quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

TJMG e Juiz de Direito em Pirapora negam Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga

Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, negou para o presidiário Warmillon Fonseca um Pedido de Extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados Ademílson Emídio de Abreu e Rosilene Trindade Rodrigues Carias.

Consta na decisão do MM. Juiz:

“Contudo, in casu, apesar do louvável esforço defensivo, entendo que não é essa a situação dos autos, pois o acusado Warmillon Fonseca Braga, além de integrar, em tese, um núcleo criminoso diferente, possuindo modus operandi diverso, atuando de modo a permitir que os corréus agissem em desfavor o interesse público local, possui situação fático-processual inteiramente diferente.

Com efeito, como bem salientado pela nobre e competente Juíza que me antecedeu nesta Vara Criminal, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura, com o costumeiro e invejável brilhantismo, em um dos vários processos criminais movidos contra o acusado nesta Comarca de Pirapora/MG, "as variadas ações criminosas atribuídas ao representado demonstram a necessidade de se interromper a atuação do mesmo como garantia da ordem pública".

Ademais, visando demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar do acusado, entendo pertinente reproduzir a recentíssima decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), nos autos do habeas corpus nº 41.493-MG, quando o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do referido writ, asseverou que "a prisão cautelar do requerente Warmillon estaria justificada no cargo que ocupava à época do crime e numa possível influência que ainda possa ter sobre o governo do Município de Pirapora/MG, sendo necessária a constrição para garantia da ordem pública e para preservar a instrução criminal".

A propósito, concordo com a alegação defensiva de que a eleição de um sucessor não caracteriza infração penal, porém, a meu ver, não há como negar a ingerência que o acusado ainda exerce no executivo local, bem como a relação de subordinação entre este e alguns dos envolvidos, o que pode interferir substancialmente na busca da verdade real. Tais fatos foram facilmente percebidos quando da realização das várias audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Vara Criminal, ocasiões em que centenas de servidores públicos municipais, em pleno horário de trabalho, permaneceram na porta do Fórum desde as primeiras horas do dia, causando diversos transtornos e comprometendo o bom andamento das atividades forenses, sendo apurado através de investigações preliminares da Polícia Federal que vários deles receberam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta) reais para "protestar em favor do ex-prefeito municipal".

Diante do indeferimento, Warmillon Braga impetrou Habeas Corpus perante a 3ª Câmara Criminal do TJMG, HC 1.0000.14.005460-2/000, através de seus advogados João dos Santos Gomes Filho e Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior, requerendo liminarmente a soltura do presidiário Warmillon. Este processo se refere à Máfia dos Precatórios.

Em 27/01/2014, o Eminente Desembargador Paulo Cézar Dias indeferiu a liminar.

Abaixo as decisões:





sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Warmillon Fonseca Braga está inelegível por 5 anos. A decisão do TRF1 foi unânime.

Em 15/01/2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Warmillon Fonseca Braga no processo nº 0001410-41.2009.4.01.3807.

O advogado João dos Santos Gomes Filho, sem sucesso, proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, na defesa do presidiário Warmillon, que se encontra preso há quase 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria.

Este processo se refere ao convênio celebrado entre o Município de Lagoa dos Patos e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), quando Warmillon Fonseca era prefeito de Lagoa dos Patos em 1998, no valor de R$ 96.800,00 para construir 121 módulos sanitários domiciliares equipados com caixa d’água, chuveiro de água fria, vaso sanitário com caixa de descarga, lavatório, tanque séptico e sumidouro.

Com esta decisão colegiada, Warmillon Braga está inelegível, nos termos do art. 1º, "h" e "l", da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

Consta na decisão da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:

“Trata-se de apelação interposta por WARMILLON FONSECA BRAGA (fls. 599/616) contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Alexey Süüsmann Pere, no exercício da titularidade da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa e o condenou ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos reais), ao pagamento de multa civil em valor igual ao prejuízo causado ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco) anos.

Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e desonestidade que afrontam à moralidade administrativa.

