terça-feira, 30 de outubro de 2012

Processo Criminal contra Heliomar Valle da Silveira, Warmillon Fonseca Braga e outros


Hoje, por decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMG, o Processo Criminal nº 0593268-68.2010.8.13.0000 foi sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal termine o julgamento sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público, no Recurso Extraordinário nº 593727.

Neste Processo Criminal, Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, junto com o prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga são acusados de praticarem Crimes da Lei de Licitações.

Ambos também são Réus na Ação Civil Pública (Processo 051210009380-0) movida pelo Ministério Público, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora. Consta na inicial da ACP a seguinte descrição dos fatos:

"Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil Público n° 0512.10.000007-8 da Promotoria de Justiça da Comarca de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, atual Prefeito Municipal de Pirapora, mandato 2009/2012, Paulo Agostinho Pereira Braga, Elton Jackson Gomes Mota e Heliomar Valle Silveira, membros da Comissão responsável pelo julgamento técnico das licitações de· publicidade, com auxílio e consciente contribuição de Joaquim Isidoro de Oliveira, presidente da comissão de licitação do município de Pirapora, nos anos de 2005 e 2008, frustrou a licitude e a competitividade dos procedimentos licitatórios instaurados nas modalidades Tomada de Preços n° 023/2005 e Concorrência Pública n° 001/2008, com o fim de indevidamente beneficiar a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda; Rádio Pirapora; e Sistema Bel-Rio de Radiofusão; Rádio e TV Bel-Rio, as quais pertencem ao grupo familiar de Warmillon Fonseca Braga, notadamente a sua irmã Veronice Fonseca Braga. 

Assim, consoante será abaixo explanado,
Warmillon Fonseca Braga adquiriu participação acionária nas rádios BEL-RIO e PIRAPORA. Considerando, porém, a norma legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e, ainda, o art. 9°, l, da Lei 8.666/93, os quais vedam a I) aludido prefeito ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor ou preste serviços decorrentes de contrato celebrado com o Município ou dela exerça função remunerada - o que se aplica às empresas de radiofusão contratadas pelo município -, a aquisição das aludidas rádios foi efetivada em nome de Veronice Fonseca Braga de Carvalho, consoante se verifica nos contratos sociais de fls. 076/080 (Rádio Bel-Rio) e 173/176 (Rádio Pirapora) - a qual demonstrar-se-á que não possuía lastro financeiro para tanto, revelando se tratar de simples "laranja" do primeiro réu, verdadeiro dono da rádio. 

Visando contornar mais uma vez a vedação legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e no art. 9°, III, da Lei 8.666/93, verifica-se que o município de Pirapora não chegou a celebrar contratos de publicidade diretamente com as rádios BEL-RIO e PIRAPORA - as quais
pertencem, de fato, ao prefeito Warmillon Fonseca Braga -, mas sim se valeu da intermediação da agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda. Assim, constatou-se que, por meio de certames-licitatórios flagrantemente dirigidos e pautados por cláusulas discricionárias e subjetivas, a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda fora contratada pelo município de Pirapora, sendo que coube a ela, por sua vez, contratar diretamente, ou seja, sem a necessária licitação, os serviços das rádios BEL-RIO e PIRAPORA. (fls. 28/29)".

Por terem frustrado a licitude e a competitividade da Tomada de Preços n° 023/2005 e da Concorrência n° 00112008, o Ministério Público requereu liminarmente, na Ação Civil Pública, a indisponibilidade dos bens até o valor total do dano: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), que foi deferida pelo MM. Juiz de Pirapora.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Veículo para o Programa Bolsa Família = R$ 33.500,00


Desperta suspeita o fato de o Município de Pirapora ter adquirido um veículo para atender os usuários do Programa Bolsa Família no valor de R$ 33.500,00. Quem são estes usuários???... Por que eles precisam de um veículo?

Igualmente é inexplicável a aquisição de uma máquina de lavar para estruturar o programa Bolsa Família no absurdo valor de R$ 11.000,00. Onde está esta máquina de lavar?

Enquanto isso, os alunos do CAIP e os pacientes do TRANSFISIO são privados de transporte...

E continua a farra com o dinheiro público em Pirapora.

