sábado, 27 de abril de 2013

TCE/MG rejeita contas de Warmillon Fonseca Braga


As contas do ano de 2007 do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, foram rejeitadas no Processo nº 749971, pois o órgão técnico do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos disponíveis, no valor de R$ 503.020,89, contrariando o estabelecido no artigo 59 da Lei 4.320/64, uma vez que os créditos disponíveis totalizaram R$ 61.000.000,00 e as despesas empenhadas corresponderam ao valor de R$ 61.503.020,89.

O TCE/MG salientou que a realização de despesas empenhadas além do limite dos créditos autorizados configuram ato de improbidade administrativa (art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92).

A proposta de voto do auditor relator foi acolhida por unanimidade pelos conselheiros do TCE/MG:

“Adoto o entendimento pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme art. 45, III, da LC 102/08, tendo em vista que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos disponíveis, no valor de R$ 503.020,89, em desacordo com o art. 59 da Lei 4.320/64, que configura falha grave de responsabilidade do gestor. Ainda, que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis, em razão do desatendimento ao dispositivo legal, além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92”.





terça-feira, 23 de abril de 2013

TCE/MG aplicou multa de R$ 93.500,00 para Warmillon Fonseca Braga


No Processo Administrativo nº 766551, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais aplicou multa de R$ 93.500,00 ao ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, pelos seguintes motivos:

1. Falhas no Controle Interno:
a) a investidura dos membros da comissão de licitação nomeados pela Portaria nº 13/2006 excedeu o prazo de legal de um ano, em desacordo com o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 1993
b) ausência de cadastro de fornecedores e de preços dos principais produtos e serviços consumidos, não atendendo ao disposto no art. 5º da INTC nº 08, de 2003
c) as compras realizadas não eram divulgadas mensalmente, contrariando o art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993
d) as notas de empenho e respectivos comprovantes não integravam os procedimentos licitatórios, contrariando o inciso VIII do art. 6º da INTC nº 08, de 2003
e) os extratos dos contratos não eram publicados, contrariando o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993

2. Contratações realizadas sem procedimentos licitatórios, no valor total de R$ 495.808,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil oitocentos e oito reais e quarenta centavos), violando os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993
2.1 – Objeto: prestação de serviços de consultoria e assistência jurídica Favorecido: Menezes Consultores e Advogados Associados
Valor: R$ 30.400,00 – Exercício: 2006
2.2 – Objeto: contratação de bandas para apresentação no Carnaval de 2006
Favorecido: Fernanda Dantas Rodrigues
Valor: R$ 80.000,00 – Exercício: 2006
2.3 – Objeto: prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria na área de contabilidade e administração pública
Favorecido: JMS Assessoria e Consultoria Ltda.
Valor: R$ 115.800,00 – Exercício: 2006
2.4 – Objeto: aquisição de materiais pedagógicos para atender ao Programa Alfa e Beto de Alfabetização
Favorecido: Alfa Educativa Ltda.
Valor: R$ 33.722,00 – Exercício: 2006
2.5 – Objeto: prestação de serviços técnicos, compreendendo o aspecto financeiro dos recolhimentos efetuados ao PASEP, montante de R$ 819.432,00
Favorecido: ITE - Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social
Valor: R$ 163.886,40 – Exercício: 2007
2.6 – Objeto: prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica
Favorecido: JNC Advocacia Associada S/C Ltda.
Valor: R$ 72.000,00 – Exercício: 2007

3. Contratações realizadas mediante procedimentos licitatórios irregulares, no valor total de R$ 1.242.080,00 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil e oitenta reais)
3.1 Concorrência nº 002/2006, fls. 760 a 927. Objeto: assessoria para implementação do Programa de Compensação Financeira e Previdenciária. Valor: R$ 1.040.000,00. Contratado: COM – Consultoria, Organização e Metodologia Ltda. Ordenador de despesas: Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal. Comissão de licitação responsável pelo processo: Portaria nº 364/2005. A equipe de inspeção apontou irregularidade no procedimento licitatório e no contrato dele decorrente, que violaram disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
3.2 Pregão Presencial nº 008/2007. Objeto: locação de sistemas de informática e prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria em administração e contabilidade pública. Valor: R$ 202.080,00 Contratado: JMS – Assessoria e Consultoria Ltda. Ordenador de despesas: Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal. Comissão de licitação responsável pelo processo: Portaria nº 364/2005. A equipe de inspeção apontou irregularidades no procedimento licitatório e no contrato dele decorrente.







segunda-feira, 15 de abril de 2013

TJMG recebeu denúncia criminal contra o ex-prefeito itinerante

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recebeu denúncia do Ministério Público de Minas Gerais contra o ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, contra o vereador Sebastião de Souza Santana e membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Pirapora.

