quarta-feira, 27 de março de 2013

Lanches para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 115.379,00


O prefeito subjudice precisa explicar quais são os setores da Prefeitura de Pirapora que serão atendidos com lanches, pois é público e notório que os funcionários municipais nunca receberam lanches.

 

Pelo visto, o prefeito subjudice repete os mesmos erros do ex-prefeito itinerante e a farra com o dinheiro público continua...

 

Vejam a recente licitação:

 

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: L.C.O. Faria e Cia Ltda – Me. CNPJ da Contratada: 86.518.396/0001-89 - Contrato: 022/2013 - Valor do Contrato: R$ 51.292,00 Vigência: 05/03/2013 à 31/12/2013. Processo: 014/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 012/2013. Objeto: Aquisição de lanches para atender diversos setores da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 05/03/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Luis Carlos de Oliveira Faria – Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Lanchebem Fast Food Ltda. CNPJ da Contratada: 05.875.676/0001-42. Contrato: 023/2013. Valor do Contrato: R$ 64.087,00. Vigência: 05/03/2013 à 31/12/2013. Processo: 014/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 012/2013. Objeto: Aquisição de lanches para atender diversos setores da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 05/03/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Nelson Sandro de Azevedo – Contratado.

(Pg. 43. Publicações de Terceiros. DOEMG de 20/03/2013)

 

 

Lanches para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 453.377,50

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2012/03/lanches-para-os-funcionarios-da.html

 

Lanche para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 276.354,00

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2011/09/lanche-para-os-funcionarios-da.html

quarta-feira, 20 de março de 2013

Licitação de Combustível = R$ 823.750,00.


Outra licitação para a aquisição de combustíveis: R$ 823.750,00

Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Extrato Resultado de Licitação. O Pregoeiro Municipal de Pirapora, na forma da Lei Federal 8666/93 e alterações, torna publico o (s) resultado (s) final (ais) do (s) Processo (s) licitatório (s) abaixo relacionado (s): Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2013. Processo nº 013/2013 Registro de Preços para futura (s) e eventual (is) Contratação de empresa para Aquisição de Combustível/ óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no Município de Pirapora/MG.. processo homologado em 28/02/2013, contratado (s): Empresa (s): Posto Vila Pirapora Ltda - ME foi vencedora dos Itens: 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 17 no valor de R$ 493.610,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e dez reais) e Roquete & Carneiro Comercio de Combustíveis Ltda – foi vencedora dos itens: 01, 02 e 09, no valor de R$ 330.140,00 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta reais), perfazendo um valor total da licitação de R$ 823.750,00 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta reais) Vigência: Será de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do registro de preços. Assinatura do registro de preços em 28/02/2013. Pirapora(MG), 28/02/2013 – Pregoeiro Municipal – Adriano Castro de Azevedo.

Prefeitura M. de Pirapora. Homologação Processo Licitatório nº 013/2013 Modalidade Pregão Presencial com Registro de Preços nº 011/2013. Homologo o Processo Licitatório autorizando a Aquisição de Combustível/óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no Município de Pirapora/MG, pela(s) empresa(s) Roquete & Carneiro Comercio de Combustíveis Ltda e Posto Vila Pirapora Ltda - ME no(s) valor(es) total(is) de R$ 823.750,00 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta reais). Pirapora, 28 de fevereiro de 2013. Heliomar Valle da Silveira - Prefeito Municipal.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 8; em 02/03/2013)

Prefeitura M. de Pirapora. Extrato de Contrato. Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Roquete & Carneiro Comércio de Combustíveis Ltda - CNPJ da Contratada: 10.708.694/0001-70 - Contrato: 020/2013 - Valor do Contrato: R$ 330.140,00 - Vigência: 01/03/2013 à 31/12/2013 - Processo: 013/2013 – Pregão Presencial com Registro de Preços: 011/2013 – Objeto: Aquisição de combustível/óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no município de Pirapora/MG – Pirapora/MG, 01/03/2013 - Heliomar Valle da Silveira – Contratante – Juliana Grasielle de Magalhães Silva – Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Posto Vila Pirapora Ltda - CNPJ da Contratada: 10.307.846/0001-22 - Contrato: 021/2013 - Valor do Contrato: R$ 493.610,00 -Vigência: 01/03/2013 à 31/12/2013 - Processo: 013/2013 – Pregão Presencial com Registro de Preços: 011/2013 – Objeto: Aquisição de combustível/ óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no município de Pirapora/MG – Pirapora/MG, 01/03/2013 - Heliomar Valle da Silveira – Contratante– Victor de Sá Motta Pinheiro – Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 43; em 20/03/2013)

Combustível sem licitação = R$ 128.480,00.

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2013/02/combustivel-sem-licitacao-r-12848000.html

 

Escândalo do combustível = R$ 603.340,00

 


Combustível para frota municipal = R$ 1.907.915,40

 

sexta-feira, 15 de março de 2013

Hospedagem em Hotel de Pirapora = R$ 196.000,00


Por que o Município de Pirapora fez mais um contrato com o Hotel Cariris para a prestação de serviços de hospedagem?

Quem são os hóspedes da Prefeitura de Pirapora?

Alguém mora neste hotel às custas da Prefeitura de Pirapora?

Hoje a menor diária (solteiro) do hotel é R$ 71,90.

O valor contratado é suficiente para pagar 2.726 diárias.

Confiram:

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Sopal Hotéis Cariris Ltda. CNPJ da Contratada: 20.533.790/0001-88. Contrato: 019/2013. Valor do Contrato: R$ 196.000,00. Vigência: 14/02/2013 à 31/12/2013 - Processo: 005/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 005/2013. Objeto: Prestação de serviços de hospedagem para atender a Prefeitura M. de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 14/02/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Delma Palma Souza – Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 10; de 01/03/2013)


Licitação idêntica durante o mandato do ex-prefeito itinerante:

Hospedagem em Hotel de Pirapora = R$ 134.000,00




A farra com o dinheiro público continua no mandato do prefeito subjudice.

terça-feira, 12 de março de 2013

TJMG condena Warmillon Fonseca Braga por Improbidade Administrativa


Na Ação Civil Pública, Processo nº 1.0512.10.008013-8/006, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça MG, à unanimidade, acolheu os Embargos Infringentes do Ministério Público MG e, por maioria, condenou o ex-prefeito itinerante por Improbidade Administrativa e ao pagamento de multa civil, a ser revertida ao Município de Pirapora, equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração que ele percebia como prefeito municipal na data do fato.

Sobre a Inelegibilidade expressa o artigo 1º, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar 64/90:

“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Consta no acórdão da 5ª Câmara Cível do TJMG:

“O que se verifica é que houve claro desvio de finalidade. Conforme muito bem explicitado pela Des. Vogal Áurea Brasil em seu voto, "o demandado utilizou-se de seu poder como Prefeito Municipal para praticar um ato arbitrário, visando a controlar as atividades de uma das emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de expressão, direcionando a veiculação de noticias e imagens a seus interesses políticos, com a pretensão de manchar a imagem de seu adversário na Câmara".

“Declarações do editor de imagens da TV Rio: recebeu uma ligação do Prefeito Warmillon, cujo número é 9986-2800, por volta das 17:00 horas; que o Prefeito Warmillon lhe questionou acerca do modo como a operação iria para o ar, perguntando se iria ser exibida a imagem da advogada que havia sido presa, que o declarante disse ao Prefeito que havia recebido uma orientação de Marcelo, administrador da TV Rio, de não exibir o rosto da advogada; que o Prefeito disse ao declarante que era “dono da TV e exigia que a imagem da advogada fosse para o ar, senão amanhã não tem TV, porque eu vô aí botar fogo"; que às 20:21 horas do dia 24 de março de 2010, o Prefeito ligou novamente para o declarante e disse "que já havia mandado por fogo no transmissor". 

“Destarte, concluo, na esteira do entendimento esposado pelo d. julgador a quo, que a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa, de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92”.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou um cadastro nacional de condenados por improbidade administrativa, para formar um banco de dados e ajudar a Justiça Eleitoral a barrar candidatos que forem enquadrados na Lei da Ficha Limpa já nas eleições do ano que vem.

Todos os tribunais terão que abastecer o cadastro assim que houver uma condenação colegiada. O Tribunal que descumprir a determinação do CNJ poderá ser denunciado para a Corregedoria Nacional do CNJ.

Cliquem nas imagens abaixo, abrindo-as em outra página, para que possam ver a íntegra do acórdão em tamanho maior.














domingo, 10 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 11 - FINAL


Síntese da conclusão do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais onde somente foram examinados 45 processos licitatórios e constatadas as seguintes irregularidades:

Destruição do Cadastro de Fornecedores.