Prefeitura Municipal de Pirapora. Homologação. Processo Licitatório nº 071/2012. Modalidade Pregão Presencial nº 045/2012. Homologo o Processo Licitatório autorizando a Aquisição de Veículo 0 KM para Atender os Usuários do Programa Bolsa Família nos CRAS – Centro de Referencia e Assistência Social dos Bairros Nossa Senhora Aparecida e Cidade Jardim no Município de Pirapora/MG, pela (s) empresa Monvep – Montes Claros Veículos e Peças Ltda no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil, quinhentos reais). Pirapora, 05 de outubro de 2012. Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal

 

(Publicado no DOEMG; em 06/10/2012, página 6)

Prefeitura Municipal de Pirapora. Extratos de Contratos. Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Maltec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - CNPJ da Contratada: 05.731.915/0001-90 - Contrato: 086/2010 - Valor do Contrato: R$ 11.000,00 - Vigência: 15/09/2010 à 31/12/2010 - Processo Licitatório: 067/2010 – Pregão Presencial: 037/2010 - Objeto: Aquisição de máquina de lavar, para atender a estruturação do Programa Bolsa Família no município de Pirapora/MG.

(Publicado no DOU nº 199, Seção 3, em 16/09/2010, página 178)


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Léo Silveira desrespeita a Justiça Eleitoral


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usa chicana processual, com reiteradas exceções de suspeição contra a MM. Juíza Eleitoral, em flagrante obstrução da Justiça e litigância de má-fé.

O termo “chicana” conforme De Plácido e Silva significa:

“os meios de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraços ao andamento do processo ajuizado. Caracteriza-se a chicana, que se revela em abuso de direito, nos ardis postos em prática pelo advogado de uma das partes litigantes, seja pela apresentação ou provocação de incidentes inúteis, seja pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatórios ou embaraçosos ao andamento da ação, criando figuras jurídicas que não encontram amparo em lei ou na jurisprudência, ou tramando toda espécie de obstáculos para o pronunciamento célere da justiça. Qualquer embaraço ao andamento do processo, seja por que meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a técnica de nossa lei processual, em qualquer manejo protelatório da ação, ou da resistência injustificada do seu regular andamento”.

Expressa o Código de Processo Civil:

Art. 304.  É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Anteriormente, Léo Silveira ajuizou 4 exceções de suspeição, sob a alegação de haver “prejulgamento” da MM. Juíza Eleitoral.

As quatro exceções de suspeição 123541; 124148; 124233; e 124318, por unanimidade, foram todas julgadas improcedentes pelo TRE/MG.

Para procrastinar os processos, Léo Silveira ajuizou novas exceções de suspeição, nos mesmos processos anteriores, alterando o fundamento para “interesse pessoal na causa”. 

Ora, nos termos do art. 305 do CPC, as novas exceções de suspeição são intempestivas. Houve preclusão temporal, conforme leciona a doutrina:

“Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição.  Veja que é o motivo ou fato que gera a suspeição que pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não a sua alegação. Esta última tem prazo de 15 (quinze) dias para ocorrer. Escoado o prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior.” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero em “Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo” – Revista dos Tribunais. 2008.)

O art. 306 do CPC expressa que o Juiz receberá a exceção.

A contrario sensu (em sentido contrário) o CPC autoriza o não recebimento da exceção, quando não haja fundamentos para seu recebimento.

Não existindo as causas apontadas nos arts. 134 e 135 do CPC, a exceção não deve ser recebida e, se recebida pelo Juiz, deverá ser rejeitada liminarmente pelo Relator no Tribunal (artigo 314 CPC).

Humberto Theodoro Júnior leciona no seu livro Curso de Direito Processual Civil; Vol I. 25ª; Ed. Pág. 386; Rio de Janeiro. Forense, 1998:

“A apreciação e julgamento do incidente tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado. Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio Juiz exceto denegá-la liminarmente, dentro do dever legal que lhe toca de velar pela rápida solução do litígio e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. (art. 125, II e III)”.

