segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Máfia do Lixo em Pirapora: R$ 11.693.521,12. O STF deu prosseguimento à Ação Criminal contra Warmillon Fonseca Braga. Também são réus no processo da Máfia do Lixo: Ildemar Cordeiro, Anderson Fonseca Braga e outros.


Warmillon Fonseca Braga, ex-presidiário e acusado de corrupção por assaltar os cofres públicos de Pirapora, mentiu que o processo da Máfia do Lixo acabou, pois foi anulado.

O processo nº 0084001-43.2013.8.13.0512 (1.0512.13.008400-1/001) da Máfia do Lixo não acabou e continua tramitando.

Sobre o Processo Criminal da Máfia do Lixo:

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ao anular o processo da Máfia do Lixo por 2 votos a 1 sob o argumento de que o Ministério Público não possuía legitimidade para presidir Inquérito Criminal.

Entretanto, esta matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.717/MG, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para presidir Inquérito Criminal.

Por este motivo o Ministério Público ingressou com a Reclamação
22.841 no Supremo Tribunal Federal para modificar esta decisão. O Decano do STF Ministro Celso de Melo solicitou explicações da 5ª Câmara Criminal do TJMG especialmente sobre o alegado desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no exame do RE 593.727/MG”.


Entenda o caso:

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, durante o mandato do ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga, realizou auditoria na Prefeitura de Pirapora e constatou que houve fraude na licitação da coleta de lixo, favorecendo a empresa Movimentar Serviços e Construções Ltda.

Na ocasião era presidente da Comissão de Licitação
 Anderson Fonseca Braga, irmão do ex-prefeito presidiário.

Segundo o Relatório do TCEMG, nas notas fiscais referentes aos Contratos 055/2006 e 138/2010, os serviços foram atestados por Ildemar Antônio Cordeiro e José Márcio Vargas Liguori.

Contudo, os Boletins Diários de Transporte apontaram a existência de dados maquiados, com a finalidade de simular serviços não executados.

O Ministério Público de Minas Gerais verificou fraude na execução do contrato de serviços e pagamentos ilegais.


Condenação na 1ª Instância:

A Juíza Renata Souza Viana condenou Warmillon Fonseca Braga a 14 anos e 9 meses sendo:  7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$ 1.264.104,00).

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

No período de julho de 2005 a setembro de 2011, houve desvios mensais para a empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda, de propriedade de Marcelo Luiz Ottoni e Gilberto Ottoni, que atualizados até maio de 2013 totalizam R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), pagos por serviços não executados. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente.

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, referente à Máfia do Lixo, o Ministério Público também apontou o desvio de R$ 11.693.521,12.

Os técnicos do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) afirmaram que, diante das incongruências dos dados apresentados nos Boletins Diários de Transporte e nos controles de ruas e horários, os responsáveis pela fiscalização permitiram e concorreram para o pagamento do excesso de tempo informado pela empresa MOVIMENTAR, em claro e inequívoco prejuízo ao erário municipal.

Falaram, ainda, os técnicos do TCEMG, dos indícios de preenchimento “arquitetados” dos Boletins Diários de Transporte; da velocidade média dos caminhões coletores da empresa MOVIMENTAR estarem bem abaixo da velocidade média usual, “incoerentes e incompatíveis com a realização do serviço de coleta de lixo”; da jornada de trabalho excessiva e impossível praticada pelos motoristas, com casos de jornada diária de mais de 20 horas; da descontinuidade e/ou repetição dos registros de quilometragem, indicando que a quilometragem foi “atrasada”; nas coincidências nos tempos informados nos Boletins Diários de Transporte, sendo que, durante 22 meses consecutivos, foram apuradas exatas 860 horas de serviço prestado e a divergência no tempo previsto para a prestação do serviço e o tempo de execução informado pela empresa MOVIMENTAR, apurado pelo roteiro de limpeza, elaborado pela própria Prefeitura.

Informam os técnicos do TCEMG que foi verificada uma situação bastante bizarra e inusitada, na qual o mesmo motorista dirigiu, simultaneamente, dois caminhões, e que tal fato não ocorreu apenas uma vez. Ou seja, por mais de uma vez e com mais de um motorista, a mesma pessoa dirigiu dois caminhões diferentes, no mesmo dia e horário.