Valor dos recursos fiscalizados na auditoria = R$ 50.050.854,10.

Dano ao erário = R$ 31.027.369,85 referente ao direcionamento de licitações e favorecimentos.

O dano ao erário corresponde a 62% dos recursos fiscalizados nos 45 processos licitatórios, favorecendo as seguintes empresas:

AP & L Construtora Ltda
R$      192.728,33
Construtora Correntes e Serviços Ltda
R$      962.741,47
Construtora Correntes e Serviços Ltda
R$   2.811.478,88
Construtora Emprecel Ltda
R$      919.082,63
Construtora Norte Vale Ltda
R$      615.535,89
Construtora Pinto Silva Ltda
R$        93.080,61
Maquenge Máquinas Engenharia Ltda
R$   5.912.805,94
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
R$      579.000,00
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda
R$   1.498.420,82
Tecisan Téc Eng. Civil e Sanitária Ltda
R$      146.400,00
Triângulo Construções e Incorporações Ltda
R$      428.826,80
Via Nova Construtora Ltda
R$ 16.867.268,48
Total
R$ 31.027.369,85

Também constam as seguintes ilegalidades:


1. Antecipação, pagamentos irregulares e serviços não executados
2. Serviços entregues em desacordo com especificações técnicas
3. Pagamento indevido e por serviços não executados
4. Superfaturamento
5. Readequação irregular de preços mediante termos aditivos
6. Jogo de planilha
7. Planilha orçamentária executada com projeto básico desatualizado
8. Descumprimento de Norma Legal na celebração de Termos de Parceria
9. Alteração de valor por meio de Termo Aditivo a contrato superior ao limite legal
10. Aditivos irregulares, sem identificação dos serviços e com duplicidade
11. Parcelamento do objeto – fuga da modalidade licitatória
12. Recebimento irregular do objeto contratado
13. Obra não prioritária, abandonada e depredada

Este Relatório do TCE/MG é uma parcela mínima do valor total saqueado dos cofres públicos de Pirapora, durante 8 anos, pela organização criminosa formada por delinquentes, dirigida por meliantes, ladrões do dinheiro do povo, que desenvolvem ações quadrilheiras em proveito próprio e em favor do projeto do ex-prefeito itinerante em se manter no poder, de qualquer jeito.









sábado, 9 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 10


No item 8.2.18 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o pagamento por serviços não executados em favor da empresa Via Nova Construtora Ltda no valor de R$ 402.571,33, dano potencial ao erário no valor de R$ 175.000,00 e serviços medidos e não executados no valor de R$ 73.662,92.

Consta no parecer da auditoria:

“Na concorrência pública 02/2010 realizada para Pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constante no trecho compreendido entre a Rua Bahia e Av. Herculano Cintra Mourão foi contratada a Via Nova Construtora Ltda. Verificou-se um pagamento por serviços não executados no valor de R$ 402.571,33 em favor da Via Nova Construtora Ltda”.

“Superfaturamento de serviços com ateste de serviços que não foram executados. Favorecimento da empresa com reforço de Caixa. Paralisação das Obras uma vez que a empresa recebeu um valor acima do que já havia executado. Dano ao erário no valor de R$ 402.571,33 relativo ao pagamento por serviços não executados. Dano potencial ao erário face à correção pela taxa Selic no valor de R$ 175.000,00”.

“Foi ordenado o pagamento de R$ 73.662,92 relativo a serviços medidos e não executados. A medição de serviços não executados caracteriza superfaturamento, ou seja, lesão ao patrimônio público”.

No item 8.2.19 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se a existência de aditivos irregulares, sem a identificação dos serviços e com duplicidade no valor de R$ 81.924,19.

Conclusão do parecer da auditoria:

“Nos Convites nº 017/06, 030/06 e 02/08, constatou-se que foram realizados Aditivos Contratuais sem comprovação da necessidade (justificativa técnica) e sem comprovação da realização dos serviços”.

“Aditivo ao Convite 017/2006 (Pavimentação no CVT), no valor de R$ 26.882,44. Aditivo ao Convite 030/2006 (Canal Aberto), no valor de R$ 36.963,09. Aditivo ao Convite 002/2008 (Construção de Praça no Bairro Industrial), no valor de R$ 18.078,66”

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







sexta-feira, 8 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 9


No item 8.2.15 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o direcionamento de licitações para a empresa Via Nova Construtora Ltda, totalizando R$ 1.974.248,09.