Decisões judiciais para acabar com essas chicanas, reconhecendo a possibilidade do magistrado, indeferir in limine a exceção de suspeição, pela falta de fundamento:

“(...) Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele." (2º TACv- SP MS 439.555-9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 13.9.95)

“O artigo 310 do CPC autoriza a rejeição liminar também da exceção de suspeição, com vistas ao seu conteúdo, quando manifestamente improcedente”. (Agravo 159344. 8ª Câmara do 2º TAC/SP. Rel. Juiz Garreta Prats, JB 119, Ed. Juruá, p.112)

No direito eleitoral, a exceção de suspeição não pode ser usada como manobra processual procrastinatória e eleitoreira, como decidiu a MM. Juíza da 351ª Zona Eleitoral de Ibirité/MG:

“No curso do processo eleitoral, o magistrado deve ter “como norte e arrimo os princípios constitucionais eleitorais da legalidade, da igualdade no pleito e do devido processo legal, visando antes de tudo, a aplicabilidade firme da norma eleitoral com fito de coibir e prevenir práticas eleitoreiras ilícitas que maculam a Democracia e o Estado Democrático de Direito. Além disso, a prática processual, hodiernamente em voga, especialmente nas lides da Justiça Eleitoral, de requerer a suspeição do Juiz de Direito, sem que para isso exista motivo, com a finalidade única e exclusiva de suspender a tramitação regular do processo e adiar seu julgamento, tem causado consideráveis prejuízos à imagem do Poder Judiciário. Isso se dá pelo fato de que, arguida a suspeição do magistrado, a lei determina que o processo fique suspenso até que se decida se o juiz é ou não suspeito para o julgamento da causa, conforme art. 306 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se pode olvidar que a exceção de suspeição deve ser utilizada para a defesa do cidadão que tem prova da  suspeição do juiz e não para se evitar a aplicação da lei, visando a paralisação  do processo”. (Sabrina Alves Freesz – Juíza Eleitoral. Autos: 465-37.6.13.0351. Espécie: Exceção de Suspeição. Juíza Eleitoral da 351ª Zona Eleitoral do Município de Ibirité. 25 de setembro de 2012.)

No mesmo sentido, os seguintes arestos:

“(…) Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele.” (2º TACv SP MS 439.555 9ª Câm. Rel. Juiz Eros Piceli. J. 13.9.95).

“Processo civil. Exceção de suspeição de Juiz. Prestação jurisdicional. O preceito constitucional do Juiz natural só pode receber exceção no interesse da prestação jurisdicional livre e imparcial. De outra forma, o Juiz seria aquele que a parte escolhesse e justiça não seria feita. A exceção regulada nos arts. 312 a 314 do Código de Processo Civil é destinada a afastar do processo o Juiz reputado suspeito ou impedido e não constitui sucedâneo de recurso nem tem caráter infringente de atos e decisões. Rejeita-se a exceção de suspeição.”   Exceção de Suspeição nº 1.0000.08.474342-6/000 (em conexão com os nº 1.0000.08.474343–4.000; 1.0000.08.474344-2.000; 1.0000.08.474 345-9.000;   1.0000.08.474346-7.000; 1.0000.08.474347-5.000; 1.0000.08.474348-3.000)  Comarca de São João Del Rei. Excipiente: Ministério Público Estado de Minas Gerais. Excepto: JD1VCV Comarca São João Del Rei. Relator: Des. Almeida Melo.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Transporte Escolar = R$ 411.792,48


Vigência dos contratos: 25/09/2012 à 31/12/2012, apenas três meses.

Portanto, por mês, o Município de Pirapora paga R$ 137.264,16 para transportar os alunos que dizem residir na zona rural.

São R$ 7.000,00 por dia, suficientes para pagar 700 passagens de Pirapora a Várzea da Palma.

O valor total de R$ 411.792,48 dos três meses, equivale a 41.179 passagens de Pirapora a Várzea da Palma.

No site de Prefeitura de Pirapora informam a existência de quase 300 alunos da zona rural.


Entretanto, conforme dados do MEC, existem 196 alunos da zona rural cadastrados.

Maria Losita Pereira Santos, uma das vencedoras desta última licitação, é irmã de Esmeraldo Pereira Santos presidente da Câmara Municipal de Pirapora.

