sábado, 31 de agosto de 2013

Léo Silveira – Cassação confirmada pelo TRE

Como amplamente noticiado, no dia 29/08/2013, Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos tiveram seus registros cassados pelo TRE/MG por unanimidade no processo 122594 (uso de funcionários públicos e órgão público, ludibriando gestantes para fazerem propaganda eleitoral).

Por três vezes Léo Silveira tentou adiar o julgamento, mas sua última tentativa foi frustrada, pois ocorreu o julgamento.

Curiosamente, no dia 29/08/2013, momentos antes do julgamento, o Deputado e Secretário Estadual Gil Pereira, que apóia e é apoiado politicamente pelo ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga e pelo prefeito subjudice Heliomar Valle da Silveira, se encontrava no interior do prédio do TRE/MG.

Para o Procurador Eleitoral as imputações contidas no processo são muito graves do uso da máquina pública em benefício da campanha, com a participação da mulher do candidato a vice-prefeito.

Para o Juiz-Relator houve a comprovação da participação dos funcionários públicos, com mero engodo destinado a escamotear a real finalidade dos convites feitos às grávidas e houve potencial desequilíbrio do pleito pelo claro uso da máquina pública em detrimento dos demais concorrentes, violando a igualdade de condições.

A Corte do TRE/MG decidiu que o afastamento de Léo Silveira ocorrerá após a publicação do acórdão. A publicação normalmente é feita com brevidade.

Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma ou registro permitem execução imediata.

A sentença da MM. Juíza Eleitoral, que cassou o registro de Léo Silveira e Esmeraldo, com fundamento no art. 73, § 5º da Lei 9.504/97, foi proferida em 06/12/2012, antes da diplomação do prefeito cassado, que recorreu amparado por liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Nos casos que abrangem as condenações pelo art. 73 da Lei 9.504/97 e anulada a votação do candidato cujo registro ou diploma tenham sido cassados, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral, Lei 4.737/65:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

“Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos”. (Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral n° 25.855 – Relator Ministro Carlos Ayres Britto)

Dificilmente o prefeito cassado conseguirá uma liminar no TSE, pois a regra na Justiça Eleitoral é que os recursos não possuem efeito suspensivo, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral.

Em síntese, após a publicação do acórdão pelo TRE/MG, Léo Silveira e Esmeraldo deverão sair dos cargos, assumindo interinamente como prefeito o presidente da Câmara Municipal.

Após o TRE/MG determinar (por resolução) a nova eleição, a MM. Juíza Eleitoral realizará a eleição na data determinada pelo TRE/MG, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, Lei 4.737/65.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Heliomar Valle da Silveira tem chicana processual frustrada no TRE/MG

Heliomar Valle da Silveira, prefeito subjudice de Pirapora, com litigância de má-fé, pediu a suspensão do julgamento do processo das gestantes, RE 122594, mas o Juiz-Relator indeferiu o pedido.

O julgamento acontecerá amanhã, dia 27/08/2013.

Vejam abaixo a íntegra da decisão do Juiz-Relator:

Recurso Eleitoral n. 1225-94.2012.6.13.0218
Procedência: Pirapora - MG (218ª Zona Eleitoral de Pirapora) 
1º Recorrente: Valdson José de Rezende
2ª Recorrente: Regiane Aparecida Gomes
3ºs Recorrentes: Heliomar Valle da Silveira, candidato a Prefeito; Esmeraldo Pereira Santos, candidato a Vice-Prefeito e Coligação Juntos Somos Muito Mais
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relator: Juiz Virgílio de Almeida Barreto
Vistos, etc.

Sob a petição protocolizada sob o n. 233.839/2013, Heliomar Valle da Silveira e outros
pretendem a suspensão do feito em epígrafe, já incluído em pauta de julgamento de 27/08/2013, sustentando o necessário aguardo do término da instrução da AIJE n. 1764-39, que, segundo afirmam, versa sobre os mesmos fatos debatidos no presente recurso.