De fato, os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à presente ação, são suficientes para confirmar a prática de ato de improbidade por parte do apelante, que na qualidade de prefeito do município de Lagoa dos Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando prejuízo ao erário.
Causa mais estranheza ainda o fato de que a empresa contratada diretamente para realizar a construção do objeto estipulado era uma empresa de fachada, que fornecia diversas notas “frias” para vários municípios, inclusive para o de Lagoa dos Patos/MG, consoante se depreende da leitura do depoimento prestado na esfera administrativa pelo então responsável pela aludida empresa, Cláudio Soares Silva, que assim afirmou (fls. 86/87 do ICP):

Feitas essas considerações, vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado nas condutas previstas no art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/1992 a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12, II, do referido diploma legal.

No tocante à configuração do dolo, tenho que este restou devidamente comprovado, considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de trabalho.

Ademais, como bem pontuado pelo juiz a quo, a contratação com empresa de fachada e as falsas declarações prestadas à FUNASA visando ocultar a conduta ilícita permitem concluir que o réu agiu de forma dolosa (fl. 595).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto”.


Voto da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:










sábado, 18 de janeiro de 2014

Auditoria na Prefeitura de Pirapora

Se em Pirapora existisse um prefeito sério, já teria feito uma auditoria na prefeitura.

O atual prefeito subjudice ocupou cargo de chefia e comando durante 8 anos da péssima administração do presidiário corrupto Warmillon Braga e se elegeu dizendo ser a continuação deste.

Por isso até hoje nenhuma auditoria foi realizada na Prefeitura de Pirapora por iniciativa do atual prefeito subjudice e, pelo visto, se depender dele, toda a corrupção existente na Prefeitura de Pirapora continuará oculta.

Novos prefeitos: o dever de apurar as improbidades dos antecessores
Aluizio Bezerra Filho

Cabe aos prefeitos eleitos identificar possíveis atos ilícitos de seus antecessores, visando a responsabilização pelos supostos danos suportados pelos cofres públicos e os vícios processuais administrativos, o que revelará a intenção de suas seriedades no trato da coisa pública e na defesa do patrimônio público.

Os novos prefeitos têm o dever legal de identificar os desvios de condutas dos seus antecessores, e os fatos que evidenciem indícios de ilicitudes deverão ser objetos de ações de improbidade administrativa visando a responsabilização pelos supostos danos suportados pelos cofres públicos e os vícios processuais administrativos.

Essa obrigação de velar pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, é decorre do art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de configurar improbidade administrativa e também em crime de prevaricação, dentre outros delitos.

Assim, o manual da defesa do patrimônio público atribui aos novos prefeitos o dever de apuração à luz de simples indícios de fraudes, que recomenda adoção de procedimentos básicos à frente da gestão pública, tais como:

1. Criação de uma comissão de apuração de atos de improbidade administrativa, formada por advogados, para analisar a legitimidade e regularidade de todos os procedimentos de licitação, dispensa e contratação direta, especialmente, os seguintes:
a) locação de veículos
b) serviço de limpeza urbana
c) contratos de bandas de shows
d) contratos na área de saúde e educação
e) contratos de calçamento
f) contrato de empresas para realização de concursos públicos
g) contrato de fornecimento de combustível

2.  Também devem ser auditadas as despesas com diárias.

3. Diante de simples vestígios de ilicitude, os municípios devem ajuizar ações civis públicas de improbidade administrativa para cada contrato irregular, ilegal ou viciado, de forma individualizada para preservar as peculiaridades de cada ato ou fato administrativo, observando os seguintes procedimentos:

4. No caso de reeleição, onde os substitutos, naturalmente, podem não ter interesse nessa assepsia moral e financeira, cabe à oposição invocar a lei de acesso à informação para requerer os documentos referidos e apresentar representação, por escrito, junto ao Promotor de Justiça da sua cidade.

