sexta-feira, 27 de junho de 2014

Máfia do Lixo: TJMG nega Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga recorrer em liberdade

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 18/06/2014, no processo nº 1.0000.14.035575-1/000, negou o pedido de Habeas Corpus para Warmillon Fonseca recorrer em liberdade no processo da Máfia do Lixo.

 

Warmillon Braga se encontra preso, condenado em Primeira Instância no Processo Criminal nº 0512.13.005861-7 a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65, referente à Máfia do Lixo.

 

Além do Processo Criminal em que foi condenado, Warmillon Fonseca também é réu no processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 que tramita na Comarca de Pirapora/MG, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público de Minas Gerais denunciou que houve fraude nas licitações (Máfia do Lixo) e o desvio constatado foi R$ 11.693.521,12.

 

Consta no Acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG:

“Estando a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada nos termos do artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal. Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. A decisão denegatória se encontra devidamente fundamentada, apontando os motivos ensejadores da medida excepcional.
Colhe-se daquela in verbis:
"O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmandos e malfeitos, além de ostentar a condição do réu em diversas ações civis públicas. Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando pressupor outros processos. Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos”.
O impetrado elucida assim de forma clara os fundamentos da custódia cautelar, justificando a necessidade de indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal dispõe ademais que o juiz deve fundamentar a custódia cautelar do acusado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, havendo pois o impetrado demonstrando a presença dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto não vislumbrando constrangimento ilegal denego a ordem”.

Conforme consta no Atestado de Pena, Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

sábado, 7 de junho de 2014

Ação Penal contra Warmillon Fonseca Braga: Via Nova Construtora

Tramita em Pirapora o processo nº 0071305-72.2013.8.13.0512, Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público contra Warmillon Fonseca Braga, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro e Sebastião de Souza Santana, denunciados pela prática dos crimes previstos no arts. 90 e 96, inciso V da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal, que assim dispõem:

“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

“Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: [...] V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

O processo originário nº 1.0000.10.074177-6/000 foi ajuizado no TJMG, em vista do foro privilegiado do ex-prefeito Warmillon Fonseca, preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, em Contagem, condenado em dois processos criminais em 24 anos e 9 meses de prisão.

A denúncia foi recebida pela 5ª Câmara Criminal do TJMG. Consta no acórdão:

“Narra a exordial acusatória que em 11.04.2005, por meio de despacho autorizativo do primeiro denunciado, teve início o procedimento licitatório nº 386/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 14/2005 com vistas "à contratação de serviços de engenharia para a execução de pavimentação e adequação de canteiros e passeios da Avenida Brasil, Praça José Bonifácio e Rua Coronel Quintino Vargas e restauração de pavimentação asfáltica das Avenidas Norte, Dr. José Patrus, Manfred Brant e eixo central no Distrito Industrial de Pirapora e na Rua Ciro Magalhães Freire no Bairro São João", totalizando o valor de R$ 1.139.223,12 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos).

À vista da autorização do Prefeito, o segundo denunciado, Joaquim Isidoro de Oliveira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fez publicar, na mesma data, o aviso e edital de tomada de preços, juntamente com os demais membros da Comissão de Licitação (Adilson Serafim e Hadilson Gonçalves), tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para o fim acima mencionado.

Ocorre que, dentre os requisitos para habilitação, constou a necessidade de "comprovação de aptidão de desempenho técnico da empresa", notadamente no que tange à demonstração de confecção de meio-fio, incluindo material e assentamento, de maneira desarrazoada e impertinente ao objeto licitado.

Segundo consta, o citado item tinha por único objetivo direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa Via Nova Construtora Ltda., que assinaria contrato com o município de Pirapora por preços superiores ao praticado no mercado.

Conclui a acusação que: foi levado a cabo pelos denunciados um certame sem qualquer caráter competitivo, sabendo-se de antemão qual seria a empresa contratada, vez que se incluiu no edital cláusula seguramente restritiva, visando direcionar a contratação para a empresa Via Nova Construtora Ltda., frustrando o procedimento Tomada de Preços nº 014/2005, tudo com o intuito dos mesmos obterem vantagem decorrente da adjudicação do serviço objeto da contratação, firmando-se o instrumento no valor de R$ 1.111.081,92 (um milhão cento e onze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o qual foi aditado no valor de R$ 273.496,68 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), por preços comprovadamente superfaturados, tornando a proposta da empresa então 'vencedora' injustamente mais onerosa, em prejuízo da Administração Pública”.