Nenhum dos argumentos invocados para tanto os socorrem.

A uma, a nulidade processual do feito presente (RE 1225-94), caso reconhecida, deverá ser sanada no bojo dos seus próprios autos. Ao contrário do que afirmam os peticionários, a audiência designada na AIJE 1764-39 de modo algum se mostra apta a fazer com que declarações produzidas na instrução do RE 1225-94 sejam "judicializadas [...], a garantir-lhes a legitimidade probatória".

A duas, estando o feito em epígrafe em fase de recurso, impossível cogitar-se de prejudicialidade externa, prevista no art. 265, IV, do CPC: já houve julgamento do mérito; não há se falar que este esteja pendente, quanto menos dependente do julgamento de outra causa ou de prova requerida a outro juízo.

A três, não há se falar "ser o fato controvertido nesses autos objeto de apuração em outra ação eleitoral". Ora, o fato controvertido nestes autos foi apurado em seu próprio bojo. Qualquer correlação da AIJE 1764-39, ainda em trâmite, com o presente RE 1225-94, já sentenciado, deverá naquela ser examinada, inclusive para fins de apuração de litispendência ou coisa julgada.

A quatro, o prestígio ao resultado das urnas já se encontra devidamente resguardado pela decisão liminar que permite aos eleitos, até o julgamento do presente RE 1225-94, permanecer no exercício dos cargos. Esta é a medida que concretiza o direito à ampla defesa dos réus que tiveram seus diplomas cassados pela sentença. Mas
deve-se repudiar qualquer estratagema destinado a prolongar indevidamente a suspensão dos efeitos da sentença, medida precária que não resolve definitivamente a questão, também ínsita à soberania popular, concernente à legitimidade do mandato obtido. Assim, em uma perspectiva de boa-fé processual, o julgamento do RE 1225-94 interessa a todos - autor, réus e, sobretudo, cidadãos - a fim de que se implemente, o mais breve possível, o resultado do exame recursal, seja ele qual for. 

Em suma, tem-se por absolutamente incompatível com a lógica do sistema processual vigente a
tentativa de paralisar o andamento do RE 1225-94, processo que encontra em si mesmo os elementos necessários a perfazer sua plena aptidão para julgamento.

Por oportuno, registre-se a permanente preocupação desta Relatoria em assegurar às partes o amplo exercício de suas faculdades processuais, dentro dos parâmetros garantidos pela lei, os quais, todavia, advertem contra os desbordos previstos no art. 17 do CPC, a saber:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 
[...]
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Destarte, indefiro o requerimento.

P. I.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2013.

Juiz Virgílio de Almeida Barreto


Relator

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Adiado o julgamento da Cassação de Heliomar Valle da Silveira

O julgamento do processo RE 122594 que cassou o registro de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos, foi adiado para o dia 27/08/2013, a pedido da advogada Adriana Belli, por impossibilidade dela fazer a sustentação oral, segundo informações.

Curiosamente, existem outros advogados no processo que poderiam fazer a sustentação oral. Entretanto, o julgamento foi adiado.

Acompanhem este processo no site do TRE/MG:


O processo RE 122594 se refere ao uso descarado do aparato da máquina pública, com a participação de vários funcionários públicos, utilizando imóvel público, em favor de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos.

Várias gestantes foram enganadas, com promessas de consultas, exames e palestra. Quando elas chegaram ao Centro Viva Vida descobriram que lá estavam, para fazer propaganda política em benefício do candidato Léo Silveira, causando indignação nas mesmas, sentindo-se humilhadas.

Este foi um dos muitos episódios execráveis ocorridos durante a última eleição, que exige punição exemplar da Justiça Eleitoral.

A covardia e a perversidade feitas com as gestantes por esta facção política que comanda a Prefeitura há quase 9 anos e que constantemente macula o nome de Pirapora na imprensa nacional com escândalos sobre corrupção são inaceitáveis.