Adotar essas providências será a demonstração positiva dos novos prefeitos que irão revelar a intenção de suas seriedades no trato da coisa pública e na defesa do patrimônio público; agora é esperar pra ver quem vai cumprir com seu dever.

Leia esta matéria na íntegra no link abaixo:

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

TJMG decidiu: Warmillon Fonseca Braga continuará preso (Máfia dos Precatórios)

A 3ª Câmara Criminal do TJMG julgou e negou o pedido de Habeas Corpus que pretendia a soltura do ex-prefeito Warmillon Braga, preso em 02/07/2013. O pedido de Habeas Corpus alegou excesso de prazo na formação de culpa no processo da Máfia dos Precatórios.

Consta no voto do Desembargador-Relator Antonio Carlos Cruvinel:

“Ao contrário do alegado no writ, não há falar-se em excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme se depreende dos autos do processo, trata-se de feito complexo, pois envolve a prática de vários delitos (art. 288, caput, do CP; art. 90, da Lei 8.666/93; art. 305 do CP; art. 297, §1º do CP; art. 304 do CP), com pluralidade de réus (07 denunciados), com advogados diversos. Por fim, salienta-se que não há no caso sub judice cerceamento de defesa, pois, conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau, não houve desaparecimento de qualquer peça processual e o feito tramita em perfeita ordem, com as etapas legais a ele inerentes. Por isso e com essas razões, DENEGA-SE A ORDEM”.

Os delitos acima mencionados se referem:

Art. 288, caput, do CP:
Associação Criminosa: Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 90, da Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 305 do CP:
Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 297, § 1º do CP:
Falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 304 do CP:
Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Abaixo o voto do Desembargador-Relator:







domingo, 5 de janeiro de 2014

Warmillon Fonseca Braga tentou ser solto no Natal, mas o STJ negou outra liminar em Habeas Corpus

Após a renúncia dos antigos advogados do ex-prefeito presidiário, Warmillon Braga, os novos advogados tentaram uma manobra processual no Superior Tribunal de Justiça, pedindo liminarmente a revogação de sua prisão, sem sucesso.

Ingressaram com um Pedido de Extensão formulado em benefício de Warmillon Braga, para lhe serem concedidos os mesmos efeitos da decisão proferida pela Sexta Turma do STJ no recurso ordinário em Habeas Corpus nº 41.493, quando foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor Mateus Roberte Carias (proprietário da Digicorp Consultoria e Sistemas Ltda), com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Este processo de refere à Máfia dos Precatórios.

Está na decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior:

“Pelo que consta dos autos, os denunciados Mateus, Rosilene, Marcos, Ademilson e Warmillon, são pessoas que têm fundamental importância na suposta organização criminosa, a qual vem atuando, de forma sistemática, em vários municípios mineiros.

Sobre esse aspecto, entendo que as variadas ações criminosas atribuídas aos representados demonstram a necessidade de se interromper a atuação dos mesmos como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

No que diz respeito a Warmillon Fonseca Braga, é importante levar em conta, também, que este, ex-prefeito de Pirapora, conseguiu eleger o seu sucessor nas eleições municipais de 2012, bem como que boa parte da cúpula da sua administração continua gerindo o Poder Executivo local.

Some-se a isso, o fato de que referidos denunciados, ao que parece, adotaram, como bem salientado pelo Parquet, a prática criminosa como meio de vida.

A liberdade dos cinco primeiros denunciados garantirá que os mesmos, utilizando seus patrimônios milionários e variadas manobras, continuem a delinquir.

Assim, pela leitura do trecho transcrito, ao menos em juízo inicial, a prisão cautelar do requerente Warmillon estaria justificada no cargo que ocupava à época do crime e numa possível influência que ainda possa ter sobre o governo do Município de Pirapora/MG, sendo necessária a constrição para garantia da ordem pública e para preservar a instrução criminal. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida...”

É público e notório que o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga, mesmo estando preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, continua comandando a quadrilha e, se for solto, tentará fugir do Brasil e das possíveis condenações criminais em vários processos em que ele é réu.