Consta no processo nº 1.0000.10.074177-6/000:

“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal de Pirapora -, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro, Sebastião de Souza Santana e João Rubens de Sousa Santana, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no arts. 90 e 96, inciso V da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que em 11.04.2005, por meio de despacho autorizativo do primeiro denunciado, teve início o procedimento licitatório nº 386/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 14/2005 com vistas "à contratação de serviços de engenharia para a execução de pavimentação e adequação de canteiros e passeios da Avenida Brasil, Praça José Bonifácio e Rua Coronel Quintino Vargas e restauração de pavimentação asfáltica das Avenidas Norte, Dr. José Patrus, Manfred Brant e eixo central no Distrito Industrial de Pirapora e na Rua Ciro Magalhães Freire no Bairro São João", totalizando o valor de R$ 1.139.223,12 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos).

Consta ainda que os valores estipulados no contrato, no tocante à emulsão asfáltica, foram superiores ao custo efetivo do material apresentado nas notas fiscais e utilizado na composição de custos da empresa, portanto, superfaturados. Verificou-se ainda que os preços fixados pela citada construtora foram significativamente diferentes dos praticados pelo mercado.

Conclui a acusação que: foi levado a cabo pelos denunciados um certame sem qualquer caráter competitivo, sabendo-se de antemão qual seria a empresa contratada, vez que se incluiu no edital cláusula seguramente restritiva, visando direcionar a contratação para a empresa Via Nova Construtora Ltda., frustrando o procedimento Tomada de Preços nº 014/2005, tudo com o intuito dos mesmos obterem vantagem decorrente da adjudicação do serviço objeto da contratação, firmando-se o instrumento no valor de R$ 1.111.081,92 (um milhão cento e onze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o qual foi aditado no valor de R$ 273.496,68 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), por preços comprovadamente superfaturados, tornando a proposta da empresa então 'vencedora' injustamente mais onerosa, em prejuízo da Administração Pública.

O primeiro denunciado, como Chefe do Executivo Municipal, autorizou a abertura do procedimento fraudulento em questão (fls. 263) e, consequentemente, homologou o certame, determinando a adjudicação do objeto à empresa Via Nova Construtora Ltda., firmando o contrato de fls. 764/772, fazendo emitir as correspondentes notas fiscais e notas de empenho constantes dos autos, por preço superior ao praticado no mercado, tudo com a colaboração dos demais denunciados, membros da Comissão de Licitação.

O representante da empresa Via Nova Construtora Ltda., Sebastião de Souza Santana, por sua vez, e, obviamente, com a consciência do sócio gerente da mesma, João Rubens de Souza Santana, apresentou a proposta com preços superfaturados (...), firmando o contrato de fls. 764/772, bem como o aditamento de fls. 763, juntamente com o Alcaide, primeiro denunciado.

Ante todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face de Warmillon Fonseca Braga, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro e Sebastião de Souza Santana”.

Processo nº 1.0000.10.074177-6/000 no site do TJMG:

segunda-feira, 8 de abril de 2013

MARKU RIBAS, UM MITO INCOMPREENDIDO!


Fiquei devastada com a morte prematura de Marku Ribas.

Lamentável o desprezo para com ele e todos os artistas piraporenses, não somente por ocasião das comemorações do Centenário de Pirapora, mas durante os 8 anos da administração corrupta do ex-prefeito itinerante.

Nos shows do Centenário de Pirapora, gastaram R$ 2.167.500,00 com os cachês. Superfaturaram R$ 670.000,00. Todavia, não prestigiaram os artistas nativos.

Heliomar Valle da Silveira, prefeito subjudice, por ser um forasteiro, desconhecer a história de Pirapora e não saber quem são as pessoas que elevaram o nome da nossa cidade, não teve a sensibilidade de decretar luto oficial em Pirapora, em respeito à morte de Marku Ribas, artista mais ilustre de Pirapora.

Abaixo publico uma belíssima homenagem ao inesquecível e querido amigo Marku Ribas, escrita por Ivan Chagas, a quem peço permissão para subscrever. 


MARKU RIBAS, UM MITO INCOMPREENDIDO!

Ivan Chagas (*)


Por ligações familiares com Pirapora, conheci o Marku Ribas desde sempre. Lembro-me da trilha sonora das minhas férias escolares em Pirapora, nos anos 1970, quando ouvíamos “Colcha de Retalhos”, canção que tocava exaustivamente no Xangô, e até na boite da cidade, em meio aos sucessos das discotecas.