Confiram nestes links os detalhes sobre o processo RE 122594:






quarta-feira, 7 de agosto de 2013

STJ - Warmillon Fonseca Braga oferece risco à Ordem Pública



A permanência do ex-prefeito presidiário na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria foi decidida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga é acusado de ter cometido por duas vezes o crime de fraude à licitação, e por 77 vezes o crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente. 

Consta na decisão do Ministro Félix Fischer, Presidente do STJ:

“O decreto ora atacado demonstrou que o paciente pode comprometer o andamento do processo e a colheita da prova. Segundo conversas transcritas, ele estaria "tomando precauções" (fl.269) que, aparentemente, teria o condão de causar tumulto na colheita da prova. Além disso, em outro trecho, deixou claro que criaria embaraço para futura intimação a ser realizada ao afirmar que "vai me intimar nada, moço! vai me intimar nada!"

“A meu ver, também ficou evidenciado o risco à ordem pública, pois conforme a decisão "pode ser considerado, em tese, como o líder do esquema criminoso ora denunciado... sobretudo se for levado em conta que aquele conseguiu eleger seu sucessor nas eleições municipais de 2012, bem como boa parte da cúpula da sua administração continua gerindo o Poder Executivo local" (fl. 272). Assim, se considerado o excessivo número de infrações pelos quais foi denunciado, e o modus operandi narrado na peça exordial, o risco fica ainda mais evidente”.

A decisão do Ministro Presidente do STJ é diametralmente oposta àquela proferida pelo Desembargador Antônio Cruvinel, ao revogar a liminar no Habeas Corpus no processo da Máfia dos Precatórios, que tramita na 3ª Câmara Criminal do TJMG, originado pela “Operação Violência Invisível”, ao argumento de que:

“a decisão que prorrogou a prisão do paciente (Warmillon) [...] prolatada pela MM. Juíza a quo, restou carente de fundamentação em fatos concretos”.

Não obstante, a bem fundamentada decisão da MM. Juíza Arlete Coura foi muito bem vista e apreciada pela 5ª Câmara Criminal (processo da Máfia do Lixo), pela 1ª Câmara Criminal (processo da Máfia dos Shows do Centenário) e pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negaram as liminares nos Habeas Corpus para o ex-prefeito presidiário.

Curiosamente, os advogados de Warmillon somente ajuizaram uma Exceção de Suspeição contra a MM. Juíza no processo da Máfia dos Precatórios, cujo relator é o Desembargador Antônio Cruvinel, que concedeu liminar para soltar Warmillon na prisão provisória e sua prorrogação; e no pedido liminar da prisão preventiva, decidiu que:

“em face de ter ocorrido anteriormente o decreto de prisão preventiva do paciente em outros autos, com liminar de revogação indeferida [...] desnecessário se torna o exame do pedido liminar nestes autos, porque de qualquer forma preso preventivamente continuaria o paciente”.

No processo da Máfia dos Precatórios, o ex-prefeito é acusado dos crimes tipificados no artigo 288 do Código Penal; artigo 90 da Lei 8.666/93 (duas vezes); e artigo 312 c/c artigo 14, II (duas vezes).

No processo da Máfia dos Precatórios a decisão da MM. Juíza foi muito bem fundamentada em 55 folhas e, além daqueles pontos mencionados pelo Presidente do STJ, também se pautou em outros bastante relevantes:

O modus operandi para lesar o erário na região; o imenso prejuízo aos cofres públicos; presentes as provas da materialidade delitiva e fundadas razões de autoria; verossimilhança dos fatos narrados e indicativo da existência dos crimes apurados; lesão ao erário; dentre outros argumentos contundentes.

Vejam a decisão do Ministro Presidente do STJ:




sábado, 3 de agosto de 2013

Prefeitura de Pirapora pede empréstimo ao BDMG

É pública e notória a sangria do erário público feita pelo ex-prefeito de Pirapora, atualmente presidiário na Penitenciária de Segurança Máxima Nelson Hungria.