Consta no parecer da auditoria:

“Constatou-se que em todos os processos licitatórios mencionados sagrou-se vencedora a empresa Via Nova Construtora Ltda: R$ 283.642,55. Via Nova Construtora Ltda: R$ 791.192,41. Via Nova Construtora Ltda: R$ 899.413,13”

No item 8.2.16 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se fuga à modalidade de licitação, com parcelamento do objeto, totalizando R$ 299.242,53.

Conforme conclusão da auditoria:

“Fracionamento da licitação em Convites, com restrição à competitividade do certame. Em ambos os convites a empresa vencedora da licitação foi a Via Nova Construtora Ltda. O parcelamento foi feito com objetivo de fugir a modalidade de licitação além de dirigir o seu objeto”.

No item 8.2.17 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais concluiu-se haver “jogo de planilhas” na Concorrência Pública 02/2010 realizada para pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constant. Valor do Contrato: R$ 11.982.561,80.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Via Nova Construtora Ltda CNPJ da Contratada: 05.581.154/0001-38 Contrato: 070/2010 Valor do Contrato: R$ 11.982.561,80 Vigência: 24/06/2010 à 23/06/2011. Processo Licitatório: 042/2010. Concorrência Pública: 002/2010. Objeto: Contratação de empresa para implantação e pavimentação da Avenida Reinaldo Guerra e Avenida Benjamin Constant, no município de Pirapora/MG, compreendendo os serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação em PMF. Pirapora/MG, 24/06/2010. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. João Rubens de Souza Santana - Contratado. (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) Pg. 22. Publicação de Terceiros, em 02/07/2010)
                                                                                                                      
Parecer da auditoria:

“Na concorrência pública 02/2010 realizada para Pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constante no trecho compreendido entre a Rua Bahia e Av. Herculano Cintra Mourão onde foi contratada a Via Nova Construtora Ltda. Verificou-se ao analisar a planilha que havia itens com preços muito acima do mercado enquanto outros se encontravam muito abaixo o que caracteriza jogo de planilha”.

“Efeitos: Superfaturamento de serviços com sobrepreço. Exclusão de serviços com preços unitários abaixo dos propostos. Dano ao erário por superfaturamento de serviços com sobrepreço”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







quinta-feira, 7 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 8


No item 8.2.11 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o pagamento indevido para a empresa Construtora Correntes e Serviços Ltda, no valor de R$ 7.323,37.

No item 8.2.12 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou-se superfaturamento, com dano ao erário no valor de R$ 521.814,71.

Parecer da equipe auditora:

“Verificaram-se as seguintes condutas que deram causa à irregularidade: Fraude nas medições: Fiscalização omissa por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana. A ausência de mecanismos de controle dos responsáveis pela elaboração das planilhas dos termos aditivos, pela fiscalização e pelas medições”.

“Dano ao erário devido à falta de comprovação da execução dos serviços, uma vez que estes já teriam sido medidos e pagos no início das obras, no valor: R$ 521.814,71”

Foram beneficiadas as seguintes empresas:

Construtora Correntes e Serviços Ltda
Construtora Pinto e Silva Ltda
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda

No item 8.2.13 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se recebimento irregular do objeto contratado.

Parecer da equipe auditora:

“Constatou-se que foi formalizado um Atestado de Conclusão da Obra, assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, José Márcio Vargas Liguori, para a Secretaria de Estado da Saúde em 21/01/2009. Em 23/04/2009, três meses após a suposta conclusão da obra, foi assinado um termo aditivo no valor de R$ 19.451,22 sendo a respectiva medição assinada em 19/05/09, ou seja, quatro meses após a data do atestado da conclusão da obra”.

“Assinatura, pelo gestor, de documento (Atestado de Conclusão da Obra) em desacordo com a real situação da obra, para evitar inadimplência perante o órgão convenente (Secretaria de Estado da Saúde). Fraude nas medições. Fiscalização omissa por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura”.

No item 8.2.14 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou-se que a Escola pública da Chapada da Prata, na Zona Rural de Pirapora, encontra-se abandonada, depredada e invadida por animais.

Parecer da equipe auditora:

“Conclui-se que o gestor, ao executar obra não prioritária para a administração, e o abandono e depredação de Patrimônio Público, gerou um dano ao erário de R$ 35.787,95”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.