, sem afetar significativamente os direitos do acusado".

Em sentido diametralmente oposto, a OAB, capitaneada por renomados advogados criminalistas, defendeu que a mudança de entendimento fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência, inserido como garantia fundamental do cidadão na Constituição da República.

Na semana retrasada, causou polêmica a decisão do ministro do STF Luiz Edson Fachin que revogou uma decisão do presidente daquele Tribunal, Ricardo Lewandowski, que contrariava entendimento da maioria dos ministros, sobre o início do cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Na ocasião, Fachin lembrou que a Corte se manifestou de forma colegiada sobre o tema.

Toda a celeuma ainda existente sobre a questão, decorre da ausência de força vinculante do posicionamento adotado pela maioria dos ministros do STF, o que permite aos demais órgãos do Poder Judiciário se posicionar de maneira diversa.
No caso em tela, contudo, o eminente relator, seguido pelos seus pares, consignou expressamente: “Deixo de determinar o imediato cumprimento da pena antes do trânsito em julgado por entender que a garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal não comporta exceção".

Assim, apenas o imediato cumprimento da pena criminal restou sobrestado, não os demais efeitos primários e secundários decorrente da condenação.

Registre-se que, conforme admitido pelo impugnado em sua resposta, o STF concluiu a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC nº.29 e nº.30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº.4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, prevalecendo o entendimento em favor da constitucionalidade da lei.

Logo, restando incontroverso nos autos que Warmillon foi condenado, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crime contra a administração pública, inevitável a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC nº. 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº.135/10).

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acolho a impugnação do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “MÃOS LIMPAS" para indeferir o pedido de registro de candidatura de WARMILLON FONSECA BRAGA, pela "COLIGAÇÃO PIRAPORA VOLTA A SORRIR", para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 25, no município de Pirapora, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "e"  (condenação criminal) e alínea 'l' (condenação por ato de improbidade) da Lei Complementar nº. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Publique-se.  Registre-se. Intime-se.
Em havendo recurso, verificada a tempestividade, aguarde-se o prazo para apresentação das razões e contra-razões recursais, devendo-se, com ou sem elas, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Pirapora, 26 de agosto de 2016.
Nalbernard de Oliveira Bichara
              Juiz Eleitoral

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

A mentira acabou: TJMG julgou o recurso de Warmillon Fonseca Braga, manteve a condenação criminal e decretou a inelegibilidade dele.

Ontem foi julgado o recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O TJMG acolheu parcialmente os Embargos de Declaração somente para determinar a inserção no Acórdão das notas taquigráficas.

O restante dos pedidos dos Embargos de Declaração foram todos rejeitados.

Os Julgamentos e as Condenações:

Primeira Instância:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação, além de 50 dias-multa (R$ 155.000,00).

Segunda Instância dia 24/05/2016:

No dia 24/05/2016, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512, condenou Warmillon Fonseca Braga por fraudar as licitações dos Shows do Centenário de Pirapora.

O desembargador relator Flávio Leite aplicou o Princípio da Consunção e condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos e 4 meses (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) a serem cumpridos em regime aberto, substituindo a pena por duas restritivas de direito.

O desembargador revisor Wanderley Paiva condenou Warmillon Fonseca Braga em 4 anos de reclusão (crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 3 anos e 6 meses de detenção (Crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93) a serem cumpridos em regime semi-aberto. A desembargadora vogal Kárin Emmerich acompanhou o voto do desembargador revisor Wanderley Paiva.

Segunda Instância dia 08/08/2016:

Ontem o TJMG julgou o recurso de Warmillon Fonseca Braga e manteve a condenação criminal, nos exatos termos do julgamento do dia 24/05/2016.

A Inelegibilidade de Warmillon Fonseca Braga:

Em vista da condenação criminal de Warmillon Fonseca Braga no TJMG, ele tornou-se inelegível, nos termos da Lei Complementar 135/2010 c/c o artigo 1º, letra “e” da Lei Complementar 64/1990.

O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Procurador Gilvan Alves Franco, requereu ao desembargador relator Flávio Leite que enviasse ao Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Pirapora a Certidão do Julgamento certificando que Warmillon Fonseca Braga foi condenado criminalmente por decisão colegiada.

Ontem o desembargador relator Flávio Leite determinou a comunicação ao Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Pirapora, que ao receber a Certidão do Julgamento certificando que Warmillon Fonseca Braga foi condenado criminalmente por decisão colegiada, já tem pleno conhecimento da inelegibilidade de Warmillon Fonseca Braga, para indeferir a candidatura dele, nos exatos termos da Súmula 45 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 45:
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Detalhes sobre os crimes de Warmillon na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

TJMG condenou Warmillon Fonseca Braga por crimes nas licitações dos Shows do Centenário de Pirapora e ele está Inelegível.


Acórdão do TJMG destrói a mentira de Warmillon Fonseca Braga: ele foi condenado criminalmente e está inelegível pela roubalheira na Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.