Há pouco tempo o ex-prefeito presidiário disse ter deixado em caixa, na Prefeitura de Pirapora, 8 milhões de reais.

Onde foi aplicado este dinheiro?

Agora o atual prefeito subjudice Heliomar Valle da Silveira apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 038/2013, para ser autorizado um empréstimo junto ao BDMG no valor de 3 milhões de reais, a serem pagos em 72 meses, com valor final a ser pago ao BDMG de R$ 4.161.839,73 e, de forma genérica, consta no projeto que serão aplicados em:

“1. Mobilidade Urbana:

a) ações de implantação, modernização e/ou adequação das vias de transporte público coletivo urbano, consistindo de obras civis, vias exclusivas, faixas exclusivas, inclusive sinalização e abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros;

b) ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana e à acessibilidade, consistindo de implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturantes e locais já atendidas com serviços de água e esgoto, ou cujos serviços estejam contemplados na proposta, que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres.

2. Drenagem urbana consistindo de ações para minimizar os efeitos de enchentes e inundações nas áreas urbanas e para melhorar o manejo de águas pluviais, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) execução de obras e serviços de drenagem.

b) execução de outros itens complementares necessários ao desempenho adequado do empreendimento, incluindo, entre outros, contenção de encostas instáveis, recuperação de áreas úmidas (várzeas), outras ações de preservação ambiental”.

A garantia deste empréstimo são os repasses de ICMS e FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

E, para piorar, Cláudio Tadeu Fernandes Teixeira, secretário de administração e finanças da Prefeitura de Pirapora, declarou que “a origem das receitas para custear estas despesas criadas no presente Projeto de Lei virá do aumento permanente da receita do Município de Pirapora com: ampliação da base de cálculo com otimização da Receita Própria do Município com recolhimento de IPTU, ISS e Dívida Ativa”.

Ou seja, o povo de Pirapora, tão sofrido, será penalizado com o aumento escorchante do IPTU e do ISS, para pagar esta dívida.

Tudo sempre é muito nebuloso, quando se trata da organização criminosa que chegou em Pirapora há mais de 8 anos e praticou os mais diversos delitos.

Vejam os prazos que constam no edital do BDMG:

5. ETAPAS DO EDITAL

O cronograma dos procedimentos com suas respectivas datas-limite será o seguinte:

Etapas
Data-limite

Início
Fim

1
Inscrição de carta-consulta
22/04/2013
31/05/2013
2
Habilitação pelo BDMG das propostas

10/06/2013
3
Protocolo no BDMG da lei autorizativa para contratação do financiamento

01/07/2013
4
Aprovação da operação de crédito pela STN

30/12/2013

O prazo limite para a apresentação no Protocolo no BDMG da Lei Autorizativa para contratação do financiamento expirou em 01/07/2013.

Sendo assim, por que ainda pretendem votar este projeto na Câmara Municipal de Pirapora?

O BDMG vai transgredir a data limite determinada no edital?

O povo de Pirapora quer saber:

1. Por que pedir empréstimo, se existem tantos convênios federais e estaduais, cujo ônus é uma parcela mínima de contrapartida e sem nenhuma incidência de juros?

2. Por que onerar os cofres públicos pagando R$ 1.161.839,73 de juros?

3. Durante a campanha eleitoral disseram ter as portas do governo federal e estadual abertas. Elas se fecharam?

4. Por que Heliomar Valle da Silveira, durante 7 meses, não conseguiu nenhum convênio para Pirapora? Perdeu o prestígio ou nunca o teve e só enganou seus eleitores com promessas falaciosas?

5. Por que, ao invés de conseguir convênios, o prefeito subjudice está pedindo empréstimo para endividar o Município de Pirapora?

6. Os vereadores sabem qual é o valor atual da dívida consolidada do Município de Pirapora?


Fiquem avisados: tudo será rigorosamente fiscalizado!