Heliomar
Valle da Silveira, candidato a
prefeito de Pirapora pelo PSB, teve seu registro cassado na Primeira Instância
em dois processos: 122157 e
122242, ajuizados pelo
Ministério Público Eleitoral.
Para
suspender os efeitos da sentença no processo
122157, Léo Silveira ajuizou a Ação
Cautelar, processo 105682, para concorrer nas últimas eleições,
pois a execução imediata da sentença impediria que ele continuasse a campanha
e a inserção de seu nome na urna, obtendo uma liminar para concorrer, que foi
mantida no julgamento de 04/12/2012 e prevalecerá até que o processo 122157 seja julgado pelo colegiado do TRE/MG.
Sobre a diplomação de Léo Silveira, dois aspectos devem
ser observados:
Enquanto
o processo 122157, que cassou o
registro de Léo Silveira, não for julgado pelo TRE/MG, ele poderá ser
diplomado, porque os efeitos da sentença estão suspensos temporariamente, por força da liminar
na Ação Cautelar, processo 105682.
Todavia,
como ele também foi condenado na Primeira Instância à perda do
registro, no processo 122242, esta decisão impede
a diplomação de Léo Silveira, porque, em regra, as decisões que cassam
registro ou diploma têm eficácia e aplicação imediata.
Diferente
da sanção de inelegibilidade em processo eleitoral, que somente é executada
após o trânsito em julgado.
Decisões
do Tribunal Superior Eleitoral:
“A ação de investigação judicial eleitoral
julgada procedente, após o dia da votação, mas antes da diplomação, acarreta a cassação de
registro e a declaração de inelegibilidade do candidato eleito. A sanção de
cassação de registro é de ser executada imediatamente. A declaração
de inelegibilidade,
em sede de AIJE, para surtir efeito deve aguardar o trânsito em julgado da
decisão declaratória. Precedentes”. (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 1.362/PR, rel. Min.
Carlos Ayres Britto, DJE de 17.8.2009)
“Medida
cautelar. 1. A
execução dos julgados é, de regra, imediata, uma vez que os recursos eleitorais
não têm efeito suspensivo.” (Ac.
nº 966, de 19.12.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. nº 541, de 11.4.2000, rel.
Min. Maurício Corrêa.)
“Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata.
1. A
decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos
os recursos cabíveis de efeito suspensivo.” (Ac.
nº 19.528, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie, rel. da questão de ordem Min.
Sepúlveda Pertence.)
Ainda que, na remota hipótese e contrariando as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, Léo
Silveira seja diplomado, sua situação é provisória.
Faltam ser julgados em Primeira Instância
outros 4 processos eleitorais que pleiteiam a cassação do
seu registro ou diploma, que são de extrema gravidade e possuem provas robustas
nos autos.
Até o momento Léo
Silveira é réu em 6 processos
eleitorais que visam cassar seu registro ou diploma. Em 2 processos eleitorais ele já foi condenado em Primeira Instância
e teve seu registro ou diploma cassados.