O Ministério Público afirmou que a empresa MOVIMENTAR foi constituída em 1998, com sede de Belo Horizonte, com objetivo social de prestação de serviços relacionados a refrigeração, ar condicionado e ventilação e que, em 2005, as cotas foram transferidas para Marcelo Luiz Ottoni (também acusado) e seu irmão Gilberto Ottoni, que alteraram a denominação social, a sede e o objeto social, que passou a incluir serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e varrição de ruas e logradouros.

De acordo com o Ministério Público, os novos sócios, que não possuíam patrimônio ou mesmo experiência na área, passaram a prestar serviços de coleta e transporte de lixo para o Município de Pirapora, sem licitação.

Diante de tudo o que restou exposto e comprovado pelos documentos que foram juntados no processo e das provas testemunhais, houve direcionamento da licitação para a empresa MOVIMENTAR, em detrimento de outras empresas que também participaram da licitação.

Houve evidente má-fé de Warmillon Fonseca Braga ao conduzir o esquema criminoso que culminou com a fraude nas licitações, deixando de aplicar isonomia entre os candidatos, adjudicando o certame em favor da empresa MOVIMENTAR que era inabilitada para o serviço de acordo com as regras editalícias, ignorando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

Consta na Sentença proferida pela Juíza Renata Souza Viana:

Warmillon Fonseca Braga arvorou-se de senhor da cidade e, consequentemente, do dinheiro público que administrava, em detrimento da cidade de Pirapora que, hoje, amarga a falta de estrutura e sofre todos os tipos de mazela decorrentes de uma cidade mal gerida e lesada.

Afirma o MP, em sua peça acusatória, que Warmillon Fonseca Braga, enquanto Prefeito Municipal de Pirapora, desviou recursos públicos em benefício próprio e de terceiros, em razão de pagamentos por serviços não prestados à empresa MOVIMENTAR.

A medição dos serviços se dava por meio de Boletins Diários de Transportes, chamados de BDTs, assinados por alguns dos acusados, como Wanderley de Carvalho Alves, José Márcio Vargas Liguori e Ildemar Antônio Cordeiro.

Ocorre que o TCEMG apurou que os referidos documentos não correspondem à realidade. Pela leitura do relatório do TCEMG e após detida análise da prova testemunhal produzida, o desvio de verba pública se torna evidente.

Evidente se torna, ainda, a existência de um grupo de pessoas liderado por Warmillon Fonseca Braga, que atuava desde o direcionamento das licitações, até a execução dos contratos, favorecendo não somente o ingresso da empresa no serviço público (no caso, a MOVIMENTAR), como proporcionando pagamentos indevidos, em franco prejuízo dos cofres públicos da sofrida e empobrecida cidade de Pirapora.

Até mesmo a forma de remuneração pelo serviço foi pactuada de forma a prejudicar o Município, arrancando-lhe mais dinheiro do que seria justo e necessário.

É alarmante e estarrecedora a sensação de impunidade que reinava na Prefeitura na ocasião.



Acusações contra Ildemar Cordeiro e Anderson Braga no processo da Máfia do Lixo:

Ildemar Antônio Alves Cordeiro (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2009 a 2012, atualmente é vereador) foi acusado do crime tipificado no Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Vale lembrar que, quando estava preso, o presidiário Warmillon questionou porque o Vereador Ildemar não estava preso junto com ele.

Veja no link abaixo o questionamento:
http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2014/03/warmillon-fonseca-braga-questiona.html

Anderson Fonseca Braga (irmão do ex-prefeito presidiário e presidente da Comissão de Licitação) foi acusado do crime tipificado  no Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Mesmo afastado por decisão judicial em julho de 2013, Anderson Fonseca Braga continuou recebendo salários da prefeitura até janeiro de 2016, quando finalmente foi exonerado pelo Município de Pirapora. Ele recebeu salários sem trabalhar durante 30 meses, valor em torno de R$ 270.000,00.


Assistam no vídeo abaixo a reportagem da TV Record durante a Operação Waterloo do Ministério Público contra o presidiário Warmillon Fonseca Braga, que culminou em dezenas de Ações Criminais e Cíveis contra ele e outros, bem como a prisão e condenações.



terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Posto Vila: a Lavanderia de Dinheiro de Warmillon Fonseca Braga, denunciado em ação criminal junto com a sobrinha Anne e o sócio Victor


Durante o período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de pessoas interpostas ou “laranjas”.