Anualmente, Marku compunha o samba enredo para nosso bloco de carnaval, o “Pira Pirou”.

Foram inúmeros shows do Marku que eu assisti. Lembro-me da maravilhosa “Festa do Sol”, em 1985, no areião às margens do Velho Chico, em Pirapora. Orgulho-me de ter sido o iluminador do show de lançamento do LP Autóctone, no extinto Cabaré Mineiro, sob orientação de Sinésio Bastos, Sinesinho.

Não estou bem certo, talvez em 2011, Marku dividiu um show com João Donato, na Praça do Papa, aqui em Belo Horizonte. Foi a última vez que o vi não só no palco, mas em vida. Recentemente na Feira do Vinil, também em Belo Horizonte, vi o raro “LP Underground”, de 1973, sendo vendido por um lojista do Rio de Janeiro, por R$ 150,00. Isto é mais um exemplo, dentre tantos, da valorização do seu trabalho.

Plural, esta palavra comumente usada por todos para designar o seu trabalho, nada mais é do que a síntese do seu talento: cantor, compositor, violonista, baterista, percussionista, ator e muito mais. Sua polirritimia contagiava a todos que o assistiam, seja com um simples violão, seja com uma super banda.

Mas nem tudo são flores na vida dos grandes artistas e mestres. Polêmico por ser autêntico, Marku Ribas, como muitos outros, não teve o seu talento reconhecido pela grande mídia, quiçá pelo público. Merecia muito mais, basta uma rápida procura no Google e veremos que sua partida foi noticiada pelos mais importantes veículos de comunicação do Brasil.

Sábado, Marku Ribas entrou para a galeria dos imortais, nos deixando uma obra singular, como poucos fizeram em vida, de riqueza extraordinária. Quem não teve o privilégio de assistí-lo no palco, saiba que perdeu a oportunidade de conhecer um dos mais prolíficos artistas que o Brasil já teve.

Se não teve a mídia ao seu lado, lhe dando o devido valor, venceu de outra forma, compondo uma obra de grande valor estético e cultural. A cultura do descartável coloca uma cortina opaca à frente de talentos como Marku Ribas, mas com sabedoria podemos transformar esta opacidade em transparência. Marku Ribas foi uma vítima da má compreensão do que é essencial aos nossos valores culturais.

Pirapora sempre foi referência para ele, todos sabem que Marku Ribas “é de Pirapora”, nunca negou suas raízes barranqueiras. Onde estivesse falava da cidade com muito carinho.

Chato e oportunista é ler posts no Facebook fazendo homenagens póstumas, por pessoas que em vida não lhe deram o reconhecimento devido. Refiro-me à Prefeitura de Pirapora, que por ocasião do centenário da cidade, em 2012, subestimou o nome de Marku Ribas, o “Embaixador de Pirapora”, não o convidando para as comemorações.

Levaram sim, um monte de shows piegas, alguns do mais baixo nível musical e intelectual, sobrando uma ou duas exceções. Foram mais de oito anos sem se apresentar em eventos na cidade de Pirapora que, ironicamente, ele colocou no mapa cultural do mundo. Foi literalmente alijado de sua terra natal.

E, certamente, ele se foi com esta dor!


(*) Ivan Chagas
Sion Produções e Eventos / Belo Horizonte
(31) 9868-8300

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Juíza condena a devolução de R$ 670.000,00 superfaturados nos shows do Centenário de Pirapora.


O ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga ordenou a celebração do contrato fraudulento com Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais) para pagar os artistas nos shows do Centenário de Pirapora.

Entretanto, o valor efetivamente pago para os artistas foi R$ 1.497.500,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos reais).

O Ministério Público, sob o comando da competente e atuante Promotora Doutora Graciele Rezende de Almeida, em Pirapora, apurou que houve superfaturamento no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).

A MM. Juíza de Direito da Comarca de Pirapora, Doutora Renata Souza Viana, julgou nulo o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Pirapora e Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos, e determinou que seja restituída ao erário municipal a quantia de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). Os valores deverão ser corrigidos desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.

O ex-prefeito itinerante e seus comparsas lesaram os cofres públicos, descumpriram a Lei de Licitações e superfaturaram os shows do Centenário de Pirapora.

Como cidadã piraporense e denunciante dessa roubalheira, sinto-me gratificada ao verificar que a Justiça foi feita na defesa de Pirapora.

Segue a sentença: