O valoroso Ministério Público tem atuado continuamente e com rigor contra o prefeito de Pirapora.
Esta ação insurge-se contra ato "administrativo com desvio de poder em detrimento da Fundação Cultural e Educativa Emmanuel” (Emissora de TV), praticado pelo prefeito itinerante.
O Jornal Estado de Minas publicou o fato em 15/05/2010:
Da decisão do MM. Juiz de Pirapora que, acertadamente, determinou o prosseguimento da ação, o prefeito itinerante agravou e perdeu por UNANIMIDADE na Segunda Instância (TJMG)
Processo nº 0080138-84.2010.8.13.0512 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora
Decisão do TJMG no Agravo de Instrumento, processo 0698458-20.2010.8.13.0000:
Númeração Única: 0698458-20.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Relator do Acórdão: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Data do Julgamento: 28/04/2011
Data da Publicação: 12/05/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSAMENTO ADMITIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Imperiosa a regular continuidade da Ação Civil Pública, de forma a ser oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0512.10.008013-8/001 - COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BARROS LEVENHAGEN
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de abril de 2011.
DES. BARROS LEVENHAGEN – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, aviado contra a decisão trasladada às fls. 1.057-TJ, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA impetrada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de WARMILLON FONSECA BRAGA, que, considerando "fundadas as razões para início da presente ação civil pública contra o réu, que na resposta oferecida às f. 135/140 não conseguiu repelir, de plano, as provas já constantes dos autos", recebendo, em consequência, "a (petição) inicial e determinando a citação pessoal do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia".
Inconformado e pugnando pela sua reforma, salienta o Demandado, em síntese (fls. 02/10-TJ), inicialmente, preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.
Ressalta, em seguida, que "não há descrição na inicial de nenhum ato administrativo com desvio de poder em detrimento da Fundação Cultural e Educativa Emmanuel, não sendo esta destinatária de proteção legal, tampouco é da alçada do Ministério Público, em sede de Ação Civil a atuação pretendida".
Recebidos os presentes autos, admiti o seu processamento, deixando de deferir o almejado efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando a ciência do Juiz de origem e a intimação da parte agravada (fls. 1064-TJ).
Informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1070/1071-TJ.
Contrarrazões trazidas às fls. 1078/1084-TJ, manifestando-se pelo desprovimento do recurso em apreço.
Parecer Ministerial colacionado às fls. 1318/1320-TJ, opinando o Procurador de Justiça Antônio Joaquim Fernandes Neto pelo não provimento recursal.
Conheço do recurso voluntário, por observados os requisitos necessários sua admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre rejeitar, de plano, a preliminar de nulidade suscitada pelo Agravante, porque, embora sucinta, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, tal como exigem o art. 165, do CPC, e o art. 93, inciso IX, da Magna Carta.
De fato, restou patente a presença dos requisitos necessários à admissão e processamento da impetração em tela, além de que o Demandado não lograra êxito em repelir, de maneira inequívoca, os fatos a ele imputados.
Por oportuno, em nota ao art. 165, do CPC, esclarecem, com propriedade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g., as de extinção do processo sem julgamento do mérito, possam ser prolatadas com fundamentação sucinta (CPC 459 'caput in fine')" ("in" "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Ed. RT, 3ª ed., p. 470).
Não se pode confundir, à evidência, fundamentação sucinta com sua ausência.
Rejeito, pois, a prefacial.
MÉRITO
Compulsados os autos, impende reconhecer que, nesta fase de cognição sumária, não merecem acatamento as razões apresentadas pelo ora Recorrente, porque presentes elementos suficientes para a instauração de procedimento destinado a apuração de suposto abuso de poder, por desvio de finalidade, praticado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pirapora, que teria ensejado a injustificada interrupção da transmissão do sinal de uma emissora de televisão local, cuja utilidade pública já fora inclusive declarada por Lei Municipal (fls. 527-TJ).
Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais" ('in' "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 28ª ed., 2003, p. 106).
Assim, necessário seja permitido ao Órgão Ministerial buscar a comprovação da alegada prática de abuso de poder por parte do Agravante, consistente em ordenar a desinstalação e apreensão do respectivo transmissor (fls. 91/92-TJ), sob a alegação de que "a Prefeitura de Pirapora está em contenção de despesa, e que o transmissor estava gerando gastos de energia elétrica em uma escola pública municipal" ('litteris', fls. 91-TJ).
Ocorre que, malgrado a aparentemente legalidade do intuito de defender o erário municipal, possui o 'Parquet' a responsabilidade de provar que a verdadeira finalidade do ato, então imputado ao Agravante, seria prejudicar a geração do sinal de televisão da Fundação Educativa Emannuel, em represália por não ter supostamente atendido seu pedido de veicular imagens negativas da filha de um desafeto político.
Neste contexto, imperiosa se apresenta a continuidade da Ação Civil Pública, cuja admissão se dera pela decisão ora agravada, a fim de que seja oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, pelo Recorrente, 'ex vi legis'.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: MANUEL SARAMAGO e MAURO SOARES DE FREITAS.
SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Decisão do TJMG nos Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento, processo 0698458-20.2010.8.13.0000:
Númeração Única: 0698458-20.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Relator do Acórdão: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Data do Julgamento: 26/05/2011
Data da Publicação: 06/06/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - ANÁLISE DE MATÉRIA DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO. Ante a constatação da inexistência das situações elencadas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios aviados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0512.10.008013-8/002 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0512.10.008013-8/001 - COMARCA DE PIRAPORA - EMBARGANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BARROS LEVENHAGEN
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2011.
DES. BARROS LEVENHAGEN – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
VOTO
Objetiva WARMILLON FONSECA BRAGA, mediante os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. 1331/1335-TJ, seja declarado o acórdão de fls. 1323/1328-TJ.
Para tanto, sustenta o Embargante a ocorrência de omissões no acórdão Embargado.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Não obstante os argumentos sustentados pelo Embargante, não procede a arguição apresentada, uma vez que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados pelo Digesto Processual.
Na verdade, o que pretende é a rediscussão de matéria já examinada, mas os Declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Com efeito, o acórdão fustigado consignou devidamente o seguinte:
"Compulsados os autos, impende reconhecer que, nesta fase de cognição sumária, não merecem acatamento as razões apresentadas pelo ora Recorrente, porque presentes elementos suficientes para a instauração de procedimento destinado a apuração de suposto abuso de poder, por desvio de finalidade, praticado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pirapora, que teria ensejado a injustificada interrupção da transmissão do sinal de uma emissora de televisão local, cuja utilidade pública já fora inclusive declarada por Lei Municipal (fls. 527-TJ).
Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais" ('in' "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 28ª ed., 2003, p. 106).
Assim, necessário seja permitido ao Órgão Ministerial buscar a comprovação da alegada prática de abuso de poder por parte do Agravante, consistente em ordenar a desinstalação e apreensão do respectivo transmissor (fls. 91/92-TJ), sob a alegação de que "a Prefeitura de Pirapora está em contenção de despesa, e que o transmissor estava gerando gastos de energia elétrica em uma escola pública municipal" ('litteris', fls. 91-TJ).
Ocorre que, malgrado a aparentemente legalidade do intuito de defender o erário municipal, possui o 'Parquet' a responsabilidade de provar que a verdadeira finalidade do ato, então imputado ao Agravante, seria prejudicar a geração do sinal de televisão da Fundação Educativa Emannuel, em represália por não ter supostamente atendido seu pedido de veicular imagens negativas da filha de um desafeto político.
Neste contexto, imperiosa se apresenta a continuidade da Ação Civil Pública, cuja admissão se dera pela decisão ora agravada, a fim de que seja oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, pelo Recorrente, 'ex vi legis'."
No tocante à pretensão prequestionatória do Recorrente, cumpre anotar que, "mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª T., REsp. n.º 13.843-0-SP, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 6.4.92, "DJU" 24.8.92).
Ante tais ponderações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ratificar o acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: ANDRÉ LEITE PRAÇA e ÁUREA BRASIL.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.