Com base nas fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon, no período em que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro financeiro em fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação bancária de Warmillon e os rendimentos por ele declarados.

O Ministério Público demonstrou o enriquecimento sem causa de Warmillon Braga, que ao tomar posse como prefeito de Pirapora não tinha nenhuma fonte relevante de rendimentos, somente os subsídios do cargo de prefeito.

No entanto, Warmillon Fonseca Braga passou a angariar bens que registrou em nome de terceiros, sem o devido lastro, compondo assim um patrimônio decorrente da prática de crimes contra a Administração Pública de Pirapora.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Criminal, Processo nº 0020000-78.2015.8.13.0512, contra Warmillon Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e Victor de Sá Motta Pinheiro.

A Lavanderia de Dinheiro do Posto Vila:

O Posto Vila Ltda foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga e foi ocultado por Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro em decorrência da prática de crimes contra a administração pública de Pirapora.

Warmillon Fonseca Braga usou a irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e a filha desta, Anne Fonseca Braga de Carvalho, sendo que, da conta bancária de Anne – na verdade usada por Warmillon – advieram os recursos empregados no Posto Vila Ltda.

No computador de Warmillon Fonseca Braga, no gabinete da Prefeitura de Pirapora, foram encontrados diversos e-mails enviados por Victor de Sá Motta Pinheiro, nos quais são tratadas as questões relativas à organização e administração do Posto Vila Ltda.

Warmillon Fonseca Braga continuou na condição de gestor do Posto Vila Ltda e titular das quotas da sociedade – embora em nome de Anne Fonseca Braga de Carvalho – ao menos até 2012, quando sua sobrinha Anne deixou a sociedade.
Conforme o Ministério Público, no exercício do cargo de prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga praticou diversos ilícitos que “sangraram” os cofres públicos, desviando recursos públicos.

Os valores investidos no Posto Vila Ltda (da ordem, ao menos, de R$ 870.000,00) constituem proveito direto ou indireto dos diversos atos ilícitos praticados por Warmillon Fonseca Braga na condição de prefeito de Pirapora.
 
Via Nova Construtora Ltda:

O Posto Vila Ltda foi usado para “lavar dinheiro”. Prestadores de serviços e empreiteiras que tinham contratos com a Prefeitura de Pirapora realizaram pagamentos para o Posto Vila Ltda.

A Via Nova Construtora Ltda foi beneficiada em licitações e contratos administrativos com a Prefeitura de Pirapora que ultrapassaram R$ 16 milhões de reais.

A Via Nova Construtora Ltda pagou R$ 941.938,35 ao Posto Vila Ltda que não correspondiam à venda de combustíveis e constituiu parte da propina destinada a Warmillon Fonseca Braga, como “prêmio” pelos benefícios que Warmillon conferiu à Via Nova Construtora, por meio de sua contratação pela Prefeitura de Pirapora após licitações viciadas, que sob a chefia de Warmillon foram realizadas.

Posto Vila Ltda foi instalado com recursos de origem ilícita, servindo para recebimento de valores indevidos para “lavá-los”, dando aparência de licitude.

Pedidos de Condenação na Ação Criminal:

O Ministério Público pediu a condenação de Warmillon Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e Victor de Sá Motta Pinheiro nos seguintes termos:

Warmillon Fonseca Braga pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) por 2 (duas) vezes, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e artigo 317 do Código Penal, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

Anne Fonseca Braga de Carvalho pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e artigo 61, inciso II, alínea “B” do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

Victor de Sá Motta Pinheiro pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e artigo 61, inciso II, alínea “B” do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

O Ministério Público também pediu a suspensão dos direitos políticos de Warmillon Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e Victor de Sá Motta Pinheiro.

Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e no artigo 7º da Lei 9.613/97, o Ministério Público pediu a perda do Posto Vila Ltda.



Decisão Cautelar do Juiz:

O Juiz de Direito Anderson Fábio Nogueira Alves, em decisão liminar, determinou o bloqueio das quotas de Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro referente ao Posto Vila Ltda.

O Juiz também determinou que a Junta Comercial de Minas Gerais não transfira as quotas de Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro.

O sequestro do Posto Vila Ltda e a nomeação de administrador judicial para o Posto Vila Ltda já foram determinados na Ação Civil Pública, Processo nº 0021131-88.2015.8.13.0512.