quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Lanche para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 276.354,00

Chegaram-me informações de que a Prefeitura de Pirapora não fornece, sequer, o café dos funcionários municipais.

Por isso estou denunciando mais esta licitação, no valor de R$ 276.354,00, cujo contrato foi celebrado com a empresa L.C.O. Faria & Cia Ltda, publicado em 15/06/2011 e em 08/07/2011, para fornecer lanches diversos para atender diversas Secretarias da Prefeitura de Pirapora.

"Prefeitura Municipal de Pirapora Homologação Processo Licitatório Nº 048/2011 Modalidade Pregão Presencial Nº 028/2011 Homologo o Processo Licitatório autorizando a Aquisição de Lanches Diversos para atender diversas Secretarias da Prefeitura M. de Pirapora no Município de Pirapora/MG, pela (s) empresa (s) L.C.O. Faria & Cia Ltda no (s) valor (es) total (is) de R$ 276.354,00 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). Pirapora, 15 de junho de 2011. Warmillon fonseca Braga - Prefeito Municipal".

(Pg. 13. Publicações de Terceiros. DOEMG de 15/06/2011)


PREFEITURA M. DE PIRAPORA EXTRATO DE CONTRATO Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23 .539 .463/0001-21 - Contratada : L.C.O. Faria & Cia Ltda - CNPJ da Contratada: 86.518 .396/0001-89 - Contrato: 076/2011 - Valor do Contrato: R$ 276.354,00 - Vigência: 17/06/2011 à 31/12/2011 - Processo: 048/2011 – Pregão Presencial: 028/2011 - objeto: Aquisição de lanches diversos para atender diversas Secretarias da Prefeitura M . de Pirapora no município de Pirapora/MG – Pirapora/MG, 17/06/11 - Warmillon Fonseca Braga – Contratante – Luis Carlos de Oliveira Faria – Contratado.


(Pg. 7. Publicações de Terceiros. DOEMG de 08/07/2011)

Sr. Presidente do SINDIPIRA Maurício Braga, você pode nos informar se os servidores municipais receberam estes lanches no valor de R$ 276.354,00?

Porque se não receberam, esta licitação é fraudulenta!

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Sobre a entrevista de Beto Fulgêncio - Presidente do PMDB em Pirapora

Ouvi a entrevista de Beto Fulgêncio.

Não gostei das suas evasivas.

Ele disse:

"O PMDB não faz nenhuma crítica a nenhuma administração".

"Eu não quero me interferir nessas questões do prefeito. Para mim, não me interessa, a administração dele já está acabando, eu não quero fazer nenhuma crítica a administração dele".

Não, Beto!

Você tem que se posicionar, sim!

Você não pode ver o caos em Pirapora e silenciar.

A não ser que você aprove esta nebulosa administração municipal ou pretenda fazer acordos com o candidato do prefeito itinerante.

Você tem que tomar posição!

Você deve fazer cobranças políticas e administrativas.

O PMDB em Pirapora não pode marchar sozinho.

Toda a oposição tem que se unir em bloco.

Se dividir, vai perder a eleição no ano que vem e o candidato do prefeito itinerante vai ganhar.

Lembre-se, Beto, de que o prefeito itinerante tem condições para investir mais de 10 milhões de reais na campanha do candidato dele no ano que vem, para continuar controlando Pirapora.

O PMDB de Pirapora tem, no mínimo, 5 milhões de reais para gastar na próxima eleição?

Sabemos que não tem!

A oposição tem que se unir.

Se dividir os votos, o candidato do prefeito itinerante vai ganhar e ainda vai debochar de vocês...

E Pirapora vai ser administrada por um FORASTEIRO, graças à incompetência política da oposição.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o prefeito itinerante, ajuizada pelo Município de Lagoa dos Patos

Esta ação contra o prefeito itinerante visa sua condenação nas penalidades de:

ressarcimento,

perda dos direitos políticos,

pagamento de multa civil e

proibição de contratar com o Poder Público.


Processo nº 0512.06.032.493-0
2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa       
Autor: MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS
Réu: WARMILLON FONSECA BRAGA
Ajuizada em 27/03/2006



Situação do processo:



Da decisão do MM. Juiz da Comarca de Pirapora, o prefeito itinerante interpôs Agravo de Instrumento no TJMG.

O Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao Agravo de Instrumento:

Consta na decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG:

“Versam os autos sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Lagoa dos Patos (agravado), em face de Warmillon Fonseca Braga (agravante), ex-Prefeito do Município de Lagoa dos Patos, visando sua condenação nas penalidades de ressarcimento, perda dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, tudo nos termos do art. 12, II e III, da Lei federal nº 8.429/92.

Sustentou, o agravado, que o agravante, na condição de Prefeito Municipal, violou os arts. 5º, 10 e 11, todos da Lei federal nº 8.429/92.

Alegou que ele não prestou contas dos valores pertencentes à previdência dos servidores públicos do Município-agravado.

Em conseqüência, diz que o Município encontra-se proibido de receber o "Certificado de Regularidade Fiscal", bem como impedido em receber novos recursos”.



Da decisão do Agravo de Instrumento, o prefeito itinerante interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados:



O prefeito itinerante interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

O STJ conheceu do Agravo, mas negou seguimento ao Recurso Especial.


O prefeito itinerante interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – STF, autuado em 10/02/2011:

O STF sobrestou o processo, até análise de matéria sobre repercussão geral no Agravo de Instrumento nº AI 791292


Atenção para o que vem a seguir:


No STF, o Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário do prefeito itinerante tem o nº AI 838126


Porém, o STF devolveu o Agravo de Instrumento para o TJMG nos termos do artigo 543-B do CPC, verbis:

“Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo”.

Ocorre que o processo precedente, que trata de matéria trabalhista, já foi baixado.

Vejam e confiram:

Processo precedente: AI/791292
Origem: PE – PERNAMBUCO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 
ADV: LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
Agravado: FERNANDO SOARES DE LIMA
ADV: PEDRO PAULO PORPINO PEDROSA


Prestem atenção que neste processo precedente, AI/791292, há o seguinte despacho:

“Despacho: Trata-se do Ofício 647/11, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, protocolado sob o número 29.728/2001, por meio do qual se remete à Corte cópia de Agravo de Instrumento interposto pela agravante.
Ocorre que os presentes autos baixaram, definitivamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, em 14.10.2010, de modo que, no caso, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional deste Supremo Tribunal.
Nada há a deferir.
Comunique-se  ao Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2011.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente”


Conclusão:

O Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário do prefeito itinerante nº AI 838126 está parado no TJMG.

Ele foi sobrestado pelo STF por causa do processo precedente AI/791292.

Porém, o processo precedente já foi baixado definitivamente.

Espero que o valoroso Ministério Público de Pirapora, que é o Guardião da Lei e o Fiscal da Lei, tome as devidas e urgentes providências neste processo, para sua imediata tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal.

domingo, 18 de setembro de 2011

Conselho Municipal da Mulher em Pirapora

Mais um ato arbitrário do prefeito itinerante.

Soube que o alcaide, por perseguição política, retirou a vice-prefeita Djuliane Vieira do Conselho Municipal da Mulher.

Os atos abusivos do prefeito itinerante não têm limites...

Mas isso vai acabar em breve, graças ao trabalho incansável do valoroso Ministério Público!

O Conselho Municipal da Mulher em Pirapora tem um significado muito especial para mim, que fui a sua primeira Presidente.

Durante a gestão do Prefeito Walyd Abdalla, eu tive a idéia de criar este Conselho Municipal da Mulher, ele atendeu ao meu pedido, editou o Decreto nº 007/96, de 27/02/1996, instituindo-o junto à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.

Em 13/06/1996, consegui a instalação da Delegacia de Crimes contra a Mulher em Pirapora, através dos meus contatos políticos com Maria Elvira Salles Ferreira e Newton Cardoso.

Recordo-me, com carinho, das mulheres que participaram ativamente do Conselho Municipal da Mulher naquela ocasião:

Célia Maria Batista de Mendonça; Charmene de Fátima dos Santos Filgueiras Sopas; Eugênia de Lourdes Campos Terra; Gecy Rocha de Melo; Kátia Dourado; Lucinéia Nunes de Oliveira Neves; Ineide Cabral; Joana D’Arc de Lage Sá; Maria das Dores Caetano de Oliveira Alves; Maria das Graças Campolina Cunha Gama; Maria de Fátima Santos Siqueira; Maria Lúcia Lemos de Oliveira; Solange Travaglia; Suely de Oliveira Gomes; e Terezinha de Araújo Neves.





sexta-feira, 16 de setembro de 2011

CPI requerida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Pirapora contra o prefeito itinerante

Abaixo a petição protocolizada na Câmara dos Vereadores em 15/09/2011 pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Pirapora, requerendo abertura de CPI para apuração das denúncias feitas pelo jornal Hoje em Dia em 04/09/2011 e investigadas pelo Ministério Público de MG contra o prefeito Warmillon Fonseca Braga.

O povo de Pirapora espera que, desta vez, os vereadores recebam a denúncia e apurem os fatos.

O povo de Pirapora não vai aceitar que, novamente, os vereadores não recebam esta nova CPI pela posição da amizade e da lealdade que eles têmcom prefeito itinerante, segundo ele próprio afirmou em sua entrevista no dia 03/09/2011, na Rádio Chapa Branca.




Consta na matéria do Jornal Hoje em Dia:

“Licitação suspeita paga rádios de prefeito de Pirapora

Ação penal do MPE aponta desvio de R$ 1,4 milhão nos cofres; Warmillon Braga está há 16 anos no poder

Investigado por enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e uso de laranjas, Warmillon é processado agora por ter beneficiado com verbas públicas rádios de sua irmã que o Ministério Público Estadual (MPE) acredita serem de propriedade do próprio prefeito.

De acordo com a ação penal do MPE, a verba foi destinada a anúncios institucionais veiculados pela prefeitura da cidade nas Rádios Pirapora e na Rádio e TV - Bel Rio que, afirmam os promotores, são de fato de propriedade de Warmillon.

Como prefeitos são proibidos de aplicar verbas públicas para abastecer negócios particulares, Warmillon elegeu a irmã Veronice Fonseca Braga como sócia das emissoras de rádio.

Em mais uma tentativa de dar fachada legal ao negócio, o prefeito de Pirapora executou uma manobra frustrada de triangulação do dinheiro. Em vez de ser destinada diretamente para os cofres das duas rádios, a verba passou pela contabilidade da empresa de publicidade Mais Propaganda Status Ltda. Com sede em Montes Claros, a Mais Propaganda tem como sócios os empresários Márcio Leite da Silva e Hindira Michele Dias Ruas.

Além do prefeito e dos donos da Mais Propaganda Status, quatro servidores da comissão de licitação da Prefeitura de Pirapora são réus da ação penal. São eles: Joaquim Isidoro de Oliveira, Paulo Agostinho Pereira Braga, Elton Jackson Gomes Motta e Heliomar Valle da Silveira.

O MPE considera que há fortes indícios de que o prefeito Warmillon usou a sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho como “laranja” para ocultar parte do seu patrimônio.

Na campanha a prefeito de 2004, ele declarou à Justiça Eleitoral a propriedade de imóveis e outros bens no valor de R$ 38,6 milhões. Mas cópias de certidões e de escrituras desses imóveis apontam Anne como sendo a verdadeira proprietária. A lista incluía cinco fazendas, quatro lotes, dois prédios, dois apartamentos, três casas, dois postos de gasolina, uma loja, quatro tratores, dois veículos de passeio e um ônibus Mercedes Benz.

Declarações do Imposto de Renda de Anne juntadas à investigação do MPE mostram que ela não tem condições financeiras para comprar parte dos imóveis.

Na última eleição que disputou, em 2008, Warmillon apresentou uma declaração de bens de R$ 31,4 milhões.

Ou seja, uma redução de patrimônio de R$ 7,2 milhões em relação ao valor declarado no pleito anterior. A lista de bens foi resumida a quatro fazendas, um prédio comercial, três tratores e um ônibus.

A evolução do patrimônio do político é um grande mistério. Em 1996, quando se elegeu pela primeira vez prefeito de Lagoa dos Patos, ele declarou R$ 5,1 milhões. Na eleição seguinte, em 2000, o valor do patrimônio caiu para R$ 204 mil. Depois de virar prefeito de Pirapora, ultrapassou a cifra de R$ 30 milhões”.

Fonte:



“O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Minas Gerais Wanderley Ávila, antigo sócio da emissora, declarou que se recorda de poucos detalhes do negócio.

Convocada para prestar depoimento, Veronice declarou que não se recorda de quanto pagou pelos 49% das cotas da rádio que pertenciam ao conselheiro do TCE, pois quem intermediou o negócio foi seu outro irmão, Anderson Fonseca Braga.

Em um dos processos judiciais colecionados pelo prefeito Warmillon, ele é acusado de desviar verbas de um programa federal de construção de banheiros em casas de famílias de baixa renda.

Por causa desse desvio, Warmillon teve os bens bloqueados pela Justiça em julho de 2009 no valor de R$ 348.534. A determinação foi do juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa, de Montes Claros, em pedido de liminar do MPF.

No despacho, o magistrado declarou que o prefeito tinha a intenção de ‘dilapidar o patrimônio público da cidade de Lagoa dos Patos’.

Em 2003, quatro anos depois da celebração do convênio, a Funasa foi visitar o local das obras e descobriu que 134 dos 138 módulos sanitários “apresentavam graves impropriedades” e quatro nem sequer foram construídos”.

Fonte:

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Meu vínculo funcional com a Prefeitura de Pirapora

ESCLARECIMENTO

Fui questionada sobre o meu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Pirapora.

Esclareço:

Fui funcionária pública municipal CONCURSADA em Pirapora.

Prestei o concurso na gestão do Prefeito José Raimundo Gitirana, tendo passado em 2º lugar para o cargo de Assistente Administrativo, Nível VIII.

Trabalhei durante o mandato dos Prefeitos Walyd Ramos Abdalla e Leônidas Gregório de Almeida.

Durante a gestão do Prefeito Walyd, criei o Conselho Municipal da Mulher em Pirapora e através de meus contatos políticos com Maria Elvira Salles Ferreira e Newton Cardoso, consegui a instalação da Delegacia de Mulheres em Pirapora, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.

No segundo mandato do Prefeito Leônidas Gregório de Almeida, prestei serviços para o Município de Pirapora em Belo Horizonte, ocasião em que iniciei o Curso de Direito.

Em Belo Horizonte prestei serviços para o município, que possibilitaram diminuir o constante deslocamento de funcionários para a capital e, consequentemente, ocasionaram uma redução de gastos aos  cofres municipais, atendendo às urgentes necessidades do município e à demanda do fluxo de serviços na capital, visando os interesses do município em assuntos que trouxeram agilização organizacional e desenvolvimento para o mesmo, mediante trabalhos junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para solução de problemas e contatos com profissionais específicos na capital.

Quando o prefeito Warmillon Fonseca Braga foi eleito, estive pessoalmente com ele em Pirapora e perguntei se ele queria que eu continuasse prestando serviços para o município em Belo Horizonte. Ele disse que não queria.

Como eu não poderia voltar imediatamente para Pirapora, porque estava estudando, requeri administrativamente autorização do prefeito para minha  ausência do município de Pirapora para estudo por 4 (quatro) anos e tive meu pedido deferido, como prova o documento abaixo, com o seguinte despacho:

"À parte interessada, conforme despacho do Sr. Prefeito, em 25.04.05, o pedido foi deferido. Encontra-se na pasta da servidora o original despachado pelo Sr. Prefeito. Pirapora, 25 de abril de 2005.
Heliomar Valle da Silveira Secretário Municipal de Administração e Finanças".




Eu não requeri licença para trato de assuntos particulares ou licença sem vencimentos.

EU REQUERI AUTORIZAÇÃO PARA ME AUSENTAR DO MUNICÍPIO PARA ESTUDAR.

O prefeito deferiu meu pedido, tudo em consonância com o que faculta o artigo 107 da Lei Municipal de Pirapora 1.074/90, mas não editou a portaria autorizando minha ausência do município para estudos por 4 (quatro) anos.

Diz a Lei Municipal 1.074/90:

“Artigo 107, Caput – O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único: A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular”.

O prefeito Warmillon editou uma portaria e não a publicou, concedendo uma licença sem vencimentos, que nunca foi requerida por mim, constando na portaria que o prazo seria por 4 (quatro) anos, sendo que a lei só permite por 2 (dois) anos.
O prefeito Warmillon editou outra portaria revogando a Licença sem Vencimentos que jamais foi requerida administrativamente por mim, determinando que eu retornasse ao trabalho, sendo que ele já havia deferido meu pedido autorizando minha ausência do município para estudos por 4 (quatro) anos.

A portaria 185/05 foi editada nos seguintes termos:

“Portaria 185/05
O Prefeito Municipal de Pirapora, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe faculta o artigo 107 da Lei Municipal 1.074/90.
Resolve:
Art. 1º - Conceder a Myriam Lúcia Frota Figueiredo, matrícula 15.334, Assistente Administrativo, licença sem vencimentos, pelo período de 04 (quatro) anos, a iniciar-se em 25 de abril de 2005, findando em 24 de abril de 2009, conforme requerido administrativamente”.

O Prefeito Warmillon não poderia editar, sob hipótese alguma, uma portaria com fundamento no artigo 107 para conceder Licença sem Vencimentos por 4 (quatro) anos, pois este artigo trata exclusivamente da autorização para ausência do município por motivo de estudo.

O artigo da Lei Municipal que permite conceder Licença sem Vencimentos é taxativo que o prazo é de 2 (dois) anos e assim está expresso:

“Artigo 91 – A critério da Administração será concedida, ao funcionário estável, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos sem remuneração”.

Portanto, editar uma portaria concedendo Licença sem Vencimentos, pelo período de 4 (quatro) anos, foi manifestamente ilegal.

Em seguida, o Prefeito Warmillon revogou a portaria 185/05, através da portaria nº 377/2005,
nesta revogando uma Licença sem Vencimentos, que nunca foi requerida administrativamente por mim, determinando que eu retornasse ao trabalho.

Quando o Prefeito Warmillon determinou que eu retornasse ao trabalho, além de ato ilegal, praticou um ato desumano e cruel, pois ele sabia que naquela data eu estava em tratamento em Belo Horizonte, após realizar duas cirurgias sucessivas para extirpar o câncer que me acometeu. 

Ressalto que se eu interrompesse meu tratamento em Belo Horizonte para retornar para Pirapora, colocaria em risco minha própria vida.

Eu não retornei para Pirapora. Por isso foi aberto um inquérito administrativo contra mim por ABANDONO DO MEU CARGO, que motivou meu processo contra o Município de Pirapora.

Para completar toda esta COVARDIA, o prefeito Warmillon também me negou o benefício do auxílio-doença, sob a alegação de que o MUNICÍPIO deixou de recolher meus valores previdenciários para o Instituto de Previdência do Município de Pirapora.

Esta é a resposta que dou aos canalhas que tentarem me caluniar.

Ficam desde já avisados de que ameaças não me calam.

Não pensem que vocês ficarão impunes!

Qualquer ataque contra mim, estejam certos de que ajuizarei um processo para que o Facebook e o Google informem de quem é o IP.

Com esta informação, o autor destes crimes responderá duas ações judiciais que ajuizarei:

- uma ação cível por dano moral; e

- uma ação criminal nos termos dos artigos 138, 139 e 140, com a agravante do artigo 141, inciso III, e do artigo 147, todos do Código Penal.

Não ousem me atacar, porque tomarei as medidas judiciais cabíveis para desmascará-los.

O povo de Pirapora saberá tudo o que vocês estão fazendo covardemente contra a minha pessoa.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o prefeito itinerante

O valoroso Ministério Público tem atuado continuamente e com rigor contra o prefeito de Pirapora.

Esta ação insurge-se contra ato "administrativo com desvio de poder em detrimento da Fundação Cultural e Educativa Emmanuel” (Emissora de TV), praticado pelo prefeito itinerante.


O Jornal Estado de Minas publicou o fato em 15/05/2010:




Da decisão do MM. Juiz de Pirapora que, acertadamente, determinou o prosseguimento da ação, o prefeito itinerante agravou e perdeu por UNANIMIDADE na Segunda Instância (TJMG)

Processo nº 0080138-84.2010.8.13.0512 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora


Decisão do TJMG no Agravo de Instrumento, processo 0698458-20.2010.8.13.0000:


Númeração Única: 0698458-20.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Relator do Acórdão: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Data do Julgamento: 28/04/2011
Data da Publicação: 12/05/2011

Inteiro Teor:  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSAMENTO ADMITIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Imperiosa a regular continuidade da Ação Civil Pública, de forma a ser oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0512.10.008013-8/001 - COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BARROS LEVENHAGEN

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2011.
DES. BARROS LEVENHAGEN – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

VOTO
 
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, aviado contra a decisão trasladada às fls. 1.057-TJ, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA impetrada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de WARMILLON FONSECA BRAGA, que, considerando "fundadas as razões para início da presente ação civil pública contra o réu, que na resposta oferecida às f. 135/140 não conseguiu repelir, de plano, as provas já constantes dos autos", recebendo, em consequência, "a (petição) inicial e determinando a citação pessoal do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia".

Inconformado e pugnando pela sua reforma, salienta o Demandado, em síntese (fls. 02/10-TJ), inicialmente, preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.

Ressalta, em seguida, que "não há descrição na inicial de nenhum ato administrativo com desvio de poder em detrimento da Fundação Cultural e Educativa Emmanuel, não sendo esta destinatária de proteção legal, tampouco é da alçada do Ministério Público, em sede de Ação Civil a atuação pretendida".

Recebidos os presentes autos, admiti o seu processamento, deixando de deferir o almejado efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando a ciência do Juiz de origem e a intimação da parte agravada (fls. 1064-TJ).
 
Informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1070/1071-TJ.

Contrarrazões trazidas às fls. 1078/1084-TJ, manifestando-se pelo desprovimento do recurso em apreço.

Parecer Ministerial colacionado às fls. 1318/1320-TJ, opinando o Procurador de Justiça Antônio Joaquim Fernandes Neto pelo não provimento recursal.
Conheço do recurso voluntário, por observados os requisitos necessários sua admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre rejeitar, de plano, a preliminar de nulidade suscitada pelo Agravante, porque, embora sucinta, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, tal como exigem o art. 165, do CPC, e o art. 93, inciso IX, da Magna Carta.

De fato, restou patente a presença dos requisitos necessários à admissão e processamento da impetração em tela, além de que o Demandado não lograra êxito em repelir, de maneira inequívoca, os fatos a ele imputados.
 
Por oportuno, em nota ao art. 165, do CPC, esclarecem, com propriedade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g., as de extinção do processo sem julgamento do mérito, possam ser prolatadas com fundamentação sucinta (CPC 459 'caput in fine')" ("in" "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Ed. RT, 3ª ed., p. 470).

Não se pode confundir, à evidência, fundamentação sucinta com sua ausência.

Rejeito, pois, a prefacial.

MÉRITO

Compulsados os autos, impende reconhecer que, nesta fase de cognição sumária, não merecem acatamento as razões apresentadas pelo ora Recorrente, porque presentes elementos suficientes para a instauração de procedimento destinado a apuração de suposto abuso de poder, por desvio de finalidade, praticado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pirapora, que teria ensejado a injustificada interrupção da transmissão do sinal de uma emissora de televisão local, cuja utilidade pública já fora inclusive declarada por Lei Municipal (fls. 527-TJ).

Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais" ('in' "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 28ª ed., 2003, p. 106).

Assim, necessário seja permitido ao Órgão Ministerial buscar a comprovação da alegada prática de abuso de poder por parte do Agravante, consistente em ordenar a desinstalação e apreensão do respectivo transmissor (fls. 91/92-TJ), sob a alegação de que "a Prefeitura de Pirapora está em contenção de despesa, e que o transmissor estava gerando gastos de energia elétrica em uma escola pública municipal" ('litteris', fls. 91-TJ).

Ocorre que, malgrado a aparentemente legalidade do intuito de defender o erário municipal, possui o 'Parquet' a responsabilidade de provar que a verdadeira finalidade do ato, então imputado ao Agravante, seria prejudicar a geração do sinal de televisão da Fundação Educativa Emannuel, em represália por não ter supostamente atendido seu pedido de veicular imagens negativas da filha de um desafeto político.

Neste contexto, imperiosa se apresenta a continuidade da Ação Civil Pública, cuja admissão se dera pela decisão ora agravada, a fim de que seja oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.  Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais, pelo Recorrente, 'ex vi legis'.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: MANUEL SARAMAGO e MAURO SOARES DE FREITAS.
SÚMULA:  REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.


Decisão do TJMG nos Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento, processo 0698458-20.2010.8.13.0000:



Númeração Única: 0698458-20.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Relator do Acórdão: Des.(a) BARROS LEVENHAGEN
Data do Julgamento: 26/05/2011
Data da Publicação: 06/06/2011

Inteiro Teor:  
 
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - ANÁLISE DE MATÉRIA DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO. Ante a constatação da inexistência das situações elencadas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios aviados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0512.10.008013-8/002 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0512.10.008013-8/001 - COMARCA DE PIRAPORA - EMBARGANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BARROS LEVENHAGEN
 
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2011.
DES. BARROS LEVENHAGEN – Relator
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
 
VOTO

Objetiva WARMILLON FONSECA BRAGA, mediante os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. 1331/1335-TJ, seja declarado o acórdão de fls. 1323/1328-TJ.

Para tanto, sustenta o Embargante a ocorrência de omissões no acórdão Embargado.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Não obstante os argumentos sustentados pelo Embargante, não procede a arguição apresentada, uma vez que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados pelo Digesto Processual.
 
Na verdade, o que pretende é a rediscussão de matéria já examinada, mas os Declaratórios não se prestam a tal finalidade.

Com efeito, o acórdão fustigado consignou devidamente o seguinte:

"Compulsados os autos, impende reconhecer que, nesta fase de cognição sumária, não merecem acatamento as razões apresentadas pelo ora Recorrente, porque presentes elementos suficientes para a instauração de procedimento destinado a apuração de suposto abuso de poder, por desvio de finalidade, praticado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pirapora, que teria ensejado a injustificada interrupção da transmissão do sinal de uma emissora de televisão local, cuja utilidade pública já fora inclusive declarada por Lei Municipal (fls. 527-TJ).

Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais" ('in' "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 28ª ed., 2003, p. 106).
 
Assim, necessário seja permitido ao Órgão Ministerial buscar a comprovação da alegada prática de abuso de poder por parte do Agravante, consistente em ordenar a desinstalação e apreensão do respectivo transmissor (fls. 91/92-TJ), sob a alegação de que "a Prefeitura de Pirapora está em contenção de despesa, e que o transmissor estava gerando gastos de energia elétrica em uma escola pública municipal" ('litteris', fls. 91-TJ).

Ocorre que, malgrado a aparentemente legalidade do intuito de defender o erário municipal, possui o 'Parquet' a responsabilidade de provar que a verdadeira finalidade do ato, então imputado ao Agravante, seria prejudicar a geração do sinal de televisão da Fundação Educativa Emannuel, em represália por não ter supostamente atendido seu pedido de veicular imagens negativas da filha de um desafeto político.

Neste contexto, imperiosa se apresenta a continuidade da Ação Civil Pública, cuja admissão se dera pela decisão ora agravada, a fim de que seja oportunizada a produção de prova que demonstre a prática dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
 
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais, pelo Recorrente, 'ex vi legis'."

No tocante à pretensão prequestionatória do Recorrente, cumpre anotar que, "mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª T., REsp. n.º 13.843-0-SP, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 6.4.92, "DJU" 24.8.92).

Ante tais ponderações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ratificar o acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: ANDRÉ LEITE PRAÇA e ÁUREA BRASIL.
SÚMULA :   REJEITARAM OS EMBARGOS.