Ela tem firmado reiterados contratos licitatórios para transporte escolar, desde o ano de 2007, quando celebrou o contrato nº 092/2007 e mais sete termos aditivos reajustados posteriormente.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Carvalho & Caldeira Brant Ltda-Me CNPJ da Contratada: 13.107.219/0001-36 Contrato: 103/2012 Valor do Contrato: R$ 97.574,40 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de Serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Adivaldo Alves de Carvalho Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Herbet de Jesus Ribeiro Porto-Me CNPJ da Contratada: 10.635.451/0001-59 Contrato: 104/2012 Valor do Contrato:
R$ 109.507,20 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de Serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Herbet de Jesus Ribeiro Porto Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: H. L. Transporte Ltda CNPJ da Contratada: 08.515.885/0001-73 Contrato: 105/2012 Valor do Contrato:
R$ 182.297,28 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Maria Losita Pereira Santos Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Elieu de Souza Pacheco-Me CNPJ da Contratada: 09.045.781/0001-05 Contrato: 106/2012 Valor do Contrato:
R$ 22.413,60 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante Elieu de Souza Pacheco Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – DOEMG; Publicação de Terceiros; Páginas 5 e 6; em 29/09/2012)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Léo Silveira perdeu quatro exceções de suspeição


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, teve seu registro cassado no Processo 122157.2012.613.0218, em decisão de Primeira Instância.

Diante da possibilidade de nova cassação do seu registro e para se esquivar de prestar contas à Justiça Eleitoral, Léo Silveira ajuizou quatro exceções suspeição contra a honrada Juíza Eleitoral, com o único intuito de adiar os julgamentos dos processos ajuizados pelo Ministério Público Eleitoral, nos quais é acusado de usar imagens das dependências internas dos órgãos públicos e servidores municipais para propaganda eleitoral.

As Exceções de Suspeição números 123541; 124148; 124233; e 124318 foram todas julgadas improcedentes pelo TRE/MG.

Desta forma, por unanimidade, nos quatro processos, o TRE decidiu que não paira nenhuma dúvida sobre a imparcialidade da MM. Juíza de Pirapora.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

A corrupção em Pirapora vai continuar avançando


“Pior do que o corrupto,

são as pessoas benevolentes com a corrupção”

(Pedro Taques)



O prefeito itinerante afirmou que seu candidato continuará seu trabalho.

Então, ao que tudo indica, o dinheiro público continuará sendo desviado, a maioria das obras e serviços não será executada e muitas licitações serão superfaturadas.

Exemplos de algumas licitações que nunca foram explicadas pelo prefeito itinerante:

Pavimentação das Avenidas Reinaldo Guerra e Benjamin Constant: R$ 11.982.561,80

Licitações de Material Didático: R$ 4.937.624,50

Uniformes para alunos das escolas municipais: R$ 479.677,68

Uniformes para secretarias da prefeitura: R$ 749.525,20

Licitação para o calçamento do Bairro Primavera: R$ 670.972,47

Licitação para o calçamento do Bairro Sagrada Família: R$ 626.322,61

Lanches para os funcionários da Prefeitura de Pirapora: R$ 453.377,50

Praça de Eventos de Pirapora: R$ 2.553.679,19 (apenas na 1ª Etapa)

Centro de Controle de Zoonoses em Pirapora: R$ 1.219.783,52

Praça Padre Léo: R$ 140.601,33

Calçadão da Av. São Francisco: R$ 169.124,96

Espaço Educativo Bairro N. Sª Aparecida: R$ R$ 619.824,28

Praça da Exposição: R$ 147.685,72 (praça inexistente)

Combustível para frota municipal: R$ 2.511.255,40

Reforma do Estádio Municipal Otaviano Alkimim: R$ 123.737,52

Academia Popular: R$ 415.088,74

Asfalto em Pirapora: R$ 1.566.200,00

Hospedagem em Hotel de Pirapora: R$ 134.000,00

Material de limpeza, cama, banho e higiene pessoal: R$ 1.901.247,06

Merenda Escolar em Pirapora: R$ 3.894.041,52

Escola Municipal Matilde Cordeiro: R$ 1.896.568,98

Areia, brita, cascalho e pó de pedra: R$ 950.500,00

Contabilidade da Prefeitura de Pirapora: R$ 276.000,00

Pneus para frota municipal: R$ 244.263,60

Licitação para serviços de publicidade: R$ 800.000,00

Obra do IFET que desabou em Pirapora: R$ 227.755,00

 

Também não podemos esquecer a roubalheira nos shows do Centenário de Pirapora: R$ 575.800,00

sábado, 6 de outubro de 2012

Eleições em Pirapora


“Mesmo na noite mais fria
em tempo de servidão
há sempre alguém que resiste,
há sempre alguém
que diz não”.
(Manoel Alegre)


No próximo domingo nós, brasileiros, estaremos exercendo nossa cidadania, escolhendo nossos representantes no Executivo e Legislativo Municipais.

Para reflexão dos meus conterrâneos, reproduzo parte do discurso do Ministro Celso de Mello, proferido durante o julgamento do Mensalão:

“Corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper”.

“Quem transgride tais mandamentos, não importando a sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei”.

“Em assuntos de Estado e de Governo, nem o cinismo, nem o pragmatismo, nem a ausência de senso ético, nem o oportunismo podem justificar, quer juridicamente, quer moralmente, quer institucionalmente, práticas criminosas, como a corrupção parlamentar ou as ações corruptivas de altos dirigentes do Poder Executivo ou de agremiações partidárias”.

“O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo –traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania”.

“A corrupção deforma o sentido republicano de prática política, compromete a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das instituições, compromete a execução de políticas públicas, além de afetar o próprio princípio democrático”.

“Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis. O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo – traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania”.

Os grilhões da impunidade começam a ser rompidos no Brasil e servem de exemplo para os corruptos de Pirapora.

Conselho ao eleitor (por Gaudêncio Torquato):

1. Examine a vida dos candidatos a prefeito. Escolha o de sua preferência, ancorado em: passado limpo, vida decente; melhores propostas em sua visão; perfil mais próximo a você; credibilidade.

2. Veja se as propostas são factíveis. Se não são apenas promessas mirabolantes.

3. Entre os candidatos a vereador, examine os compromissos daqueles que você considera os mais aptos e sérios. Escolha o perfil que atenda com mais precisão as demandas da comunidade.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Rádio Pirapora fora do ar, novamente


O prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, que se julga acima da lei, terá que se curvar à determinação judicial.

No dia 01/10/2012, ele concedeu uma entrevista no programa Giro da Notícia, realizou propaganda eleitoral, atribuiu à oposição toda a sorte de infortúnios sofridos durante sua administração, acusou a oposição de ser responsável pela Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com vistas a impedir a realização dos shows do Centenário de Pirapora por ilegalidades nas contratações dos shows.

Diante disso, foi ajuizado o processo 123626.2012.613.0218, em que a MM. Juíza Eleitoral decidiu:

Conceder o direito de resposta aos ofendidos;

Determinar que a Rádio Pirapora se abstenha de veicular entrevistas de candidatos ou de terceiros interessados em fazer propaganda política, sob pena de multa diária;

Proibir o tratamento diferenciado aos candidatos;

Suspender a programação normal da emissora por 24 horas, após a efetivação do direito de resposta.






terça-feira, 2 de outubro de 2012

Léo Silveira tem medo da Justiça Eleitoral?


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, candidato a prefeito de Pirapora (PSB), com o apoio do prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, tem usado a máquina pública, reiteradamente, para fazer sua propaganda eleitoral e já teve seu registro cassado no Processo 122157.2012.613.0218, em decisão de Primeira Instância.

No processo retro mencionado, Léo Silveira ajuizou uma ação cautelar no TRE e obteve uma decisão provisória nos seguintes termos:

“Assim, até que sobrevenha decisão colegiada confirmando a sentença que determinou a cassação do registro dos requerentes, deve-se autorizar os candidatos a conduzirem normalmente a campanha eleitoral.

Destaco a plena reversibilidade dessa autorização, pois basta o eventual desprovimento do recurso para que seja encerrada a campanha ou mesmo considerada nula a votação que venha a ser conferida ao ora requerente”.

Hoje, 02/10/2012, seria realizada a audiência de instrução e julgamento no processo 122242.2012.613.0218.

Entretanto, diante da possibilidade de nova cassação do seu registro e para se esquivar de prestar contas à Justiça Eleitoral, Léo Silveira ajuizou uma exceção suspeição, processo 123541.2012.613.0218, contra a honrada Juíza Eleitoral, com o único intuito de adiar os julgamentos deste e outros processos ajuizados pelo Ministério Público Eleitoral, nos quais é acusado de usar imagens das dependências internas dos órgãos públicos e servidores municipais para propaganda eleitoral.