É legítimo Heliomar Valle da Silveira mentir, trapacear
e tentar enganar a Justiça para se manter na Prefeitura Municipal de Pirapora?
Pirapora
é refém da corrupção e da mentira há quase 9 anos.
Atualmente
administrada por um forasteiro que somente foi para Pirapora a fim de
ser secretário de administração e finanças durante o governo do ex-prefeito
presidiário Warmillon Fonseca Braga, que se encontra, há quase 3 meses,
encarcerado na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, acusado pelo
Ministério Público de praticar inúmeros crimes contra a administração pública.
Os
cofres públicos do Município de Pirapora foram saqueados pelo ex-prefeito e sua
quadrilha.
Agora,
seu sucessor Léo Silveira foi eleito usando descaradamente a máquina pública,
tendo como slogan de campanha “ser a continuidade de Warmillon Braga”, que tem a mentira como método e matéria prima
dessa administração.
Léo
Silveira teve seu registro cassado no RE 122594 em Pirapora, sentença
confirmada no TRE/MG por unanimidade.
Ele
impetrou o Mandado de Segurança 67078 no TSE com as seguintes mentiras,
conforme consta no acórdão da relatoria do Ministro Castro Meira:
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Heliomar Valle da Silveira contra ato reputado coator do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, consubstanciado em acórdão
proferido em 29/8/2013 que manteve a cassação de seu registro de candidatura ao
cargo de prefeito do Município de Pirapora/MG, relativo ao pleito de 2012
(processo no 1225-94).
Os impetrantes, neste mandado de segurança, entendem
presente o fumus boni juris pelo fato de o juízo sentenciante haver determinado a imediata execução do
acórdão proferido em 29/8/2013, nos termos do Ofício 257/2013 (fl.
74), independentemente
de sua publicação e da eventual oposição de embargos declaratórios.
Por fim, sustentam que a execução do acórdão proferido pela Corte
Regional antes mesmo de sua publicação revela-se teratológica.
Desse modo, em juízo perfunctório,
verifica-se que o acórdão prolatado pela Corte Regional, na
parte em que determinou o seu imediato cumprimento - independentemente de
publicação e da oportuna
interposição de embargos declaratórios - revela-se teratológico”.
No julgamento do RE 122594, o Presidente do TRE/MG, Antonio
Cruvinel proferiu o seguinte voto:
“Como houve empate entre a execução
diferida para após os embargos de declaração e diferida para após a publicação
do acórdão, cumpre a mim, Presidente, desempatar, e o faço para após
a publicação do acórdão”.
O
julgamento no TRE/MG foi em 29/08/2013. Em 13/09/2013 ocorreu a publicação
acórdão. A ordem para o afastamento do prefeito cassado foi em 16/09/2013.
Como
é que pode ser alegado no Mandado de Segurança que o juízo sentenciante determinou a imediata
execução do acórdão proferido em 29/8/2013, independentemente
de sua publicação?
A organização criminosa que ainda está em
Pirapora começa a viver o seu ocaso. À medida que vai acumulando insucessos,
vai se tornando mais grotesca, mais atrevida e mais agressiva.
Vejam abaixo o acórdão do TSE: